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Código de Ética Profissional

Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia

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Artigo 54.<br />

A pena será aplicada após o trânsito em julgado da<br />

<strong>de</strong>cisão.<br />

Parágrafo único. Enten<strong>de</strong>-se como transitada em<br />

julgado, a <strong>de</strong>cisão que não mais está sujeita a recurso.<br />

Capítulo XI<br />

Do pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração<br />

Artigo 55.<br />

Caberá um único pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

em processo disciplinar, dirigido ao órgão julgador que<br />

proferiu a <strong>de</strong>cisão transitada em julgado, pelas partes interessadas,<br />

instruída com cópia da <strong>de</strong>cisão recorrida e as<br />

provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.<br />

Parágrafo único. A reconsi<strong>de</strong>ração, no interesse do<br />

profissional penalizado, po<strong>de</strong>rá ser pedida por ele<br />

próprio ou por procurador <strong>de</strong>vidamente habilitado,<br />

ou ainda, no caso <strong>de</strong> morte, pelo cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte<br />

e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou irmão.<br />

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL<br />

Artigo 56.<br />

O pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração será admitido, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão, quando apresentados<br />

fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis <strong>de</strong><br />

justificar a ina<strong>de</strong>quação da sanção aplicada.<br />

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