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Código de Ética Profissional

Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia

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ArtIgo 38.<br />

Recebido o recurso e manifestação da outra parte,<br />

o presi<strong>de</strong>nte do Crea <strong>de</strong>signará conselheiro para relatar o<br />

processo em plenário.<br />

Parágrafo único. O relator indicado não po<strong>de</strong>rá ter<br />

participado da fase <strong>de</strong> instrução do processo como<br />

membro da Comissão <strong>de</strong> <strong>Ética</strong> <strong>Profissional</strong> ou membro<br />

da câmara especializada que julgou o <strong>de</strong>nunciado<br />

em primeira instância, nem ter sido o autor da<br />

<strong>de</strong>núncia.<br />

Artigo 39.<br />

O processo, cuja infração haja sido cometida por<br />

profissional no exercício <strong>de</strong> emprego, função ou cargo eletivo<br />

no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para<br />

reexame do plenário do Crea qualquer que seja a <strong>de</strong>cisão da<br />

câmara especializada e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> recurso interposto<br />

por quaisquer das partes, em até trinta dias após<br />

esgotado o prazo estabelecido no art. 37.<br />

64<br />

Capítulo VII<br />

Do julgamento do processo no plenário<br />

do Crea<br />

Artigo 40.<br />

O processo será apreciado pelo Plenário do Crea, que<br />

lavrará <strong>de</strong>cisão sobre o assunto, anexando-a ao processo.

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