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Código de Ética Profissional

Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia

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Artigo 29.<br />

A câmara especializada <strong>de</strong>verá julgar o <strong>de</strong>nunciado<br />

no prazo <strong>de</strong> até noventa dias, contados da data do recebimento<br />

do processo.<br />

Artigo 30.<br />

Será concedido prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para que as partes,<br />

se quiserem, manifestem-se quanto ao teor do relatório.<br />

§ 1º O prazo para manifestação das partes será<br />

contado da data da juntada ao processo do aviso <strong>de</strong><br />

recebimento ou do comprovante <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>cisão<br />

e do relatório ou, encontrando-se em lugar<br />

incerto, da data da publicação da intimação.<br />

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL<br />

§ 2º Mediante justificativa, a juízo do coor<strong>de</strong>nador<br />

da câmara especializada, o prazo para manifestação<br />

das partes po<strong>de</strong>rá ser prorrogado, no máximo, por<br />

mais <strong>de</strong>z dias.<br />

Artigo 31.<br />

Apresentada a manifestação das partes, o coor<strong>de</strong>nador<br />

da câmara especializada indicará um conselheiro para<br />

relatar o processo.<br />

Parágrafo único. O relator indicado não po<strong>de</strong>rá ter<br />

participado da fase <strong>de</strong> instrução do processo como<br />

membro da Comissão <strong>de</strong> <strong>Ética</strong> <strong>Profissional</strong>, nem ter<br />

sido o autor da <strong>de</strong>núncia.<br />

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