Código de Ética Profissional
Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia
Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia
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zando ou <strong>de</strong>terminando a realização <strong>de</strong> diligências<br />
necessárias para apurar os fatos; e<br />
III - emitir relatório fundamentado a ser encaminhado<br />
à câmara especializada competente para apreciação,<br />
o qual <strong>de</strong>ve fazer parte do respectivo processo.<br />
Artigo 5º<br />
A Comissão <strong>de</strong> <strong>Ética</strong> <strong>Profissional</strong>, para atendimento<br />
ao disposto no inciso II e III do art. 4º, <strong>de</strong>verá:<br />
I - apurar o fato mediante recebimento e análise <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>núncias, tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos das partes e acolhimento<br />
das provas documentais e testemunhais relacionadas<br />
à <strong>de</strong>núncia visando instruir o processo; e<br />
II - verificar, apontar e relatar a existência ou não<br />
<strong>de</strong> falta ética e <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> dos atos processuais.<br />
Artigo 6º<br />
O coor<strong>de</strong>nador da Comissão <strong>de</strong> <strong>Ética</strong> <strong>Profissional</strong><br />
<strong>de</strong>signará um <strong>de</strong> seus membros como relator <strong>de</strong> cada processo.<br />
Parágrafo único. O relator <strong>de</strong>signado <strong>de</strong>verá ser,<br />
preferencialmente, <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> profissional diferente<br />
daquela do <strong>de</strong>nunciado.<br />
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