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Arte que inventa afetos - ebook

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ARTE QUE INVENTA AFETOS 87<br />

cultura ainda demarcada pela vontade dos adultos na vida doméstica<br />

e comunitária.<br />

Tais artigos indicam a impossibilidade de realização dos direitos<br />

de crianças e adolescentes sem a sua participação nesses cenários.<br />

Portanto, trazem o reconhecimento das novas gerações como sujeitos<br />

de direitos e parte ativa nos âmbitos privado e público, o <strong>que</strong> significa<br />

afirmar <strong>que</strong> seus interesses e pontos de vista devam ser contemplados<br />

no processo de tomada de decisões em tais contextos. Desde essa perspectiva,<br />

apontam ainda o dever do Estado em assegurar <strong>que</strong> as crianças<br />

e os adolescentes sejam respeitados em seu direito à liberdade de pensamento,<br />

consciência e religião (artigo 14), bem como de associação<br />

pacífica (artigo15), direcionando a educação para o desenvolvimento<br />

de todas as suas potencialidades com vistas à construção da cidadania<br />

e de comunidades democráticas (artigo 29). Além disso, é afirmado o<br />

direito de crianças e adolescentes à participação em atividades comunitárias,<br />

incluindo o esporte, lazer e cultura (artigo 31) e o compromisso<br />

da mídia com o direito das novas gerações ao acesso à informação<br />

(artigo 17).<br />

A relação do artigo 12 com o princípio de não discriminação (artigo<br />

2) é também relevante e traz várias implicações. De um lado, qual<strong>que</strong>r<br />

interpretação baseada na concepção de <strong>que</strong> a criança é incapaz<br />

estaria fora do “espírito” da Convenção, uma vez <strong>que</strong> as crianças pe<strong>que</strong>nas,<br />

com deficiências ou com pouco domínio do idioma oficial<br />

podem ter várias formas de comunicar suas preferências. Por outro<br />

lado, os estereótipos de classe, raça e gênero também devem ser confrontados,<br />

assegurando <strong>que</strong> todos possam expressar sua opinião e receber<br />

apoio quando necessitar, sem discriminação.<br />

No caso do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a (re)-<br />

afirmação de tais direitos não incluiu, entretanto, uma explicitação das<br />

instâncias ou estratégias para participação de crianças e adolescentes,<br />

como nos Conselhos de Direitos ou nas Conferências na área. Contudo,<br />

as conferências nacionais no Brasil podem ser vistas como arenas públicas<br />

originadas no processo de redemocratização, nas quais é viabilizado<br />

o encontro de diferentes posições sobre <strong>que</strong>stões de relevância ao<br />

país, onde o debate acontece de forma não hierarquizada, cumprindo

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