17.08.2018 Views

Estatuto da Cidade

Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.

Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

IV – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar<br />

as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delega<strong>da</strong> aos Secretários Nacionais<br />

do Ministério <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des; e<br />

V – designar os membros integrantes do ConCi<strong>da</strong>des, na quali<strong>da</strong>de de titulares<br />

e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Nacional <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des, bem como seus<br />

representantes.<br />

Subseção III<br />

Das Deliberações<br />

Art. 8 o<br />

As deliberações do ConCi<strong>da</strong>des serão feitas mediante resolução aprova<strong>da</strong><br />

por maioria simples dos presentes.<br />

Art. 9 o<br />

O Presidente exercerá o voto de quali<strong>da</strong>de em casos de empate.<br />

Art. 10. O regimento interno do ConCi<strong>da</strong>des será aprovado na forma defini<strong>da</strong><br />

por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos<br />

presentes.<br />

Subseção IV<br />

Dos Recursos e Apoio Administrativo do ConCi<strong>da</strong>des<br />

Art. 11. Caberá ao Ministério <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des garantir o apoio administrativo e os meios<br />

necessários à execução dos trabalhos do ConCi<strong>da</strong>des, exercendo as atribuições de<br />

secretaria-executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.<br />

Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e enti<strong>da</strong>des<br />

no ConCi<strong>da</strong>des poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério<br />

<strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des.<br />

Art. 13. Para cumprimento de suas funções, o ConCi<strong>da</strong>des contará com recursos<br />

orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des.<br />

Art. 14. A participação no ConCi<strong>da</strong>des será considera<strong>da</strong> função relevante, não<br />

remunera<strong>da</strong>.<br />

CAPÍTULO II<br />

Da Conferência Nacional <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des<br />

Art. 15. A Conferência Nacional <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des, prevista no inciso III do art. 43 do<br />

<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de, constitui um instrumento para garantia <strong>da</strong> gestão democrática,<br />

sobre assuntos referentes à promoção <strong>da</strong> Política Nacional de Desenvolvimento<br />

Urbano.<br />

Art. 16. São objetivos <strong>da</strong> Conferência Nacional <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des:<br />

<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de<br />

91

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!