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Estatuto da Cidade

Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.

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pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando<br />

o direito de participar à existência de Conselho Estadual <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des, ou outro<br />

órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito <strong>da</strong> respectiva Uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação.<br />

§ 3 o Poderão, ain<strong>da</strong>, ser convi<strong>da</strong>dos a participar <strong>da</strong>s reuniões do ConCi<strong>da</strong>des personali<strong>da</strong>des<br />

e representantes de órgãos e enti<strong>da</strong>des públicas ou priva<strong>da</strong>s, dos Poderes<br />

Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que <strong>da</strong> pauta<br />

constar tema de suas áreas de atuação.<br />

§ 4 o Os membros referidos nos incisos I a VIII deverão indicar seus respectivos<br />

representantes por meio de ofício ao Ministro de Estado <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des, que os designará.<br />

§ 5 o Os membros do ConCi<strong>da</strong>des terão man<strong>da</strong>to de três anos, podendo ser reconduzidos,<br />

com exceção do man<strong>da</strong>to 2006/2007, que terá a duração de dois anos.<br />

Seção III<br />

Do funcionamento<br />

Subseção I<br />

Dos Comitês Técnicos<br />

Art. 5 o<br />

O ConCi<strong>da</strong>des contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos<br />

de:<br />

I – Habitação;<br />

II – Saneamento Ambiental;<br />

III – Trânsito, Transporte e Mobili<strong>da</strong>de Urbana; e<br />

IV – Planejamento e Gestão do Solo Urbano.<br />

§ 1 o Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observa<strong>da</strong> a representação<br />

dos diversos segmentos indicados no art. 4 o .<br />

§ 2 o Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos Secretários Nacionais do<br />

Ministério <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des responsáveis pelos respectivos temas.<br />

Subseção II<br />

Da Presidência do ConCi<strong>da</strong>des<br />

Art. 6 o<br />

O ConCi<strong>da</strong>des será presidido pelo Ministro de Estado <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des.<br />

Art. 7 o<br />

São atribuições do Presidente do ConCi<strong>da</strong>des:<br />

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;<br />

II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre<br />

temas de relevante interesse público;<br />

III – firmar as atas <strong>da</strong>s reuniões e homologar as resoluções;<br />

90 <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de

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