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Estatuto da Cidade

Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.

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Decreto n o 5.790<br />

de 25 de maio de 2006<br />

(Publicado no DO de 26/5/2006)<br />

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências<br />

e funcionamento do Conselho <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des<br />

– ConCi<strong>da</strong>des, e dá outras providências.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso <strong>da</strong>s atribuições que lhe confere o art. 84,<br />

incisos IV e VI, alínea “a”, <strong>da</strong> Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10,<br />

<strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001, art. 33, inciso VIII, e art.<br />

50 <strong>da</strong> Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,<br />

DECRETA:<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Conselho <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des<br />

Art. 1 o<br />

O Conselho <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des – ConCi<strong>da</strong>des, órgão colegiado de natureza deliberativa<br />

e consultiva, integrante <strong>da</strong> estrutura do Ministério <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des, tem por finali<strong>da</strong>de<br />

estu<strong>da</strong>r e propor as diretrizes para a formulação e implementação <strong>da</strong> Política Nacional<br />

de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme<br />

dispõe a Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001– <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de.<br />

Art. 2 o<br />

O ConCi<strong>da</strong>des é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação<br />

e implementação <strong>da</strong> Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em consonância<br />

com as resoluções aprova<strong>da</strong>s pela Conferência Nacional <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des.<br />

Seção I<br />

Das Atribuições<br />

Art. 3 o<br />

Ao ConCi<strong>da</strong>des compete:<br />

I – propor programas, instrumentos, normas e priori<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Política Nacional<br />

de Desenvolvimento Urbano;<br />

II – acompanhar e avaliar a implementação <strong>da</strong> Política Nacional de Desenvolvimento<br />

Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo<br />

urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobili<strong>da</strong>de e transporte urbano,<br />

e recomen<strong>da</strong>r as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;<br />

III – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se<br />

sobre propostas de alteração <strong>da</strong> legislação pertinente;<br />

IV – emitir orientações e recomen<strong>da</strong>ções sobre a aplicação do <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong><br />

Ci<strong>da</strong>de e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;<br />

<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de<br />

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