Estatuto da Cidade
Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.
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§ 1 o A caução em bens móveis deverá ser registra<strong>da</strong> em cartório de títulos e documentos;<br />
a em bens imóveis deverá ser averba<strong>da</strong> à margem <strong>da</strong> respectiva matrícula.<br />
§ 2 o A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de<br />
aluguel, será deposita<strong>da</strong> em caderneta de poupança, autoriza<strong>da</strong>, pelo Poder Público e<br />
por ele regulamenta<strong>da</strong>, revertendo em benefício do locatário to<strong>da</strong>s as vantagens dela<br />
decorrentes por ocasião do levantamento <strong>da</strong> soma respectiva.<br />
§ 3 o A caução em títulos e ações deverá ser substituí<strong>da</strong>, no prazo de trinta dias,<br />
em caso de concor<strong>da</strong>ta, falência ou liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des emissoras.<br />
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer <strong>da</strong>s garantias <strong>da</strong> locação<br />
se estende até a efetiva devolução do imóvel.<br />
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de<br />
garantia, nos seguintes casos: 22<br />
I – morte do fiador;<br />
II – ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declara<strong>da</strong>s judicialmente;<br />
III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mu<strong>da</strong>nça<br />
de residência sem comunicação ao locador;<br />
IV – exoneração do fiador;<br />
V – prorrogação <strong>da</strong> locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajusta<strong>da</strong><br />
por prazo certo;<br />
VI – desaparecimento dos bens móveis;<br />
VII – desapropriação ou alienação do imóvel;<br />
VIII – exoneração de garantia constituí<strong>da</strong> por quotas de fundo de investimento;<br />
IX – liqui<strong>da</strong>ção ou encerramento do fundo de investimento de que trata o<br />
inciso IV do art. 37 desta Lei.<br />
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s obrigações do<br />
locatário.<br />
Art. 42. Não estando a locação garanti<strong>da</strong> por qualquer <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des, o locador<br />
poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do<br />
mês vincendo.<br />
SEÇÃO VIII<br />
Das penali<strong>da</strong>des criminais e civis<br />
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias<br />
a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado,<br />
reverti<strong>da</strong> em favor do locatário:<br />
22<br />
Lei n o 11.196/2005.<br />
<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de<br />
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