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Estatuto da Cidade

Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.

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§ 1 o A caução em bens móveis deverá ser registra<strong>da</strong> em cartório de títulos e documentos;<br />

a em bens imóveis deverá ser averba<strong>da</strong> à margem <strong>da</strong> respectiva matrícula.<br />

§ 2 o A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de<br />

aluguel, será deposita<strong>da</strong> em caderneta de poupança, autoriza<strong>da</strong>, pelo Poder Público e<br />

por ele regulamenta<strong>da</strong>, revertendo em benefício do locatário to<strong>da</strong>s as vantagens dela<br />

decorrentes por ocasião do levantamento <strong>da</strong> soma respectiva.<br />

§ 3 o A caução em títulos e ações deverá ser substituí<strong>da</strong>, no prazo de trinta dias,<br />

em caso de concor<strong>da</strong>ta, falência ou liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des emissoras.<br />

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer <strong>da</strong>s garantias <strong>da</strong> locação<br />

se estende até a efetiva devolução do imóvel.<br />

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de<br />

garantia, nos seguintes casos: 22<br />

I – morte do fiador;<br />

II – ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declara<strong>da</strong>s judicialmente;<br />

III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mu<strong>da</strong>nça<br />

de residência sem comunicação ao locador;<br />

IV – exoneração do fiador;<br />

V – prorrogação <strong>da</strong> locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajusta<strong>da</strong><br />

por prazo certo;<br />

VI – desaparecimento dos bens móveis;<br />

VII – desapropriação ou alienação do imóvel;<br />

VIII – exoneração de garantia constituí<strong>da</strong> por quotas de fundo de investimento;<br />

IX – liqui<strong>da</strong>ção ou encerramento do fundo de investimento de que trata o<br />

inciso IV do art. 37 desta Lei.<br />

Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s obrigações do<br />

locatário.<br />

Art. 42. Não estando a locação garanti<strong>da</strong> por qualquer <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des, o locador<br />

poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do<br />

mês vincendo.<br />

SEÇÃO VIII<br />

Das penali<strong>da</strong>des criminais e civis<br />

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias<br />

a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado,<br />

reverti<strong>da</strong> em favor do locatário:<br />

22<br />

Lei n o 11.196/2005.<br />

<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de<br />

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