Estatuto da Cidade
Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.
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§ 1 o A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover<br />
a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento <strong>da</strong>s<br />
prestações deposita<strong>da</strong>s, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros,<br />
nos termos do § 1 o<br />
do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento <strong>da</strong>s importâncias<br />
despendi<strong>da</strong>s com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar<br />
o loteamento ou desmembramento.<br />
§ 2 o As importâncias despendi<strong>da</strong>s pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito<br />
Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso<br />
não sejam integralmente ressarci<strong>da</strong>s conforme o disposto no parágrafo anterior, serão<br />
exigi<strong>da</strong>s na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.<br />
§ 3 o No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior,<br />
a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as<br />
prestações dos adquirentes, até o valor devido.<br />
§ 4 o A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar<br />
a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento<br />
integral de importâncias despendi<strong>da</strong>s, ou a despender, poderá promover judicialmente<br />
os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.<br />
§ 5 o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito<br />
Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3 o e 4 o desta<br />
Lei, ressalvado o disposto no § 1 o desse último.<br />
Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou<br />
pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de<br />
to<strong>da</strong>s as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de proprie<strong>da</strong>de do lote adquirido,<br />
valendo para tanto o compromisso de ven<strong>da</strong> e compra devi<strong>da</strong>mente firmado.<br />
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis,<br />
para fins de indenização, os terrenos ain<strong>da</strong> não vendidos ou compromissados, objeto<br />
de loteamento ou desmembramento não registrado.<br />
Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas<br />
públicas exigi<strong>da</strong>s no inciso I do art. 4 o desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo<br />
<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s sanções administrativas, civis e criminais previstas. 16<br />
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o<br />
Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro <strong>da</strong><br />
diferença entre o total <strong>da</strong>s áreas públicas exigi<strong>da</strong>s e as efetivamente destina<strong>da</strong>s.<br />
Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas<br />
ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação,<br />
ressalva<strong>da</strong> a preferência dos expropriados para a aquisição de novas uni<strong>da</strong>des.<br />
Art. 45. O loteador, ain<strong>da</strong> que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são<br />
partes legítimas para promover ação destina<strong>da</strong> a impedir construção em desacordo<br />
com restrições legais ou contratuais.<br />
16<br />
Lei n o 9.785/99.<br />
56 <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de