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Estatuto da Cidade

Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.

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§ 1 o A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover<br />

a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento <strong>da</strong>s<br />

prestações deposita<strong>da</strong>s, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros,<br />

nos termos do § 1 o<br />

do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento <strong>da</strong>s importâncias<br />

despendi<strong>da</strong>s com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar<br />

o loteamento ou desmembramento.<br />

§ 2 o As importâncias despendi<strong>da</strong>s pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito<br />

Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso<br />

não sejam integralmente ressarci<strong>da</strong>s conforme o disposto no parágrafo anterior, serão<br />

exigi<strong>da</strong>s na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.<br />

§ 3 o No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior,<br />

a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as<br />

prestações dos adquirentes, até o valor devido.<br />

§ 4 o A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar<br />

a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento<br />

integral de importâncias despendi<strong>da</strong>s, ou a despender, poderá promover judicialmente<br />

os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.<br />

§ 5 o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito<br />

Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3 o e 4 o desta<br />

Lei, ressalvado o disposto no § 1 o desse último.<br />

Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou<br />

pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de<br />

to<strong>da</strong>s as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de proprie<strong>da</strong>de do lote adquirido,<br />

valendo para tanto o compromisso de ven<strong>da</strong> e compra devi<strong>da</strong>mente firmado.<br />

Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis,<br />

para fins de indenização, os terrenos ain<strong>da</strong> não vendidos ou compromissados, objeto<br />

de loteamento ou desmembramento não registrado.<br />

Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas<br />

públicas exigi<strong>da</strong>s no inciso I do art. 4 o desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo<br />

<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s sanções administrativas, civis e criminais previstas. 16<br />

Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o<br />

Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro <strong>da</strong><br />

diferença entre o total <strong>da</strong>s áreas públicas exigi<strong>da</strong>s e as efetivamente destina<strong>da</strong>s.<br />

Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas<br />

ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação,<br />

ressalva<strong>da</strong> a preferência dos expropriados para a aquisição de novas uni<strong>da</strong>des.<br />

Art. 45. O loteador, ain<strong>da</strong> que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são<br />

partes legítimas para promover ação destina<strong>da</strong> a impedir construção em desacordo<br />

com restrições legais ou contratuais.<br />

16<br />

Lei n o 9.785/99.<br />

56 <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de

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