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Estatuto da Cidade

Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.

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Art. 26. Os compromissos de compra e ven<strong>da</strong>, as cessões ou promessas de cessão<br />

poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com<br />

o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as<br />

seguintes indicações: 14<br />

I – nome, registro civil, ca<strong>da</strong>stro fiscal no Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, nacionali<strong>da</strong>de,<br />

estado civil e residência dos contratantes;<br />

II – denominação e situação do loteamento, número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> inscrição;<br />

III – descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações,<br />

área e outras características;<br />

IV – preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do<br />

sinal;<br />

V – taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações venci<strong>da</strong>s<br />

e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito<br />

e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;<br />

VI – indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas<br />

incidentes sobre o lote compromissado;<br />

VII – declaração <strong>da</strong>s restrições urbanísticas convencionais do loteamento,<br />

supletivas <strong>da</strong> legislação pertinente.<br />

§ 1 o O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraí<strong>da</strong>s em 3 (três) traslados,<br />

sendo um para ca<strong>da</strong> parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após<br />

o registro e anotações devi<strong>da</strong>s.<br />

§ 2 o Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer <strong>da</strong>s partes,<br />

será obrigatório o arquivamento <strong>da</strong> procuração no registro imobiliário.<br />

§ 3 o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão <strong>da</strong> posse em que estiverem<br />

provisoriamente imiti<strong>da</strong>s a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas<br />

enti<strong>da</strong>des delega<strong>da</strong>s, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se<br />

atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a<br />

disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.<br />

§ 4 o A cessão <strong>da</strong> posse referi<strong>da</strong> no § 3 o , cumpri<strong>da</strong>s as obrigações do cessionário,<br />

constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos<br />

de financiamentos habitacionais.<br />

§ 5 o Com o registro <strong>da</strong> sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor<br />

<strong>da</strong> indenização, a posse referi<strong>da</strong> no § 3 o converter-se-á em proprie<strong>da</strong>de e a sua cessão,<br />

em compromisso de compra e ven<strong>da</strong> ou ven<strong>da</strong> e compra, conforme haja obrigações<br />

a cumprir ou estejam elas cumpri<strong>da</strong>s, circunstância que, demonstra<strong>da</strong>s ao Registro<br />

de Imóveis, serão averba<strong>da</strong>s na matrícula relativa ao lote.<br />

§ 6 o Os compromissos de compra e ven<strong>da</strong>, as cessões e as promessas de cessão<br />

valerão como título para o registro <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de do lote adquirido, quando acompanhados<br />

<strong>da</strong> respectiva prova de quitação.<br />

14<br />

Lei n o 9.785/99.<br />

52 <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de

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