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Estatuto da Cidade

Lei que regulamenta os planos estratégicos para a construção e desenvolvimento das cidades brasileiras.

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Art. 3 o<br />

Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas<br />

urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim defini<strong>da</strong>s pelo plano<br />

diretor ou aprova<strong>da</strong>s por lei municipal. 3<br />

Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:<br />

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inun<strong>da</strong>ções, antes de toma<strong>da</strong>s as providências<br />

para assegurar o escoamento <strong>da</strong>s águas;<br />

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,<br />

sem que sejam previamente saneados;<br />

III – em terrenos com declivi<strong>da</strong>de igual ou superior a 30% (trinta por cento),<br />

salvo se atendi<strong>da</strong>s exigências específicas <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des competentes;<br />

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;<br />

V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça<br />

condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento<br />

Art. 4 o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 4<br />

I – as áreas destina<strong>da</strong>s a sistemas de circulação, a implantação de equipamento<br />

urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais<br />

à densi<strong>da</strong>de de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprova<strong>da</strong> por lei municipal<br />

para a zona em que se situem;<br />

II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)<br />

e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou<br />

municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a<br />

urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,<br />

previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;<br />

III – ao longo <strong>da</strong>s águas correntes e dormentes e <strong>da</strong>s faixas de domínio público<br />

<strong>da</strong>s rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi<br />

de 15 (quinze) metros de ca<strong>da</strong> lado, salvo maiores exigências <strong>da</strong> legislação<br />

específica;<br />

IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,<br />

existentes ou projeta<strong>da</strong>s, e harmonizar-se com a topografia local.<br />

§ 1 o A legislação municipal definirá, para ca<strong>da</strong> zona em que se divi<strong>da</strong> o território<br />

do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação<br />

do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os<br />

coeficientes máximos de aproveitamento.<br />

3<br />

Lei n o 9.785/99.<br />

4<br />

Lei n o 9.785/99.<br />

44 <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de

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