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Ago/Out 2017 - ano 100 | número 1132 a 1134

SINDICONT-Rio realiza evento sobre ferramenta que entra em vigor para as empresas em 2018

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à vista<br />

Na outra modalidade, o trabalho por período, a<br />

remuneração ocorre por período trabalhado, seja<br />

ele contabilizado em horas ou diária, assegurados<br />

direitos como férias, 13º salário e FGTS de forma<br />

proporcional. A pessoa deve ser convocada<br />

para o trabalho com o mínimo de três horas<br />

de antecedência e é permitido ao contratado<br />

trabalhar para outros contratantes no período de<br />

inatividade. O contrato deve discriminar o valor<br />

da hora de trabalho, que não pode ser menor<br />

que o salário mínimo por hora ou o equivalente a<br />

outros empregados na mesma função.<br />

A terceirização de atividades-fim, já permitida<br />

antes da reforma trabalhista por conta da<br />

Lei 13.429/17, é abordada na legislação. Aos<br />

funcionários contratados dessa forma, são<br />

asseguradas as mesmas condições que os<br />

efetivos. E, para recontratações de trabalhadores<br />

nesse formato pela mesma empresa, será preciso<br />

um período de quarentena de 18 meses.<br />

As pessoas contratadas como autônomos em<br />

contratos com exclusividade e continuidade de<br />

prestação de serviço eram consideradas com<br />

vínculo empregatício com as empresas antes da<br />

reforma trabalhista, prerrogativa retirada com a<br />

mudança legislativa.<br />

Acordos<br />

A reforma trabalhista também abrange as<br />

negociações estabelecidas nos acordos coletivos<br />

e convenções coletivas. Dependendo do que for<br />

objeto de negociação, os instrumentos coletivos<br />

terão prevalência sobre a lei. Além disso, acordos<br />

individuais, feitos por empregados com nível<br />

superior e com salário superior a duas vezes o<br />

limite máximo dos benefícios do INSS (atualmente<br />

em R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.<br />

Primeiras alterações<br />

Atos que dependem exclusivamente de ações<br />

do empregado ou do empregador devem mudar<br />

mais rapidamente. Entre os exemplos, uso do<br />

banco de horas, que deve ser formalizado por<br />

escrito entre as partes, prazo para pagamento<br />

das verbas rescisórias, divisão das férias e trabalho<br />

de gestantes ou lactantes em local insalubre.<br />

Contratos vigentes<br />

Para os contratos firmados antes da reforma,<br />

alguns pontos da nova legislação podem ser<br />

aplicados, desde que isso não ocasione em<br />

perdas ao empregado, conforme estabelece o<br />

artigo 468 da CLT, que não foi alterado pela Lei:<br />

“ Nos contratos individuais de trabalho só é lícita<br />

a alteração das respectivas condições por mútuo<br />

consentimento, e ainda assim desde que não<br />

resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao<br />

empregado, sob pena de nulidade da cláusula<br />

infringente desta garantia”.<br />

Acesse https://goo.gl/Byfy2F para visualizar o trabalho<br />

elaborado pela consultora jurídica Zilmara Alencar<br />

MBC | AGO-OUT | <strong>2017</strong> | 11

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