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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 4 0 7<br />

2.400,00). N a hipótese <strong>de</strong> o beneficiário ser portador <strong>de</strong> doença incapacitante,<br />

na form a da lei, haverá aumento no limite para a imunida<strong>de</strong>, pois a contribuição<br />

incidirá apenas sobre as parcelas <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria e <strong>de</strong> pensão que<br />

superem o dobro do limite m áximo estabelecido para os benefícios do regime<br />

geral <strong>de</strong> previdência social (EC ne 47/05 - CF, art. 40, § 21);<br />

• igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> percentuais: os percentuais <strong>de</strong> contribuição sobre os proventos <strong>de</strong><br />

aposentadorias e pensões serão idênticos aos estabelecidos para os servidores<br />

públicos titulares <strong>de</strong> cargos efetivos.<br />

15.6 Quadro geral sobre previdência dos servidores públicos civis<br />

QUADRO GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA D O S SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS<br />

Servidores aposentados ou em<br />

Servidores em ativida<strong>de</strong> na data<br />

Servidores com ingresso na<br />

ativida<strong>de</strong>, porém com todos os<br />

da publicação da EC nc 41/03<br />

Administração Pública, após a<br />

requisitos para a aposentadoria<br />

publicação da EC ns 41/03<br />

cumpridos à data da publicação<br />

da EC n« 41/03<br />

Requisitos para<br />

aposentadoria<br />

voluntária<br />

Legislação vigente à época da<br />

publicação da EC nP 41/03 (EC n°<br />

41/03, art. 3°,oaput)<br />

REGRA GERAL: CF,<br />

art. 40<br />

REGRA ESPECIAL: EC nQ41/03,<br />

art. 6a<br />

OPÇÃO: EC nQ41/03, art. 2a<br />

CF, art. 40<br />

Proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria<br />

INTEGRALIDADE<br />

(EC nB41/03, art. 3S, § 2B)<br />

REGRA GERAL CF,art.40-TETD<br />

GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

-R$2.400,00<br />

+<br />

Previdência complementar<br />

REGRA ESPECIAL: EC n° 41/03, ait.<br />

^-INTEGRALIDADE (ECn947/05,<br />

art. 2°)<br />

OPÇÃO: EC n« 41/03, art. 2», § 1B<br />

-redutor (3,5%ou 5%, porano)<br />

TETO GERAL DA PREVIDÊNCIA<br />

SOCIAL - R$ 2.400,00<br />

+<br />

Previdência complementar<br />

Atualização dos<br />

proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria<br />

PARIDADE (EC n° 41/03,<br />

art. 7o)<br />

REGRA GERAL: Reajuste na<br />

forma da lei<br />

REGRA ESPECIAL (ECnB<br />

41/03, art. 6“, parágrafo único):<br />

PARIDADE (EC nB47/05, art. 2B)<br />

REAJUSTE NA FORMA DA LEI<br />

OPÇÃO: EC n° 41/03, art. 2", § 6“ -<br />

reajuste na forma da lei<br />

Pensão por morte<br />

Legislação vigente à época da<br />

publicação da EC na 41/03 (EC nQ<br />

41/03, art. 3a, caput)<br />

CF, art 40, § 7° - regulamentação<br />

por meio <strong>de</strong> lei<br />

CF, art. 40, § 7° - regulamentação<br />

por meio <strong>de</strong> lei<br />

Benefício da pensão<br />

por morte<br />

INTEGRALIDADE (EC n° 41/03,<br />

art. 3», § 2B)<br />

CF, art. 40, § 7a - p a rcd a fixa<br />

(limite máximo da previdência:<br />

R$ 2.400,00) + parcela complementar<br />

(70% da diferença entre o<br />

valor da totalida<strong>de</strong> da remuneração<br />

ou dos proventos do falecido e<br />

o limite máximo da previdência)<br />

CF, art. 40, § 7° -p a rc d a fix a<br />

(limite máximo da previdência:<br />

R$ 2.400,00) + parcda complem<br />

entar (70% da diferença entre o<br />

valor da totalida<strong>de</strong> da remuneração<br />

ou dos proventos do falecido e<br />

o limite máximo da previdência)<br />

Atualização do<br />

PARIDADE (ECnB41/03,<br />

REAJUSTE NA FORMA DA LEI<br />

REAJUSTE NA FORMA DA LEI<br />

benefício da pensão<br />

art. 7°)<br />

por morte

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