ARTIGO Débora Carolina Pereira Chaves Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia 24 na relação de emprego. O número do processo f o i r e t i r a d o p a r a preservar a privacidade do trabalhador. (TST, 2 0 1 7 , g r i f o s acrescidos). Veja-se que a negativa ao tratamento ou a displicência do empregado dependente em tratar-se, com provas da recusa préconstituídas pela empresa, poderiam servir de fundamento para afastar o pedido de reintegração do trabalhador que se demitiu. No entanto, apesar destes argumentos, os Tribunais têm decido mais em favor da reintegração, diante da função social que a empresa precisa exercer; da valorização social do trabalho como meta do Estado Democrático de Direito brasileiro e do princípio da dignidade humana, ponto gravitacional de maior relevância do ordenamento pátrio. Diante de tudo isso, indubitável que tanto o direito potestativo do empregado de pedir demissão, quanto o do empregador de rescindir o contrato de trabalho são limitados, em especial pelos direitos humanos, fundamentais e de personalidade. Com isso, mesmo que o trabalhador peça demissão do emprego, o empregador deve observar as condições nas quais o pedido foi feito; se há vício de vontade ou alguma situação que torne esse empregado vulnerável, deve, então, rejeitar o pedido mantendo a relação jurídica e, a partir dela, contribuir para a mantença das próprias condições de dignidade da vida do obreiro. «devem existir, antes de qualquer outra coisa, razoabilidade e proporcionalidade na decisão a ser exarada pelo magistrado» Outrossim, deve-se resguardar o empregador dos riscos financeiros desproporcionais e abusivos de reintegrar ao emprego todo e qualquer trabalhador dependente químico que tenha pedido demissão. É preciso estabelecer parâmetros objetivos a fim de auxiliar o magistrado no momento da decisão. Por este motivo, em casos semelhantes, há de ser a v e r i g u a d a a (in)capacidade do dependente químico; o grau da dependência e do comprom e t i m e n t o m e n t a l d o trabalhador; se agiu de boa ou má-fé; se a ameaça à vida é real e séria; dentre outras questões, para, somente assim, reintegrálo ao emprego. Portanto, devem existir, antes de qualquer outra coisa, razoabilidade e p r o p o r c i o n a l i d a d e n a decisão a ser exarada pelo magistrado. Verificar, no caso concreto, todas as facetas apresentadas e, a partir do arcabouço probatório, proferir a decisão mais justa e equânime possível. A d e m a i s , n ã o discutir a questão significa contribuir, ainda que indiretamente, para o aumento da violência urbana decorrente do tráfico de drogas - atividade esta que, ressalte-se, gera reflexos nas relações trabalhistas -, uma vez que em situação de grave ameaça, as verbas rescisórias podem ser a única solução encontrada pelo trabalhador para salvaguardar-lhe a vida. Débora Caroline Pereira Chaves Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Advocacia Trabalhista pela ESA OAB/MG. Pós-graduanda em Direito Médico pela UNIARA. Professora do Ensino Superior. Autora de artigos e livros jurídicos. Advogada
ARTIGO Débora Carolina Pereira Chaves Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia