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Informativo AMAT novembro 2017

REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS

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ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

24<br />

na relação de emprego.<br />

O número do processo<br />

f o i r e t i r a d o p a r a<br />

preservar a privacidade<br />

do trabalhador. (TST,<br />

2 0 1 7 , g r i f o s<br />

acrescidos).<br />

Veja-se que a negativa<br />

ao tratamento ou a<br />

displicência do empregado<br />

dependente em tratar-se,<br />

com provas da recusa préconstituídas<br />

pela empresa,<br />

poderiam servir de fundamento<br />

para afastar o pedido<br />

de reintegração do trabalhador<br />

que se demitiu.<br />

No entanto, apesar<br />

destes argumentos, os<br />

Tribunais têm decido mais<br />

em favor da reintegração,<br />

diante da função social que<br />

a empresa precisa exercer;<br />

da valorização social do<br />

trabalho como meta do<br />

Estado Democrático de<br />

Direito brasileiro e do<br />

princípio da dignidade<br />

humana, ponto gravitacional<br />

de maior relevância do<br />

ordenamento pátrio.<br />

Diante de tudo isso,<br />

indubitável que tanto o<br />

direito potestativo do<br />

empregado de pedir demissão,<br />

quanto o do empregador<br />

de rescindir o contrato<br />

de trabalho são limitados,<br />

em especial pelos direitos<br />

humanos, fundamentais e<br />

de personalidade. Com<br />

isso, mesmo que o trabalhador<br />

peça demissão do<br />

emprego, o empregador<br />

deve observar as condições<br />

nas quais o pedido foi<br />

feito; se há vício de vontade<br />

ou alguma situação que<br />

torne esse empregado<br />

vulnerável, deve, então,<br />

rejeitar o pedido mantendo<br />

a relação jurídica e, a partir<br />

dela, contribuir para a<br />

mantença das próprias<br />

condições de dignidade da<br />

vida do obreiro.<br />

«devem existir,<br />

antes de qualquer<br />

outra coisa,<br />

razoabilidade e<br />

proporcionalidade<br />

na decisão a ser<br />

exarada pelo<br />

magistrado»<br />

Outrossim, deve-se<br />

resguardar o empregador<br />

dos riscos financeiros<br />

desproporcionais e abusivos<br />

de reintegrar ao emprego<br />

todo e qualquer trabalhador<br />

dependente químico<br />

que tenha pedido demissão.<br />

É preciso estabelecer<br />

parâmetros objetivos a fim<br />

de auxiliar o magistrado no<br />

momento da decisão. Por<br />

este motivo, em casos<br />

semelhantes, há de ser<br />

a v e r i g u a d a a<br />

(in)capacidade do dependente<br />

químico; o grau da<br />

dependência e do comprom<br />

e t i m e n t o m e n t a l d o<br />

trabalhador; se agiu de boa<br />

ou má-fé; se a ameaça à<br />

vida é real e séria; dentre<br />

outras questões, para,<br />

somente assim, reintegrálo<br />

ao emprego.<br />

Portanto, devem<br />

existir, antes de qualquer<br />

outra coisa, razoabilidade e<br />

p r o p o r c i o n a l i d a d e n a<br />

decisão a ser exarada pelo<br />

magistrado. Verificar, no<br />

caso concreto, todas as<br />

facetas apresentadas e, a<br />

partir do arcabouço probatório,<br />

proferir a decisão<br />

mais justa e equânime<br />

possível.<br />

A d e m a i s , n ã o<br />

discutir a questão significa<br />

contribuir, ainda que indiretamente,<br />

para o aumento<br />

da violência urbana decorrente<br />

do tráfico de drogas -<br />

atividade esta que, ressalte-se,<br />

gera reflexos nas<br />

relações trabalhistas -, uma<br />

vez que em situação de<br />

grave ameaça, as verbas<br />

rescisórias podem ser a<br />

única solução encontrada<br />

pelo trabalhador para<br />

salvaguardar-lhe a vida.<br />

Débora Caroline Pereira Chaves<br />

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Advocacia Trabalhista pela<br />

ESA OAB/MG. Pós-graduanda em Direito Médico pela UNIARA. Professora do Ensino<br />

Superior. Autora de artigos e livros jurídicos. Advogada

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