16.11.2017 Views

Informativo AMAT novembro 2017

REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS

REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

Quarto argumento<br />

seria o utilizado pela instituição<br />

bancária, ré na ação<br />

paradigma que chegou ao<br />

TST, alegando que o trabalhador<br />

agiu de má-fé, ao<br />

transferir para a empresa os<br />

perigos do vício que alimentava,<br />

e que em nada tinha<br />

relação com o trabalho<br />

(logo, alheio à alteridade):<br />

pediu demissão para que,<br />

com as verbas rescisórias,<br />

quitasse dívida com traficantes<br />

e, depois de passados<br />

dez meses do pedido<br />

de demissão, ajuizou ação<br />

para reintegrar-se ao<br />

emprego com todos os<br />

ônus financeiros de seu<br />

retorno suportados pelo<br />

e m p r e g a d o r. A m á - f é<br />

poderia ser demonstrada<br />

com os próprios argumentos<br />

alhures: sem provas da<br />

ameaça de morte, sem<br />

reconhecimento judicial de<br />

sua incapacidade e com<br />

pedido reintegratório feito<br />

quase um ano após o<br />

pedido de demissão.<br />

O TST entendeu,<br />

ainda, em outro processo,<br />

que:<br />

[...] O trabalhador, contratado<br />

como operador de<br />

produção, alegou ser<br />

dependente químico de<br />

crack e cocaína e disse<br />

que estava afastado do<br />

trabalho, internado para<br />

tratamento, quando o<br />

departamento médico<br />

da empresa sugeriu o<br />

retorno ao trabalho.<br />

Logo em seguida, foi<br />

dispensado, interrompendo,<br />

segundo ele,<br />

possível melhora no<br />

quadro. Em sua defesa,<br />

a General Motors afirmou<br />

que encaminhou o<br />

operário a um programa<br />

d e r e c u p e r a ç ã o d e<br />

dependentes químicos<br />

da própria empresa.<br />

Disse que o programa,<br />

sem ônus para o empregado<br />

ou prejuízo de<br />

salário, tinha como<br />

condição que ele fizesse<br />

o tratamento de<br />

forma correta, participando<br />

das reuniões<br />

com o serviço médico, o<br />

que não teria ocorrido.<br />

D e a c o r d o c o m o<br />

Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 2ª Região<br />

(SP), prova documental<br />

mostrou que não houve<br />

empenho no tratamento<br />

por parte do empregado.<br />

O Regional ressaltou<br />

que a dispensa<br />

aconteceu mais de um<br />

ano e três meses depois<br />

da empresa ter tomado<br />

ciência da dependência<br />

q u í m i c a . P o r i s s o ,<br />

considerou que não<br />

houve ato discriminatório<br />

na dispensa sem<br />

justa causa, mas sim<br />

quebra de confiança,<br />

pela falta de compromisso<br />

do empregado<br />

com o tratamento, que<br />

ocasionou inúmeros<br />

afastamentos e faltas.<br />

No agravo pelo qual<br />

p r e t e n d i a t r a z e r a<br />

discussão ao TST, o<br />

trabalhador alegou,<br />

entre outras coisas, que<br />

o TRT não teria se<br />

manifestado a respeito<br />

de comunicado emitido<br />

p e l a i n s t i t u i ç ã o d e<br />

r e c u p e r a ç ã o o n d e<br />

estava internado antes<br />

de sua dispensa, que<br />

informava a necessidade<br />

de mais seis meses<br />

de tratamento. Alegou<br />

também que o Regional<br />

não poderia afirmar que<br />

ele não tinha colaborado,<br />

pois, assim que foi<br />

avisado sobre nova<br />

o p o r t u n i d a d e p a r a<br />

tratamento, internou-se<br />

imediatamente para<br />

nova tentativa de cura.<br />

Ao analisar o agravo, o<br />

r e l a t o r , m i n i s t r o<br />

Fernando Eizo Ono, não<br />

c o n s t a t o u o m i s s ã o<br />

apontada na decisão.<br />

E l e s a l i e n t o u q u e ,<br />

segundo o Regional, "o<br />

próprio autor admitiu<br />

não ter frequentado<br />

regularmente os grupos<br />

de apoio". Diante dos<br />

fundamentos do TRT, o<br />

ministro verificou que<br />

não houve ofensa aos<br />

artigos 5º, inciso XLI, da<br />

C o n s t i t u i ç ã o d a<br />

República, e 1º e 4º da<br />

Lei 9.029/95, que proíbe<br />

práticas discriminatórias<br />

23

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!