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Informativo AMAT novembro 2017

REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS

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ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

Dessa feita, para o<br />

TST há de se considerar<br />

que,<br />

À luz do art. 5º, XXXV, da Lei<br />

Maior e a partir da razoabilidade<br />

do direito material<br />

afirmado na reclamação<br />

trabalhista, a tutela à<br />

saúde do trabalhador<br />

deve prevalecer em face<br />

dos interesses merament<br />

e p a t r i m o n i a i s d o<br />

Impetrante (arts. 1º, III, e<br />

6º da Carta de 1988). [...] A<br />

questão relativa à reintegração<br />

do no emprego se<br />

encontra amplamente<br />

fundamentada na decisão<br />

atacada. Cuidou-se, num<br />

primeiro momento, de<br />

salvaguardar os direitos<br />

desse trabalhador, cujo<br />

contrato de emprego foi<br />

rompido por pedido de<br />

demissão emitido em<br />

circunstâncias visivelmente<br />

estranhas, depois<br />

de largos períodos de<br />

internação hospitalar<br />

decorrente de dependência<br />

química, com evidência<br />

de vício na manifestação<br />

de vontade. A previsível<br />

demora da prestação<br />

jurisdicional pode gerar<br />

"lesão grave e de difícil<br />

reparação" ao trabalhador.<br />

[...] Além disso, muito<br />

embora não estivesse o<br />

trabalhador interditado<br />

por ocasião do pedido de<br />

demissão, é certo que o<br />

r e f e r i d o a t o n ã o f o i<br />

homologado pelo sindicato<br />

da categoria profissional,<br />

na forma preconizada<br />

no § 1º do art. 477 da<br />

CLT. E não foi homologado<br />

porque a entidade<br />

sindical recusou-se a<br />

fazê-lo, nos termos da<br />

declaração à fl. 90, da<br />

qual consta que o litisconsorte<br />

passivo não<br />

estava apto para o trabalho<br />

e padecia de “transtorno<br />

afetivo bipolar e<br />

transtornos mentais e<br />

comportamentais”. (TST,<br />

SDI-2, processo n. RO-<br />

665-20.2015.5.09.0000,<br />

Ministro Relator: Douglas<br />

Alencar Rodrigues, DEJT<br />

26.04.2016).<br />

«o magistrado precisa<br />

estar atento<br />

a real intenção<br />

constante no pedido de<br />

demissão do empregado<br />

dependente químico<br />

crônico»<br />

Outro ponto suscetível<br />

de fundamentar, junto<br />

aos argumentos já desenvolvidos<br />

até aqui, a reintegração<br />

do dependente<br />

químico é o que se encontra<br />

no art. 112 do CC/2002, o<br />

qual dispõe que “nas declarações<br />

de vontade se<br />

atenderá mais à intenção<br />

nelas consubstanciada do<br />

que ao sentido literal da<br />

linguagem” (BRASIL, 2002,<br />

grifos acrescidos). Portanto,<br />

o magistrado precisa estar<br />

atento a real intenção<br />

constante no pedido de<br />

demissão do empregado<br />

dependente químico crônico,<br />

uma vez que o ato pode<br />

ser a única forma de salvar a<br />

própria vida ou a de outrem.<br />

Considerado inválido<br />

o ato, por vício de consentimento,<br />

seja por erro, dolo,<br />

fraude contra credores,<br />

estado de perigo ou lesão, é<br />

de quatro anos o prazo de<br />

decadência para pleitear-se<br />

a anulação do negócio<br />

jurídico, contado do dia em<br />

que se realizou (art. 178, II<br />

do CC/2002).<br />

Por vez, no que diz<br />

respeito à ausência do<br />

procedimento de interdição<br />

e delimitação da incapacidade<br />

(arts. 747 a 758 do<br />

CPC/2015) do empregado<br />

dependente químico, não<br />

há dúvidas de que, no caso<br />

concreto em análise, o<br />

mesmo era vulnerável, e a<br />

vulnerabilidade, como visto,<br />

independe de declaração<br />

judicial ou observância a<br />

procedimento imposto por<br />

lei. Provada, nos autos, a<br />

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