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Informativo AMAT novembro 2017

REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS

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ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

dente químico que exerceu<br />

o direito potestativo<br />

de pedir demissão?<br />

e) A a l e g a ç ã o d o<br />

e m p r e g a d o d e q u e<br />

estava sofrendo ameaça<br />

de morte basta por si, ou<br />

necessita de comprovação<br />

cabal?<br />

Na decisão oriunda<br />

do TRT da 9ª Região e<br />

confirmada pelo TST, o<br />

empregado, após três dias<br />

fazendo uso de crack,<br />

cocaína e álcool, compareceu<br />

à sede da empresa com<br />

roupas sujas, bastante<br />

ansioso, fora do horário de<br />

trabalho - aguardando até a<br />

abertura da agência - e<br />

pediu demissão ao gerente,<br />

afirmando que precisava do<br />

dinheiro da rescisão para<br />

quitar dívida com traficante<br />

que o ameaça e a seus<br />

pais, de morte. Alegava a<br />

insuficiência de recursos<br />

financeiros, por já ter<br />

desfeito de seu patrimônio<br />

e o de seus pais para<br />

alimentar o vício e resguardar<br />

a própria vida dos riscos<br />

decorrentes do abuso de<br />

drogas ilícitas. Diante da<br />

circunstância narrada, o<br />

juiz de primeira instância<br />

deferiu o pedido de reintegração<br />

ao emprego, ao<br />

argumento de que o empregado<br />

- relativamente incapaz<br />

por ser toxicômano, de<br />

acordo com o art. 4º, II do<br />

CC/2002 - encontrava-se<br />

em situação de iminente<br />

perigo, pois se não pagasse<br />

a dívida, morreria.<br />

Apesar de não ter<br />

sido expressamente mencionado<br />

no julgado paradigma,<br />

o caso envolve dois<br />

institutos importantes: a<br />

coação e o estado de<br />

perigo, previstos, respectivamente,<br />

nos arts. 151 e<br />

156 do CC/2002, classificados<br />

como hipóteses legais<br />

de defeitos do negócio<br />

jurídico, que impedem seja<br />

a vontade manifestada<br />

considerada realmente<br />

livre. Logo, vícios de consentimento<br />

que maculam a<br />

f o r m a ç ã o p e r f e i t a d o<br />

negócio celebrado pelas<br />

partes.<br />

«pediu demissão ao<br />

gerente, afirmando<br />

que precisava do<br />

dinheiro da recisão<br />

para quitar dívida<br />

com traficante»<br />

Segundo a legislação<br />

comum, “a coação,<br />

para viciar a declaração da<br />

vontade, há de ser tal que<br />

incuta ao paciente fundado<br />

temor de dano iminente e<br />

considerável à sua pessoa,<br />

à sua família, ou aos seus<br />

bens” (BRASIL, 2002).<br />

Nesta hipótese, “há a<br />

violência psicológica, uma<br />

declaração de vontade<br />

viciada e o receio sério e<br />

fundado de grave dano à<br />

pessoa, à família do agente<br />

o u a s e u s b e n s ”<br />

(GAGLIANO, PAMPLONA<br />

FILHO, 2010, p. 358),<br />

devendo o magistrado, no<br />

momento de apreciar se<br />

houve ou não a coação,<br />

verificar as condições<br />

particulares do caso, em<br />

especial “o sexo, a idade, a<br />

condição, a saúde, o temperamento<br />

do paciente e<br />

todas as demais circunstâncias<br />

que possam influir<br />

n a g r a v i d a d e d e l a ”<br />

(BRASIL, 2002).<br />

Por vez, “configurase<br />

o estado de perigo<br />

quando alguém, premido<br />

da necessidade de salvarse,<br />

ou a pessoa de sua<br />

família, de grave dano<br />

conhecido pela outra parte,<br />

assume obrigação excessiv<br />

a m e n t e o n e r o s a ”<br />

(BRASIL, 2002). Veja-se<br />

que há, no caso, “uma<br />

hipótese especial de inexigibilidade<br />

de conduta<br />

diversa, ante a iminência de<br />

dano por que passa o<br />

agente, a quem não resta<br />

outra alternativa senão<br />

praticar o ato” (GAGLIANO,<br />

PAMPLONA FILHO, 2010,<br />

p.368).<br />

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