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Informativo AMAT novembro 2017

REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS

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ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

18<br />

Diante disto, concluise<br />

que no ordenamento<br />

jurídico brasileiro não há<br />

incapacidade de direito. Há<br />

somente incapacidade de<br />

fato ou de exercício, que<br />

representa uma restrição<br />

ao exercício dos atos da<br />

vida civil, e que é graduada<br />

em incapacidade absoluta e<br />

incapacidade relativa. A<br />

incapacidade absoluta gera<br />

a proibição total do exercício,<br />

por si só, do direito.<br />

Para que o ato seja válido,<br />

deverá ser praticado pelo<br />

representante legal do<br />

incapaz. Já a incapacidade<br />

relativa permite que o<br />

agente pratique atos da<br />

vida civil, desde que assistido<br />

pelo seu representante<br />

legal, sob pena de anulabilidade<br />

(PEREIRA DA SILVA<br />

et al, 2011).<br />

Mas incapacidade é<br />

sinônimo de vulnerabilidade?<br />

A resposta certamente<br />

é negativa.<br />

Incapacidade civil e vulnerabilidade<br />

são institutos<br />

distintos.<br />

A i n c a p a c i d a d e<br />

ocorre quando, em algumas<br />

situações, a pessoa não<br />

pode exercer, por si mesma,<br />

atos da vida civil,<br />

dependendo de representação<br />

ou assistência de outra<br />

pessoa. Portanto, há uma<br />

certa redução (total ou<br />

p a r c i a l , d e fi n i t i v a o u<br />

temporária) da autonomia<br />

do indivíduo para a prática<br />

de atos com repercussão<br />

jurídica. Pela importância<br />

de suas consequências,<br />

não pode ser presumida:<br />

depende de previsão legal e<br />

de reconhecimento judicial<br />

(em especial nos casos de<br />

incapacidade relativa).<br />

«Mas incapacidade<br />

é sinônimo de<br />

vulnerabilidade?<br />

A resposta certamente<br />

é negativa»<br />

De outro giro, a<br />

vulnerabilidade ocorre<br />

quando, por razões de<br />

segurança, por questões<br />

financeiras, culturais e/ou<br />

sociais, a pessoa fica<br />

suscetível a dano ou prejuízo<br />

sério à sua vida. Ou seja,<br />

muito embora a pessoa seja<br />

plenamente capaz para<br />

praticar os atos da vida civil,<br />

não possui o adequado<br />

conhecimento e discernimento<br />

para fazê-lo devido<br />

às condições de vulnerabilidade<br />

em que se encontra.<br />

Assim, é conceito mais<br />

amplo que o de incapacidade,<br />

pelo que independe de<br />

procedimento judicial para<br />

ser reconhecida (DINIZ,<br />

<strong>2017</strong>).<br />

Por este motivo, a<br />

matéria em apreço exige<br />

bastante cautela em sua<br />

análise, vez que envolve<br />

importantes direitos para<br />

ambas as partes. Desse<br />

modo, o magistrado necessita<br />

atribuir à questão<br />

grande atenção no momento<br />

de julgar, a fim de que<br />

prejuízos desproporcionais<br />

não sejam causados ao<br />

empregador no intuito de<br />

proteger o trabalhador<br />

doente, e vice versa.<br />

Para os fins propostos,<br />

alguns pontos são de<br />

extrema relevância na<br />

discussão:<br />

a) O pedido de demissão<br />

foi válido (sem vício<br />

de consentimento que<br />

macule a formação do<br />

negócio jurídico)?<br />

b) O toxicômano que<br />

não tenha sido judicialmente<br />

interditado pode<br />

ou não ser reintegrado<br />

ao emprego após pedido<br />

de demissão?<br />

c) Como suprir a falta<br />

de declaração judicial<br />

reconhecendo a incapacidade<br />

do agente e<br />

delimitando os efeitos e<br />

atos da curatela?<br />

d) Quais os parâmetros<br />

o juiz deve adotar na<br />

apreciação do pedido de<br />

reintegração de depen-

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