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Informativo AMAT novembro 2017

REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS

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ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

16<br />

E n t e n d e - s e p o r<br />

personalidade jurídica “o<br />

atributo necessário para ser<br />

s u j e i t o d e d i r e i t o ”<br />

(GAGLIANO, PAMPLONA<br />

FILHO, 2010, p. 80). Já a<br />

capacidade é a medida da<br />

personalidade, pois adquirida<br />

a personalidade jurídica,<br />

que se dá, de acordo com o<br />

art. 2º do CC/2002, com o<br />

nascimento com vida, toda<br />

pessoa passa a ser capaz<br />

de adquirir direitos e contrair<br />

obrigações. Assim, é<br />

preciso considerar que.<br />

Com isso, “pode-se ser<br />

mais ou menos capaz, mas<br />

não se pode ser mais ou<br />

menos pessoa”. (AMARAL,<br />

2003, p. 220-221, grifos<br />

acrescidos).<br />

Dessa forma, em<br />

razão da condição de ser<br />

humano e ter nascido com<br />

vida, “toda pessoa é capaz<br />

de direitos e deveres na<br />

ordem civil” (BRASIL,<br />

2002), segundo o que<br />

preceitua o art. 1º do<br />

CC/2002, daí falar-se em<br />

capacidade de direito - esta,<br />

considerada pela doutrina<br />

c o m o m e r o p o t e n c i a l<br />

(FIÚZA, 2004).<br />

L a d o o u t r o , t e r<br />

capacidade de direito não<br />

significa, necessariamente,<br />

ser capaz de exercer os<br />

atos da vida civil pessoalmente.<br />

Quando se fala em<br />

capacidade plena, diz-se<br />

que a pessoa pode, por si<br />

mesma, contrair obrigações.<br />

Logo, possui capacidade<br />

de direito e capacidade<br />

de exercício. Contudo,<br />

aqueles que não podem<br />

fazê-lo, precisam de representação<br />

legal ou assistência<br />

de outro sujeito plenamente<br />

capaz, a fim de que<br />

sua vontade seja legitimamente<br />

manifestada, quadro<br />

considerado pela legislação<br />

como de incapacidade -<br />

posto ausente a capacidade<br />

de fato ou de exercício.<br />

Nesses casos, o ordenamento<br />

jurídico classifica os<br />

incapazes em absolutos ou<br />

relativos.<br />

Em 2015, com o<br />

advento da Lei n. 13.146, os<br />

arts. 3º e 4º do CC/2002<br />

foram alterados, e passaram<br />

a prever:<br />

Art. 3o São absolutamente<br />

incapazes de exercer<br />

pessoalmente os atos<br />

da vida civil os menores<br />

de 16 (dezesseis)<br />

anos.<br />

Art. 4o São incapazes,<br />

relativamente a certos<br />

atos ou à maneira de os<br />

exercer:<br />

I - os maiores de dezesseis<br />

e menores de dezoito<br />

anos;<br />

II - os ébrios habituais e<br />

os viciados em tóxico;<br />

III - aqueles que, por<br />

causa transitória ou<br />

p e r m a n e n t e , n ã o<br />

puderem exprimir sua<br />

vontade;<br />

IV - os pródigos.<br />

Parágrafo único. A capacidade<br />

dos indígenas<br />

s e r á r e g u l a d a p o r<br />

legislação especial.<br />

(BRASIL, 2015, grifos<br />

acrescidos).<br />

Veja-se que a partir<br />

de então, os absolutamente<br />

incapazes são apenas os<br />

menores de dezesseis<br />

anos, visto a imaturidade<br />

inerente à própria faixa<br />

etária para que pratiquem<br />

atos da vida civil que repercutam<br />

no mundo jurídico.<br />

Sendo assim, o legislador<br />

reconheceu a impossibilidade<br />

desses sujeitos de<br />

manifestação legítima,<br />

autônoma, livre e consciente<br />

da vontade. Para tais fins,<br />

necessitarão da representação<br />

legal, até porque, de<br />

acordo com o Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente,<br />

art. 2º, “considera-se criança<br />

a pessoa até doze anos<br />

de idade incompletos, e<br />

adolescente aquela entre<br />

doze e dezoito anos de<br />

idade” (BRASIL, 1990).<br />

Inclusive a respeito dos<br />

menores de dezesseis<br />

anos, a III Jornada de<br />

Direito Civil, realizada no<br />

Superior Tribunal de Justiça<br />

e m 2 0 0 4 , a p r o v o u o<br />

Enunciado n. 138, dispondo<br />

que: “a vontade dos absolutamente<br />

incapazes, na<br />

hipótese do art. 3º, I, é

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