Informativo AMAT novembro 2017
REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS
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ARTIGO<br />
Débora Carolina Pereira Chaves<br />
Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />
16<br />
E n t e n d e - s e p o r<br />
personalidade jurídica “o<br />
atributo necessário para ser<br />
s u j e i t o d e d i r e i t o ”<br />
(GAGLIANO, PAMPLONA<br />
FILHO, 2010, p. 80). Já a<br />
capacidade é a medida da<br />
personalidade, pois adquirida<br />
a personalidade jurídica,<br />
que se dá, de acordo com o<br />
art. 2º do CC/2002, com o<br />
nascimento com vida, toda<br />
pessoa passa a ser capaz<br />
de adquirir direitos e contrair<br />
obrigações. Assim, é<br />
preciso considerar que.<br />
Com isso, “pode-se ser<br />
mais ou menos capaz, mas<br />
não se pode ser mais ou<br />
menos pessoa”. (AMARAL,<br />
2003, p. 220-221, grifos<br />
acrescidos).<br />
Dessa forma, em<br />
razão da condição de ser<br />
humano e ter nascido com<br />
vida, “toda pessoa é capaz<br />
de direitos e deveres na<br />
ordem civil” (BRASIL,<br />
2002), segundo o que<br />
preceitua o art. 1º do<br />
CC/2002, daí falar-se em<br />
capacidade de direito - esta,<br />
considerada pela doutrina<br />
c o m o m e r o p o t e n c i a l<br />
(FIÚZA, 2004).<br />
L a d o o u t r o , t e r<br />
capacidade de direito não<br />
significa, necessariamente,<br />
ser capaz de exercer os<br />
atos da vida civil pessoalmente.<br />
Quando se fala em<br />
capacidade plena, diz-se<br />
que a pessoa pode, por si<br />
mesma, contrair obrigações.<br />
Logo, possui capacidade<br />
de direito e capacidade<br />
de exercício. Contudo,<br />
aqueles que não podem<br />
fazê-lo, precisam de representação<br />
legal ou assistência<br />
de outro sujeito plenamente<br />
capaz, a fim de que<br />
sua vontade seja legitimamente<br />
manifestada, quadro<br />
considerado pela legislação<br />
como de incapacidade -<br />
posto ausente a capacidade<br />
de fato ou de exercício.<br />
Nesses casos, o ordenamento<br />
jurídico classifica os<br />
incapazes em absolutos ou<br />
relativos.<br />
Em 2015, com o<br />
advento da Lei n. 13.146, os<br />
arts. 3º e 4º do CC/2002<br />
foram alterados, e passaram<br />
a prever:<br />
Art. 3o São absolutamente<br />
incapazes de exercer<br />
pessoalmente os atos<br />
da vida civil os menores<br />
de 16 (dezesseis)<br />
anos.<br />
Art. 4o São incapazes,<br />
relativamente a certos<br />
atos ou à maneira de os<br />
exercer:<br />
I - os maiores de dezesseis<br />
e menores de dezoito<br />
anos;<br />
II - os ébrios habituais e<br />
os viciados em tóxico;<br />
III - aqueles que, por<br />
causa transitória ou<br />
p e r m a n e n t e , n ã o<br />
puderem exprimir sua<br />
vontade;<br />
IV - os pródigos.<br />
Parágrafo único. A capacidade<br />
dos indígenas<br />
s e r á r e g u l a d a p o r<br />
legislação especial.<br />
(BRASIL, 2015, grifos<br />
acrescidos).<br />
Veja-se que a partir<br />
de então, os absolutamente<br />
incapazes são apenas os<br />
menores de dezesseis<br />
anos, visto a imaturidade<br />
inerente à própria faixa<br />
etária para que pratiquem<br />
atos da vida civil que repercutam<br />
no mundo jurídico.<br />
Sendo assim, o legislador<br />
reconheceu a impossibilidade<br />
desses sujeitos de<br />
manifestação legítima,<br />
autônoma, livre e consciente<br />
da vontade. Para tais fins,<br />
necessitarão da representação<br />
legal, até porque, de<br />
acordo com o Estatuto da<br />
Criança e do Adolescente,<br />
art. 2º, “considera-se criança<br />
a pessoa até doze anos<br />
de idade incompletos, e<br />
adolescente aquela entre<br />
doze e dezoito anos de<br />
idade” (BRASIL, 1990).<br />
Inclusive a respeito dos<br />
menores de dezesseis<br />
anos, a III Jornada de<br />
Direito Civil, realizada no<br />
Superior Tribunal de Justiça<br />
e m 2 0 0 4 , a p r o v o u o<br />
Enunciado n. 138, dispondo<br />
que: “a vontade dos absolutamente<br />
incapazes, na<br />
hipótese do art. 3º, I, é