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Informativo AMAT novembro 2017

REVISTA VOLTADA PARA OS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE MINAS GERAIS

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INFORMATIVO<br />

Belo Horizonte - Novembro/<strong>2017</strong><br />

PIRAPORA<br />

<strong>AMAT</strong> comermora sucesso<br />

da conferência realizada no<br />

Norte de Minas<br />

ARTIGO<br />

Débora Caroline Pereira Chaves<br />

MURIAÉ<br />

I Congresso de<br />

Direito e Processo<br />

do Trabalho da<br />

Zona da Mata


EDITORIAL<br />

<strong>AMAT</strong><br />

Os Caminhos de Minas<br />

<strong>AMAT</strong> cumpre seu papel de ser uma<br />

entidade Mineira, que não limita o campo de<br />

atuação apenas na capital do Estado.<br />

Todos os diretores comungam da ideia de<br />

se fazerem presentes em cada região, e por<br />

isso comemoramos a oportunidade de<br />

organizarmos momentos para debatermos<br />

as Reformas Trabalhistas, enquanto<br />

estreitamos laços com entidades e advogados<br />

das cidades que visitamos.<br />

Somos gratos pelo acolhimento em<br />

nossa caminhada.<br />

Isso aumenta, ainda<br />

mais, o nosso comprometimento com<br />

nossa profissão e com nossos associados.<br />

É um privilégio fazer parte desse momento<br />

em que estamos dando as mãos e fortalecendo<br />

a associação.<br />

O informativo <strong>AMAT</strong> também tem o<br />

papel de nos unirmos. É nosso! Envie<br />

artigos, sugestão de pautas. Vamos estender<br />

nosso debate em suas páginas. A<br />

dialética leva ao conhecimento e conhecimento<br />

nos coloca no caminho do desenvolvimento<br />

pessoal e profissional.<br />

Contamos com sua participação!<br />

Abraços,<br />

«<br />

Marco Antônio Freitas<br />

Presidente da Associação<br />

Mineira dos Advogados Trabalhistas


ÍNDICE<br />

05<br />

08<br />

Interior<br />

<strong>AMAT</strong> visita várias cidades<br />

discutindo reforma trabalhista<br />

CONAT<br />

<strong>AMAT</strong> presente no CONAT<br />

12<br />

Conferência<br />

<strong>AMAT</strong> comemora sucesso<br />

de conferência em Pirapora<br />

09<br />

10<br />

Seminário<br />

Presidente da <strong>AMAT</strong> participa de<br />

seminário do direito do trabalho<br />

Social<br />

<strong>AMAT</strong> realiza 1ª Choppada da<br />

<strong>AMAT</strong> Jovem<br />

15<br />

Artigo<br />

Débora Caroline Pereira Chaves<br />

O pedido de demissão de trabalhador<br />

dependente químico e a (im) possibilidade<br />

de sua reintegração ao emprego<br />

EXPEDIENTE<br />

4<br />

Diretoria Executiva<br />

Presidente: Marco Antônio Oliveira<br />

Freitas<br />

1º Vice presidente Representante<br />

dos Trabalhadores : Alex Santana<br />

de Novais<br />

2º Vice presidente Representante<br />

dos Empregadores : Cássia Marise<br />

Hatem<br />

1º Secretário: Léucio Leonardo<br />

2º Secretária : Daniela Muradas<br />

Tesoureiro : Danilo Mori de La<br />

Fuente<br />

Tesoureiro Adjunto : Humberto<br />

Marcial Fonseca<br />

Diretora Social e Eventos : Raquel<br />

Leal Paixão Raso Guimarães<br />

Diretora da Amat Jovem : Dimer<br />

Azalim do Valle<br />

Diretor de Comunicação e<br />

Marketing : Carlos Schimer<br />

Cardoso<br />

1° Representante da ABRAT :<br />

Isabel das Graças Dorado<br />

2° Representante da ABRAT :<br />

Manuel Frederico Vieira<br />

Conselho Deliberativo<br />

(18 conselheiros)<br />

André Leonardo Araújo Couto<br />

Bruno reis de Figueiredo<br />

Cândido Antônio Sousa filho<br />

Cláudia Pimentel Soares de<br />

Souza lima<br />

Davidson Ferreira Mallaco<br />

Flávio carvalho Monteiro de<br />

Andrade<br />

Frederico Almeida Montenegro<br />

Glaúcia Camargo Campolina<br />

Ferreira<br />

Guilherme cruz oliveira<br />

Gustavo Matheus dias de Souza<br />

Jorge pimenta de Souza<br />

Júlio César Peixoto<br />

Lisete Beatriz ribeiro de Souza<br />

Luciano Sérgio Ribeiro Pinto<br />

Marcelo prado Badaró<br />

Maria Marta Leite Pasek<br />

Mônica Guimarães Dupin<br />

Walter de Andrade Pinto Gontijo<br />

Mendes<br />

Conselho Superior<br />

(13 conselheiros)<br />

Afonso Celso Raso<br />

Alberto Magno Gontijo<br />

Antônio Carlos Penzin Filho<br />

Antônio Fabrício de Matos<br />

Gonçalves<br />

Aureslindo Silvestre de Oliveira<br />

Caio Vieira de Melo<br />

Edson Fiuza Gutier<br />

Ellen Mara Ferraz Hazan<br />

Fernando José de oliveira<br />

João Carlos Gontijo de Amorim<br />

Joel Rezende Junior<br />

José Caldeira Brant Neto<br />

José Moamedes da Costa<br />

Coordenadora do <strong>Informativo</strong><br />

Mellissa Mendes<br />

Jornalista Responsável /<br />

Diagramação<br />

Fabíola Cangussu - RP/Nº6950/MG


INTERIOR<br />

SETE LAGOAS<br />

Presidente da <strong>AMAT</strong>, Marco Antônio ministra<br />

palestra sobre Reforma Trabalhista em evento<br />

organizado pela OAB/Sete Lagoas em parceria com a<br />

Faculdade Ciências da Vida, no dia 25/09/<strong>2017</strong>, no<br />

auditório da Faculdade Ciências da Vida, em Sete<br />

Lagoas<br />

DIVINÓPOLIS<br />

O II Seminário: "Reflexões<br />

sobre o mundo do<br />

trabalho após a Reforma<br />

Trabalhista", em Divinópolis,<br />

MG, realizado no dia 06 de<br />

outubro, contou com a<br />

participação de diretores da<br />

<strong>AMAT</strong> e foi considerado<br />

sucesso pela organização e<br />

p e l o s p a r t i c i p a n t e s .<br />

Parabéns a todos os envolvidos,<br />

em especial, Instituto de<br />

D e f e s a d a C l a s s e<br />

Trabalhadora - DECLATRA!<br />

5


INTERIOR<br />

MURIAÉ<br />

No dia 26 de outubro,<br />

Muriaé sediou o 1º Congresso<br />

de Direito e Processo do<br />

Trabalho da Zona da Mata.<br />

Organizado pela Associação<br />

M i n e i r a d o s A d v o g a d o s<br />

Trabalhistas (<strong>AMAT</strong>), na AABB<br />

e contou com a presença de<br />

advogados, juízes, acadêmicos<br />

e demais profissionais da área<br />

jurídica de Muriaé e cidades da<br />

região.<br />

JOÃO MONLEVADE<br />

6<br />

N a n o i t e d e 3 1 d e<br />

outubro, João Monlevade<br />

recebeu o diretor da <strong>AMAT</strong> e<br />

advogado trabalhista, Antônio<br />

Queiroz Junior, que ministrou<br />

palestra com o tema “Reforma<br />

Trabalhista: e agora?”. Esteve<br />

presente também o presidente da<br />

OAB/Contagem, Sander Alves<br />

que enriqueceu o debate e juntos,<br />

esclareceram dúvidas dos<br />

participantes.


INTERIOR<br />

SABARÁ<br />

No dia 31 de<br />

outubro, o presidente<br />

e o vice-presidente<br />

d a A M AT, M a r c o<br />

Antônio Freitas e<br />

Alex Santana participaram<br />

do I Seminário<br />

d e D i r e i t o d o<br />

Trabalho, organizado<br />

pela Faculdade de<br />

Sabará, juntamente<br />

com a desembargadora<br />

Denise Alves<br />

Horta.<br />

6


CONAT<br />

<strong>AMAT</strong> PRESENTE NO CONAT<br />

<strong>AMAT</strong> participou<br />

ativamente, junto com toda<br />

advocacia trabalhista<br />

brasileira, do XXXIX<br />

Congresso Nacional dos<br />

Advogados Trabalhistas<br />

realizado entre os dias 11<br />

e 13 de outubro de <strong>2017</strong>,<br />

e m S a l v a d o r / B A p e l a<br />

ABRAT, com apoio da<br />

Associação Baiana de<br />

Advogados Trabalhistas –<br />

ABAT<br />

No evento, ficou<br />

claro a preocupação dos<br />

participantes com o quadro<br />

social, político, econômico<br />

e jurídico da República,<br />

ante a recente “aprovação”,<br />

com severos óbices e vícios<br />

do processo legislativo, da<br />

Lei n 13.467, de 13 de julho<br />

de <strong>2017</strong>, a vigorar a partir<br />

de 11 de <strong>novembro</strong> de<br />

<strong>2017</strong>.<br />

As principais críticas<br />

a p o n t a d a s n o C o n a t ,<br />

também são levantadas e<br />

debatida nas conferências<br />

e encontros promovidos<br />

pela <strong>AMAT</strong> em <strong>2017</strong>, como<br />

ausência de discussão com<br />

os diversos segmentos da<br />

sociedade responsáveis<br />

pela construção da riqueza<br />

nacional; a imposição de<br />

normas, muitas delas,<br />

inconstitucionais, outras<br />

sem nenhum respeito pelos<br />

compromissos internacionais<br />

assumidos pelo País.<br />

O congresso finalizou<br />

reforçando que a luta<br />

por uma sociedade mais<br />

justa, fraterna e igualitária<br />

pressupões uma advocacia<br />

trabalhista cidadã, um dos<br />

principais compromisso da<br />

<strong>AMAT</strong> diante dos associados<br />

e de toda a sociedade<br />

brasileira.<br />

7<br />

8<br />

Sander Alves, presidente da OAB/Contagem<br />

e Marco Antonio Freitas, presidente da <strong>AMAT</strong><br />

durante o Conat


SEMINÁRIO<br />

PRESIDENTE DA <strong>AMAT</strong> PARTICIPA<br />

DE SEMINÁRIO DE DIREITO DO TRABALHO<br />

O presidente da<br />

Associação Mineira dos<br />

advogados Trabalhistas-<br />

<strong>AMAT</strong>, Marco Antônio<br />

Oliveira Freitas, representando<br />

também a OAB/MG,<br />

participou da abertura do<br />

9º Seminário de Direito do<br />

Trabalho promovido pelo<br />

Sistema Fecomércio MG,<br />

Sesc e Senac, na manhã<br />

da última sexta-feira (29),<br />

no Hotel Ouro Minas, em<br />

Belo Horizonte.<br />

Essa edição do<br />

evento abordou “Reforma<br />

T r a b a l h i s t a e<br />

Terceirização” um novo<br />

ciclo nas relações de<br />

trabalho.<br />

Estiveram presentes<br />

na solenidade de<br />

abertura o presidente do<br />

Sistema Fecomércio MG,<br />

Sesc e Senac, Lázaro Luiz<br />

Gonzaga, o presidente do<br />

TRT-MG, Júlio Bernardo<br />

do Carmo, o superintend<br />

e n t e d o Tr a b a l h o e<br />

Emprego de Minas Gerais,<br />

João Carlos Gontijo de<br />

Amorim, o advogado,<br />

professor e ex-presidente<br />

d o T R T - M G , P a u l o<br />

Roberto Sifuentes e o<br />

s e n a d o r A n t ô n i o<br />

Anastasia.<br />

O evento contou<br />

ainda com os palestrantes:<br />

o M i n i s t r o d o T S T,<br />

G u i l h e r m e A u g u s t o<br />

Caputo Bastos e os professores<br />

universitários José<br />

Pastore, Adriano Jannuzzi<br />

M o r e i r a e D a v i d s o n<br />

Malacco Ferreira.<br />

9


SOCIAL<br />

<strong>AMAT</strong> REALIZA<br />

1ª CHOPPADA DA <strong>AMAT</strong> JOVEM<br />

10


CONVITES NO DAAT<br />

Avenida Augusto de Lima, 1224<br />

Barro Preto - BH


CONFERÊNCIA<br />

<strong>AMAT</strong> COMEMORA SUCESSO<br />

DE CONFERÊNCIA EM PIRAPORA<br />

12<br />

A I ª Conferência de<br />

Direito e Processo do<br />

Trabalho realizada pela<br />

<strong>AMAT</strong>, em parceria com a<br />

OAB de Pirapora, surpreendeu<br />

com a participação<br />

maciça de advogados e de<br />

representantes de profissionais<br />

do setor público e<br />

privado, ligados ao tema.<br />

M a r c o A n t ô n i o<br />

Freitas, advogado e presidente<br />

da <strong>AMAT</strong>, elogiou a<br />

presença dos colegas da<br />

região que compareceram<br />

à conferência objetivando<br />

aprofundar o debate.<br />

- A abertura foi linda.<br />

Ter quase duzentas pessoas<br />

é para se comemorar.<br />

Pirapora merece os parabéns.<br />

Fomos recebidos<br />

com carinho, além da<br />

cidade está linda e o centro<br />

de convenção também .<br />

Somos gratos por isso -<br />

afirmou Marco Antônio<br />

O presidente em<br />

balanço final da conferência<br />

diz que todos saíram<br />

ganhando com o evento,<br />

uma vez que o debate<br />

sempre promove questionamentos,<br />

sanam dúvidas<br />

e unem as pessoas. Ele<br />

reforçou elogio a todos os<br />

envolvidos, em especial a<br />

sua diretoria e a OAB<br />

Pirapora que não pouparam<br />

esforços para que tudo<br />

ocorresse de forma primorosa.


CONFERÊNCIA<br />

PALESTRAS<br />

C a r l o s R e i s d e<br />

Paula – Ministro falou sobre a<br />

Reforma Trabalhista.<br />

E l a i n e N a s s i f –<br />

Procuradora do Ministério<br />

Público do Trabalho palestrou<br />

sobre Saúde e Segurança do<br />

Trabalho Pós-Reforma.<br />

Alex Santana – O<br />

Advogado abordou o tema<br />

Execução Trabalhista Pós-<br />

Reforma<br />

Nuredin Allan – O<br />

Advogado ministrou o tema<br />

Honorários Advocatícios Pós-<br />

Reforma.<br />

L í d i a B a r r e t o –<br />

Advogada proferiu palestra<br />

s o b r e M o d i fi c a ç õ e s n a<br />

R e s i l i ç ã o C o n t r a t o d e<br />

T r a b a l h o e D e s t r a t o<br />

Trabalhista.<br />

Angélica Ferreira –<br />

Advogada falou Do Papel do<br />

Preposto Pós-Reforma<br />

Sarah Benevides -<br />

O tema abordado pela advogada<br />

foi Da Nova Exceção de<br />

Incompetência.<br />

Marcelo Palma – O<br />

juiz do TRT 3ª Região expôs o<br />

t e m a D o D a n o<br />

Extrapatrimonial.<br />

Iuri Pinheiro – Juiz<br />

do TRT 3ª Região falou sobre<br />

o t e m a D o C o n t r a t o<br />

Intermitente.<br />

J o s é E d u a r d o<br />

R e s e n d e C h a v e s –<br />

Desembargador do TRT 3ª<br />

Região ministrou o tema<br />

D i r e i t o I n t e r t e m p o r a l ,<br />

Aplicação no Tempo da Lei da<br />

Reforma.<br />

Antônio Fabrício<br />

de Mattos - O presidente da<br />

OAB Minas foi o primeiro<br />

conferencista do segundo dia<br />

de conferência, com o tema<br />

Negociado sobre o Legislado.<br />

Apontando as dificuldades do<br />

texto da reforma trabalhista e<br />

da falta de amplo debate,<br />

inclusive dentro da academia.<br />

Humberto Marcial –<br />

O Advogado levantou questões<br />

sobre Justiça Gratuita e<br />

Reforma Trabalhista.<br />

Cássia Hatem –<br />

Advogada abordou o tema<br />

G r u p o E c o n ô m i c o P ó s -<br />

Reforma – Artigo 2º da CLT.<br />

Antônio Queiroz<br />

Júnior – O Professor e<br />

advogado proferiu palestra<br />

sobre o tema Da Petição<br />

Inicial Pós Reforma.<br />

Flávio Monteiro de<br />

Andrade – Advogado falou<br />

sobre Da defesa Pós Reforma<br />

Rafael Lara – O<br />

advogado encerrou a conferência<br />

falando sobre Tempo à<br />

Disposição.<br />

13


CONFERÊNCIA<br />

COMENDA<br />

PROFESSOR MESSIAS PEREIRA DONATO<br />

<strong>AMAT</strong> entregou a<br />

c o m e n d a P r o f e s s o r<br />

Messias Pereira Donato a<br />

nove presidentes de subseções<br />

da OAB.<br />

A comenda é um<br />

reconhecimento a contribuição<br />

dos agraciados em<br />

relação ao direito do trabalho<br />

junto aos advogados de<br />

suas regiões.<br />

A honraria foi entregue<br />

pelo presidente da<br />

<strong>AMAT</strong> Marco Antônio<br />

Freitas, juntamente com o<br />

diretor da Escola Superior<br />

de Advocacia, Antônio<br />

Queiroz Júnior<br />

14<br />

Maurício Tadeu- Presidente OAB Pirapora<br />

Sanders Alves Augusto – Presidente OAB Contagem<br />

Fabiano Silva Souza – Presidente OAB Curvelo<br />

Angélica Ferreira – Presidente AOB Patrocínio<br />

Silvana Flávia Silva da Mota – OAB São Francisco<br />

Marcelo Colares Pinheiro – OAB Rio Pardo de Minas<br />

Manoel Francisco Ribeiro de Andrade – OAB Salinas<br />

Rogério Araújo Santos – OAB Taiobeiras<br />

Kátia Luciene Azevedo – OAB Várzea da Palma


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

O PEDIDO DE DEMISSÃO DE<br />

TRABALHADOR DEPENDENTE QUÍMICO<br />

E A (IM)POSSIBILIDADE DE SUA<br />

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO<br />

dos<br />

Nas últimas décadas,<br />

o Brasil tem vivenciado<br />

o aumento significativo da<br />

violência, principalmente<br />

nos centros urbanos, e<br />

muito desse cenário devese<br />

ao ineficiente combate<br />

ao tráfico de drogas pelo<br />

Estado.<br />

Mas as repercussões<br />

do tráfico de entorpecentes<br />

vão para além da<br />

violência, pura e simples: a<br />

questão configura-se num<br />

relevante problema de<br />

saúde pública e social, que<br />

afeta, também, as relações<br />

de trabalho.<br />

A p a r t i r d e s t e s<br />

apontamentos, surge a<br />

questão: é possível reintegrar<br />

ao emprego trabalhador<br />

dependente químico,<br />

não interditado judicialmente,<br />

que pediu demissão<br />

para quitar dívidas com<br />

traficantes por ter sido<br />

ameaçado de morte? Quais<br />

os requisitos ou parâmetros<br />

validadores do referido<br />

p e d i d o , a fi m d e n ã o<br />

banalizar o instituto da<br />

reintegração e não causar<br />

prejuízos financeiros ao<br />

empregador?<br />

O tema é polêmico e<br />

bastante controverso. Há<br />

Tribunais Regionais que<br />

negam a reintegração; há<br />

outros que a concedem.<br />

«é possível reintegrar<br />

ao emprego<br />

t r a b a l h a d o r<br />

dependente químico,<br />

não interditado<br />

judicialmente, que<br />

pediu demissão<br />

para quitar dívidas<br />

com traficantes<br />

por ter sido ameaçado<br />

de morte?»<br />

R e c e n t e m e n t e ,<br />

c h e g o u a o T r i b u n a l<br />

Superior do Trabalho<br />

processo envolvendo a<br />

matéria, no qual foi confirmada<br />

a reintegração do<br />

dependente químico que<br />

pediu demissão para quitar<br />

divida com traficantes,<br />

alegando que estava sob<br />

ameaça de morte (não<br />

comprovada, mas meramente<br />

alegada), e as<br />

verbas rescisórias seriam a<br />

única forma de quitar o<br />

débito e salvaguardar-lhe a<br />

vida e a de seus pais.<br />

No entanto, o processo<br />

possui peculiaridades,<br />

especialmente no que<br />

toca à ausência de certos<br />

procedimentos considerados<br />

importantes e que<br />

estão previstos na legislação<br />

pátria acerca da forma<br />

como deve ser reconhecida<br />

a incapacidade de uma<br />

pessoa para praticar atos<br />

da vida civil.<br />

Nesse sentido, é preciso<br />

recordar que os conceitos<br />

de personalidade, capacid<br />

a d e e i n c a p a c i d a d e<br />

constituem institutos tradicionais<br />

do Direito Civil, e vão<br />

balizar a aplicação do<br />

Direito, sobretudo no que se<br />

refere à possibilidade ou<br />

não de um indivíduo participar<br />

de relações jurídicas<br />

(PEREIRA DA SILVA et al,<br />

2011).<br />

15


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

16<br />

E n t e n d e - s e p o r<br />

personalidade jurídica “o<br />

atributo necessário para ser<br />

s u j e i t o d e d i r e i t o ”<br />

(GAGLIANO, PAMPLONA<br />

FILHO, 2010, p. 80). Já a<br />

capacidade é a medida da<br />

personalidade, pois adquirida<br />

a personalidade jurídica,<br />

que se dá, de acordo com o<br />

art. 2º do CC/2002, com o<br />

nascimento com vida, toda<br />

pessoa passa a ser capaz<br />

de adquirir direitos e contrair<br />

obrigações. Assim, é<br />

preciso considerar que.<br />

Com isso, “pode-se ser<br />

mais ou menos capaz, mas<br />

não se pode ser mais ou<br />

menos pessoa”. (AMARAL,<br />

2003, p. 220-221, grifos<br />

acrescidos).<br />

Dessa forma, em<br />

razão da condição de ser<br />

humano e ter nascido com<br />

vida, “toda pessoa é capaz<br />

de direitos e deveres na<br />

ordem civil” (BRASIL,<br />

2002), segundo o que<br />

preceitua o art. 1º do<br />

CC/2002, daí falar-se em<br />

capacidade de direito - esta,<br />

considerada pela doutrina<br />

c o m o m e r o p o t e n c i a l<br />

(FIÚZA, 2004).<br />

L a d o o u t r o , t e r<br />

capacidade de direito não<br />

significa, necessariamente,<br />

ser capaz de exercer os<br />

atos da vida civil pessoalmente.<br />

Quando se fala em<br />

capacidade plena, diz-se<br />

que a pessoa pode, por si<br />

mesma, contrair obrigações.<br />

Logo, possui capacidade<br />

de direito e capacidade<br />

de exercício. Contudo,<br />

aqueles que não podem<br />

fazê-lo, precisam de representação<br />

legal ou assistência<br />

de outro sujeito plenamente<br />

capaz, a fim de que<br />

sua vontade seja legitimamente<br />

manifestada, quadro<br />

considerado pela legislação<br />

como de incapacidade -<br />

posto ausente a capacidade<br />

de fato ou de exercício.<br />

Nesses casos, o ordenamento<br />

jurídico classifica os<br />

incapazes em absolutos ou<br />

relativos.<br />

Em 2015, com o<br />

advento da Lei n. 13.146, os<br />

arts. 3º e 4º do CC/2002<br />

foram alterados, e passaram<br />

a prever:<br />

Art. 3o São absolutamente<br />

incapazes de exercer<br />

pessoalmente os atos<br />

da vida civil os menores<br />

de 16 (dezesseis)<br />

anos.<br />

Art. 4o São incapazes,<br />

relativamente a certos<br />

atos ou à maneira de os<br />

exercer:<br />

I - os maiores de dezesseis<br />

e menores de dezoito<br />

anos;<br />

II - os ébrios habituais e<br />

os viciados em tóxico;<br />

III - aqueles que, por<br />

causa transitória ou<br />

p e r m a n e n t e , n ã o<br />

puderem exprimir sua<br />

vontade;<br />

IV - os pródigos.<br />

Parágrafo único. A capacidade<br />

dos indígenas<br />

s e r á r e g u l a d a p o r<br />

legislação especial.<br />

(BRASIL, 2015, grifos<br />

acrescidos).<br />

Veja-se que a partir<br />

de então, os absolutamente<br />

incapazes são apenas os<br />

menores de dezesseis<br />

anos, visto a imaturidade<br />

inerente à própria faixa<br />

etária para que pratiquem<br />

atos da vida civil que repercutam<br />

no mundo jurídico.<br />

Sendo assim, o legislador<br />

reconheceu a impossibilidade<br />

desses sujeitos de<br />

manifestação legítima,<br />

autônoma, livre e consciente<br />

da vontade. Para tais fins,<br />

necessitarão da representação<br />

legal, até porque, de<br />

acordo com o Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente,<br />

art. 2º, “considera-se criança<br />

a pessoa até doze anos<br />

de idade incompletos, e<br />

adolescente aquela entre<br />

doze e dezoito anos de<br />

idade” (BRASIL, 1990).<br />

Inclusive a respeito dos<br />

menores de dezesseis<br />

anos, a III Jornada de<br />

Direito Civil, realizada no<br />

Superior Tribunal de Justiça<br />

e m 2 0 0 4 , a p r o v o u o<br />

Enunciado n. 138, dispondo<br />

que: “a vontade dos absolutamente<br />

incapazes, na<br />

hipótese do art. 3º, I, é


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

juridicamente relevante na<br />

concretização de situações<br />

e x i s t e n c i a i s a e l e s<br />

concernentes, desde que<br />

demonstrem discernimento<br />

bastante para tanto” (STJ,<br />

2004).<br />

Os absolutamente<br />

incapazes, porém, poderão<br />

celebrar negócios jurídicos<br />

que não possuem relação<br />

d i r e t a c o m q u e s t õ e s<br />

existenciais, na esfera<br />

trabalhista, nos casos de<br />

trabalho na condição de<br />

aprendiz, a partir dos<br />

quatorze anos de idade.<br />

Ademais, prevê o art. 928<br />

do CC/2002 que “o incapaz<br />

responde pelos prejuízos<br />

que causar, se as pessoas<br />

por ele responsáveis não<br />

tiverem obrigação de fazêlo<br />

ou não dispuserem de<br />

m e i o s s u fi c i e n t e s .<br />

P a r á g r a f o ú n i c o . A<br />

indenização prevista neste<br />

artigo, que deverá ser<br />

equitativa, não terá lugar se<br />

privar do necessário o<br />

incapaz ou as pessoas que<br />

dele dependem” (BRASIL,<br />

2002). Nota-se, com isso,<br />

q u e “ a i n c a p a c i d a d e<br />

jurídica não é excludente<br />

a b s o l u t a d a<br />

r e s p o n s a b i l i z a ç ã o<br />

patrimonial” (GAGLIANO,<br />

PAMPLONA FILHO, 2010,<br />

p. 90).<br />

Já no que tange ao<br />

objeto deste estudo, a<br />

legislação considera como<br />

relativamente incapazes os<br />

viciados em tóxicos (art. 4º,<br />

II), considerando que estes<br />

sujeitos “não gozam de<br />

total capacidade de discernimento<br />

e autodeterminaç<br />

ã o ” ( G A G L I A N O ,<br />

PAMPLONA FILHO, 2010,<br />

p. 94). Todavia, não basta<br />

fazer uso de drogas ilícitas<br />

para ser considerado<br />

relativamente incapaz. O<br />

usuário, para os fins do art.<br />

4º, II do CC/2002, precisa<br />

ter capacidade de compreensão<br />

e de entendimento<br />

reduzida, e o abuso de<br />

drogas deve ser habitual e<br />

recorrente. O uso esporádico,<br />

portanto, não opera os<br />

referidos efeitos (TRT da 3ª<br />

Região, 2015).<br />

«Todavia, não basta<br />

fazer uso de drogas<br />

ilícitas para ser<br />

considerado<br />

relativamente<br />

incapaz»<br />

Além do mais, a<br />

i n c a p a c i d a d e n ã o s e<br />

presume: decorre da lei e<br />

depende de declaração<br />

judicial, que se dá por meio<br />

do procedimento de interdição,<br />

previsto nos arts. 747 a<br />

758 do CPC/2015, confirmando-a<br />

nos casos dos<br />

relativamente incapazes e<br />

determinando os limites da<br />

curatela, vez que a incapacidade<br />

relativa pode ser<br />

total ou parcial para certos<br />

atos da vida civil (art. 4º,<br />

caput, CC/2002). Dessa<br />

maneira,<br />

[...] a depender do grau de<br />

intoxicação e dependência,<br />

a interdição do<br />

dependente químico<br />

pode ser até mesmo<br />

total, caracterizandose,<br />

por conseguinte, a<br />

sua absoluta incapacidade<br />

para a prática de<br />

atos da vida civil. O<br />

j u i z , p o r t a n t o , n a<br />

sentença de interdição,<br />

irá graduar a<br />

curatela do toxicômano,<br />

levando em consideração<br />

o nível de<br />

intoxicação e comprometimento<br />

mental<br />

( G A G L I A N O ,<br />

PAMPLONA FILHO,<br />

2010, p. 97).<br />

17


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

18<br />

Diante disto, concluise<br />

que no ordenamento<br />

jurídico brasileiro não há<br />

incapacidade de direito. Há<br />

somente incapacidade de<br />

fato ou de exercício, que<br />

representa uma restrição<br />

ao exercício dos atos da<br />

vida civil, e que é graduada<br />

em incapacidade absoluta e<br />

incapacidade relativa. A<br />

incapacidade absoluta gera<br />

a proibição total do exercício,<br />

por si só, do direito.<br />

Para que o ato seja válido,<br />

deverá ser praticado pelo<br />

representante legal do<br />

incapaz. Já a incapacidade<br />

relativa permite que o<br />

agente pratique atos da<br />

vida civil, desde que assistido<br />

pelo seu representante<br />

legal, sob pena de anulabilidade<br />

(PEREIRA DA SILVA<br />

et al, 2011).<br />

Mas incapacidade é<br />

sinônimo de vulnerabilidade?<br />

A resposta certamente<br />

é negativa.<br />

Incapacidade civil e vulnerabilidade<br />

são institutos<br />

distintos.<br />

A i n c a p a c i d a d e<br />

ocorre quando, em algumas<br />

situações, a pessoa não<br />

pode exercer, por si mesma,<br />

atos da vida civil,<br />

dependendo de representação<br />

ou assistência de outra<br />

pessoa. Portanto, há uma<br />

certa redução (total ou<br />

p a r c i a l , d e fi n i t i v a o u<br />

temporária) da autonomia<br />

do indivíduo para a prática<br />

de atos com repercussão<br />

jurídica. Pela importância<br />

de suas consequências,<br />

não pode ser presumida:<br />

depende de previsão legal e<br />

de reconhecimento judicial<br />

(em especial nos casos de<br />

incapacidade relativa).<br />

«Mas incapacidade<br />

é sinônimo de<br />

vulnerabilidade?<br />

A resposta certamente<br />

é negativa»<br />

De outro giro, a<br />

vulnerabilidade ocorre<br />

quando, por razões de<br />

segurança, por questões<br />

financeiras, culturais e/ou<br />

sociais, a pessoa fica<br />

suscetível a dano ou prejuízo<br />

sério à sua vida. Ou seja,<br />

muito embora a pessoa seja<br />

plenamente capaz para<br />

praticar os atos da vida civil,<br />

não possui o adequado<br />

conhecimento e discernimento<br />

para fazê-lo devido<br />

às condições de vulnerabilidade<br />

em que se encontra.<br />

Assim, é conceito mais<br />

amplo que o de incapacidade,<br />

pelo que independe de<br />

procedimento judicial para<br />

ser reconhecida (DINIZ,<br />

<strong>2017</strong>).<br />

Por este motivo, a<br />

matéria em apreço exige<br />

bastante cautela em sua<br />

análise, vez que envolve<br />

importantes direitos para<br />

ambas as partes. Desse<br />

modo, o magistrado necessita<br />

atribuir à questão<br />

grande atenção no momento<br />

de julgar, a fim de que<br />

prejuízos desproporcionais<br />

não sejam causados ao<br />

empregador no intuito de<br />

proteger o trabalhador<br />

doente, e vice versa.<br />

Para os fins propostos,<br />

alguns pontos são de<br />

extrema relevância na<br />

discussão:<br />

a) O pedido de demissão<br />

foi válido (sem vício<br />

de consentimento que<br />

macule a formação do<br />

negócio jurídico)?<br />

b) O toxicômano que<br />

não tenha sido judicialmente<br />

interditado pode<br />

ou não ser reintegrado<br />

ao emprego após pedido<br />

de demissão?<br />

c) Como suprir a falta<br />

de declaração judicial<br />

reconhecendo a incapacidade<br />

do agente e<br />

delimitando os efeitos e<br />

atos da curatela?<br />

d) Quais os parâmetros<br />

o juiz deve adotar na<br />

apreciação do pedido de<br />

reintegração de depen-


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

dente químico que exerceu<br />

o direito potestativo<br />

de pedir demissão?<br />

e) A a l e g a ç ã o d o<br />

e m p r e g a d o d e q u e<br />

estava sofrendo ameaça<br />

de morte basta por si, ou<br />

necessita de comprovação<br />

cabal?<br />

Na decisão oriunda<br />

do TRT da 9ª Região e<br />

confirmada pelo TST, o<br />

empregado, após três dias<br />

fazendo uso de crack,<br />

cocaína e álcool, compareceu<br />

à sede da empresa com<br />

roupas sujas, bastante<br />

ansioso, fora do horário de<br />

trabalho - aguardando até a<br />

abertura da agência - e<br />

pediu demissão ao gerente,<br />

afirmando que precisava do<br />

dinheiro da rescisão para<br />

quitar dívida com traficante<br />

que o ameaça e a seus<br />

pais, de morte. Alegava a<br />

insuficiência de recursos<br />

financeiros, por já ter<br />

desfeito de seu patrimônio<br />

e o de seus pais para<br />

alimentar o vício e resguardar<br />

a própria vida dos riscos<br />

decorrentes do abuso de<br />

drogas ilícitas. Diante da<br />

circunstância narrada, o<br />

juiz de primeira instância<br />

deferiu o pedido de reintegração<br />

ao emprego, ao<br />

argumento de que o empregado<br />

- relativamente incapaz<br />

por ser toxicômano, de<br />

acordo com o art. 4º, II do<br />

CC/2002 - encontrava-se<br />

em situação de iminente<br />

perigo, pois se não pagasse<br />

a dívida, morreria.<br />

Apesar de não ter<br />

sido expressamente mencionado<br />

no julgado paradigma,<br />

o caso envolve dois<br />

institutos importantes: a<br />

coação e o estado de<br />

perigo, previstos, respectivamente,<br />

nos arts. 151 e<br />

156 do CC/2002, classificados<br />

como hipóteses legais<br />

de defeitos do negócio<br />

jurídico, que impedem seja<br />

a vontade manifestada<br />

considerada realmente<br />

livre. Logo, vícios de consentimento<br />

que maculam a<br />

f o r m a ç ã o p e r f e i t a d o<br />

negócio celebrado pelas<br />

partes.<br />

«pediu demissão ao<br />

gerente, afirmando<br />

que precisava do<br />

dinheiro da recisão<br />

para quitar dívida<br />

com traficante»<br />

Segundo a legislação<br />

comum, “a coação,<br />

para viciar a declaração da<br />

vontade, há de ser tal que<br />

incuta ao paciente fundado<br />

temor de dano iminente e<br />

considerável à sua pessoa,<br />

à sua família, ou aos seus<br />

bens” (BRASIL, 2002).<br />

Nesta hipótese, “há a<br />

violência psicológica, uma<br />

declaração de vontade<br />

viciada e o receio sério e<br />

fundado de grave dano à<br />

pessoa, à família do agente<br />

o u a s e u s b e n s ”<br />

(GAGLIANO, PAMPLONA<br />

FILHO, 2010, p. 358),<br />

devendo o magistrado, no<br />

momento de apreciar se<br />

houve ou não a coação,<br />

verificar as condições<br />

particulares do caso, em<br />

especial “o sexo, a idade, a<br />

condição, a saúde, o temperamento<br />

do paciente e<br />

todas as demais circunstâncias<br />

que possam influir<br />

n a g r a v i d a d e d e l a ”<br />

(BRASIL, 2002).<br />

Por vez, “configurase<br />

o estado de perigo<br />

quando alguém, premido<br />

da necessidade de salvarse,<br />

ou a pessoa de sua<br />

família, de grave dano<br />

conhecido pela outra parte,<br />

assume obrigação excessiv<br />

a m e n t e o n e r o s a ”<br />

(BRASIL, 2002). Veja-se<br />

que há, no caso, “uma<br />

hipótese especial de inexigibilidade<br />

de conduta<br />

diversa, ante a iminência de<br />

dano por que passa o<br />

agente, a quem não resta<br />

outra alternativa senão<br />

praticar o ato” (GAGLIANO,<br />

PAMPLONA FILHO, 2010,<br />

p.368).<br />

19


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

20<br />

No caso objeto da<br />

discussão presente, o<br />

empregado era exemplar<br />

no trabalho, até que, anos<br />

a p ó s i n g r e s s a r n a<br />

i n s t i t u i ç ã o b a n c á r i a ,<br />

começou a apresentar<br />

alterações importantes de<br />

comportamento durante o<br />

serviço que o levaram a<br />

inúmeras internações em<br />

clínicas de tratamento para<br />

dependentes químicos. “Na<br />

oportunidade do pedido de<br />

demissão, tinha dívida com<br />

o fornecedor de droga, que<br />

estava ameaçando seus<br />

pais de morte. Assim, num<br />

ato totalmente insano e<br />

d e s e s p e r a d o , p e d i u<br />

demissão para saldar a<br />

d í v i d a ” ( T S T, 2 0 1 6 ) .<br />

Percebe-se que o exercício<br />

do direito potestativo de se<br />

demitir encontra-se eivado<br />

por vício de consentimento,<br />

em especial pelo real e<br />

sério temor incutido no<br />

u s u á r i o d e q u e o s<br />

traficantes o matem ou a<br />

seus pais.<br />

Entendeu o TRT da<br />

9 ª R e g i ã o , e f o r a<br />

confirmado pelo TST, que:<br />

[ . . . ] o a u t o r p e d i u<br />

demissão no dia 06 de<br />

junho de 2014. Consta<br />

dos autos que ele<br />

estivera internado até<br />

três dias antes, e o<br />

r e l a t ó r i o m é d i c o<br />

d e s t a c a v a a<br />

i m p o r t â n c i a d o<br />

tratamento em regime<br />

ambulatorial. [...] A<br />

iniciativa do pedido de<br />

d e m i s s ã o e s t a v a<br />

eivada de vício de<br />

consentimento, sendo<br />

í r r i t a e n u l a a<br />

d e n u n c i a ç ã o d o<br />

contrato de emprego<br />

nessas circunstâncias.<br />

O autor era portador de<br />

doença psiquiátrica<br />

grave e o réu tinha total<br />

conhecimento desse<br />

f a t o . O p e d i d o d e<br />

demissão se deu em<br />

condições anormais: o<br />

autor estava sujo;<br />

chegou à agência antes<br />

d o h o r á r i o d e s u a<br />

abertura e esperou o<br />

gerente da agência<br />

sentado no chão, ao<br />

lado de fora. Alegou<br />

estar sob ameaça de<br />

morte caso não quite a<br />

d í v i d a c o m o s<br />

traficantes. [...] Como<br />

se vê pelas provas dos<br />

autos, no dia dos fatos,<br />

o a u t o r m o s t r o u<br />

c o m p o r t a m e n t o<br />

anormal, aparentava<br />

estar drogado, e o uso<br />

de drogas conduziu-o a<br />

pedir demissão do<br />

emprego, não estando<br />

apto a qualquer tomada<br />

de decisão. Naquelas<br />

circunstâncias, três<br />

dias após o último<br />

i n t e r n a m e n t o , o s<br />

administradores da<br />

agência deveriam ter<br />

rejeitado o pedido, pois<br />

era de se suspeitar, ao<br />

menos, da capacidade<br />

cognitiva do autor na<br />

formalização do ato<br />

jurídico. Além disso, o<br />

a t o d e d e m i s s ã o<br />

sequer foi homologado<br />

p e l o s i n d i c a t o d a<br />

c a t e g o r i a ,<br />

considerando que o<br />

autor é portador de<br />

t r a n s t o r n o a f e t i v o<br />

bipolar e transtornos<br />

m e n t a i s e<br />

c o m p o r t a m e n t a i s .<br />

E s s e f a t o ,<br />

isoladamente, já seria<br />

s u fi c i e n t e<br />

invalidação do pedido<br />

de demissão [...]. (TRT<br />

da 9ª Região, 6ª Vara do<br />

Trabalho de Londrina,<br />

p r o c e s s o n .<br />

03497/2015-673-09-00-<br />

2, Juiz: Reginaldo<br />

M e l h a d o , D E J T<br />

0 1 . 0 7 . 2 0 1 5 , g r i f o s<br />

acrescidos).<br />

«no dia dos fatos,<br />

o autor mostrou<br />

comportamento<br />

anormal, aparentava<br />

estar drogado, e o uso<br />

de drogas conduziu-o<br />

a pedir demissão»<br />

à


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

Dessa feita, para o<br />

TST há de se considerar<br />

que,<br />

À luz do art. 5º, XXXV, da Lei<br />

Maior e a partir da razoabilidade<br />

do direito material<br />

afirmado na reclamação<br />

trabalhista, a tutela à<br />

saúde do trabalhador<br />

deve prevalecer em face<br />

dos interesses merament<br />

e p a t r i m o n i a i s d o<br />

Impetrante (arts. 1º, III, e<br />

6º da Carta de 1988). [...] A<br />

questão relativa à reintegração<br />

do no emprego se<br />

encontra amplamente<br />

fundamentada na decisão<br />

atacada. Cuidou-se, num<br />

primeiro momento, de<br />

salvaguardar os direitos<br />

desse trabalhador, cujo<br />

contrato de emprego foi<br />

rompido por pedido de<br />

demissão emitido em<br />

circunstâncias visivelmente<br />

estranhas, depois<br />

de largos períodos de<br />

internação hospitalar<br />

decorrente de dependência<br />

química, com evidência<br />

de vício na manifestação<br />

de vontade. A previsível<br />

demora da prestação<br />

jurisdicional pode gerar<br />

"lesão grave e de difícil<br />

reparação" ao trabalhador.<br />

[...] Além disso, muito<br />

embora não estivesse o<br />

trabalhador interditado<br />

por ocasião do pedido de<br />

demissão, é certo que o<br />

r e f e r i d o a t o n ã o f o i<br />

homologado pelo sindicato<br />

da categoria profissional,<br />

na forma preconizada<br />

no § 1º do art. 477 da<br />

CLT. E não foi homologado<br />

porque a entidade<br />

sindical recusou-se a<br />

fazê-lo, nos termos da<br />

declaração à fl. 90, da<br />

qual consta que o litisconsorte<br />

passivo não<br />

estava apto para o trabalho<br />

e padecia de “transtorno<br />

afetivo bipolar e<br />

transtornos mentais e<br />

comportamentais”. (TST,<br />

SDI-2, processo n. RO-<br />

665-20.2015.5.09.0000,<br />

Ministro Relator: Douglas<br />

Alencar Rodrigues, DEJT<br />

26.04.2016).<br />

«o magistrado precisa<br />

estar atento<br />

a real intenção<br />

constante no pedido de<br />

demissão do empregado<br />

dependente químico<br />

crônico»<br />

Outro ponto suscetível<br />

de fundamentar, junto<br />

aos argumentos já desenvolvidos<br />

até aqui, a reintegração<br />

do dependente<br />

químico é o que se encontra<br />

no art. 112 do CC/2002, o<br />

qual dispõe que “nas declarações<br />

de vontade se<br />

atenderá mais à intenção<br />

nelas consubstanciada do<br />

que ao sentido literal da<br />

linguagem” (BRASIL, 2002,<br />

grifos acrescidos). Portanto,<br />

o magistrado precisa estar<br />

atento a real intenção<br />

constante no pedido de<br />

demissão do empregado<br />

dependente químico crônico,<br />

uma vez que o ato pode<br />

ser a única forma de salvar a<br />

própria vida ou a de outrem.<br />

Considerado inválido<br />

o ato, por vício de consentimento,<br />

seja por erro, dolo,<br />

fraude contra credores,<br />

estado de perigo ou lesão, é<br />

de quatro anos o prazo de<br />

decadência para pleitear-se<br />

a anulação do negócio<br />

jurídico, contado do dia em<br />

que se realizou (art. 178, II<br />

do CC/2002).<br />

Por vez, no que diz<br />

respeito à ausência do<br />

procedimento de interdição<br />

e delimitação da incapacidade<br />

(arts. 747 a 758 do<br />

CPC/2015) do empregado<br />

dependente químico, não<br />

há dúvidas de que, no caso<br />

concreto em análise, o<br />

mesmo era vulnerável, e a<br />

vulnerabilidade, como visto,<br />

independe de declaração<br />

judicial ou observância a<br />

procedimento imposto por<br />

lei. Provada, nos autos, a<br />

21


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

22<br />

circunstância que vulnera o<br />

sujeito, o magistrado pode,<br />

na interpretação do que lhe<br />

foi apresentado durante a<br />

dilação probatória, e na<br />

formação dos elementos de<br />

sua convicção, reintegrar o<br />

trabalhador nas situações<br />

propostas. Mas há que<br />

salientar: a vulnerabilidade<br />

do toxicômano deve ser<br />

grave e inequívoca para<br />

fundamentar, em determinadas<br />

situações, o pedido<br />

de reintegração ao emprego,<br />

sob pena de transferir<br />

ao empregador os ônus<br />

financeiros (e desproporcionais)<br />

de sérias dívidas<br />

assumidas pelo trabalhador<br />

em sua vida pessoal.<br />

A jurisprudência<br />

entende, ainda, que, apesar<br />

de não haver reconhecimento<br />

judicial, a incapacidade<br />

do dependente químico<br />

pode ser reconhecida<br />

pelos laudos dos médicos<br />

concursados do INSS e,<br />

também, pela negativa de<br />

homologação da rescisão<br />

pelo sindicato, ao constatar<br />

o estado doentio do empregado<br />

que se demitiu (TRT<br />

da 20ª Região, 2015).<br />

Por vez, do ponto de<br />

v i s t a d o e m p r e g a d o r,<br />

existem vários argumentos<br />

que podem desconstituir<br />

ou, ao menos, modificar o<br />

direito alegado pelo reclamante.<br />

O primeiro deles é<br />

que devem ser estabelecidos<br />

parâmetros objetivos<br />

para deferir o pleito reintegratório:<br />

assim, deve existir,<br />

principalmente, prova do<br />

estado de perigo ou da<br />

coação para tornar nulo o<br />

pedido de demissão. No<br />

caso paradigma (oriundo do<br />

TRT da 9ª Região e confirmado<br />

pelo TST), houve a<br />

alegação de ameaça de<br />

morte, mas o empregado<br />

não apresentou provas<br />

nesse sentido. A alegação<br />

bastou-se. É preciso, no<br />

mínimo, uma mensagem de<br />

texto, um e-mail ou uma<br />

testemunha, a fim de não<br />

banalizar o instituto jurídico<br />

da reintegração, nem<br />

causar prejuízos financeiros<br />

ao empregador, posto<br />

que os ônus da reintegração<br />

recairão sobre si.<br />

«do ponto de vista<br />

do empregador, existem<br />

vários argumentos<br />

que podem<br />

desconstituir<br />

ou, ao mesmo,<br />

modificar o<br />

direito alegado pelo<br />

reclamante»<br />

A análise puramente subjetiva<br />

feita pelo juiz pode<br />

gerar perigoso precedente<br />

e colocar em risco a saúde<br />

financeira da empresa (já<br />

que a dependência química<br />

constitui grave problema<br />

social e de saúde pública).<br />

Segundo argumento<br />

contrário à reintegração<br />

seria a falta da declaração<br />

judicial da incapacidade por<br />

meio do procedimento de<br />

interdição, imposto pela lei<br />

(CPC/2015, arts. 747 a<br />

758). Como saber o grau da<br />

incapacidade e quais atos o<br />

trabalhador poderia celebrar<br />

com ou sem representação/assistência,<br />

se não<br />

há a interdição e a curatela?<br />

Toda pessoa viciada em<br />

tóxicos poderá ser declarada<br />

incapaz para prática dos<br />

atos da vida civil, pelo<br />

simples fato de fazer uso de<br />

drogas? O grau de dependência<br />

não será levado em<br />

consideração para esses<br />

fi n s ? D e s s e m o d o , a<br />

observância ao procedimento<br />

legal torna-se essencial<br />

para a solução do caso<br />

proposto.<br />

Terceiro, a empresa<br />

pode fazer uso de formulários,<br />

com várias questões, a<br />

serem preenchidos pelo<br />

trabalhador quando do<br />

pedido de demissão, a fim<br />

de fazer prova da aptidão<br />

mental do empregado no<br />

momento em que praticou o<br />

a t o ( c o m p r o v a ç ã o d e<br />

coesão e congruência nas<br />

respostas).


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

Quarto argumento<br />

seria o utilizado pela instituição<br />

bancária, ré na ação<br />

paradigma que chegou ao<br />

TST, alegando que o trabalhador<br />

agiu de má-fé, ao<br />

transferir para a empresa os<br />

perigos do vício que alimentava,<br />

e que em nada tinha<br />

relação com o trabalho<br />

(logo, alheio à alteridade):<br />

pediu demissão para que,<br />

com as verbas rescisórias,<br />

quitasse dívida com traficantes<br />

e, depois de passados<br />

dez meses do pedido<br />

de demissão, ajuizou ação<br />

para reintegrar-se ao<br />

emprego com todos os<br />

ônus financeiros de seu<br />

retorno suportados pelo<br />

e m p r e g a d o r. A m á - f é<br />

poderia ser demonstrada<br />

com os próprios argumentos<br />

alhures: sem provas da<br />

ameaça de morte, sem<br />

reconhecimento judicial de<br />

sua incapacidade e com<br />

pedido reintegratório feito<br />

quase um ano após o<br />

pedido de demissão.<br />

O TST entendeu,<br />

ainda, em outro processo,<br />

que:<br />

[...] O trabalhador, contratado<br />

como operador de<br />

produção, alegou ser<br />

dependente químico de<br />

crack e cocaína e disse<br />

que estava afastado do<br />

trabalho, internado para<br />

tratamento, quando o<br />

departamento médico<br />

da empresa sugeriu o<br />

retorno ao trabalho.<br />

Logo em seguida, foi<br />

dispensado, interrompendo,<br />

segundo ele,<br />

possível melhora no<br />

quadro. Em sua defesa,<br />

a General Motors afirmou<br />

que encaminhou o<br />

operário a um programa<br />

d e r e c u p e r a ç ã o d e<br />

dependentes químicos<br />

da própria empresa.<br />

Disse que o programa,<br />

sem ônus para o empregado<br />

ou prejuízo de<br />

salário, tinha como<br />

condição que ele fizesse<br />

o tratamento de<br />

forma correta, participando<br />

das reuniões<br />

com o serviço médico, o<br />

que não teria ocorrido.<br />

D e a c o r d o c o m o<br />

Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 2ª Região<br />

(SP), prova documental<br />

mostrou que não houve<br />

empenho no tratamento<br />

por parte do empregado.<br />

O Regional ressaltou<br />

que a dispensa<br />

aconteceu mais de um<br />

ano e três meses depois<br />

da empresa ter tomado<br />

ciência da dependência<br />

q u í m i c a . P o r i s s o ,<br />

considerou que não<br />

houve ato discriminatório<br />

na dispensa sem<br />

justa causa, mas sim<br />

quebra de confiança,<br />

pela falta de compromisso<br />

do empregado<br />

com o tratamento, que<br />

ocasionou inúmeros<br />

afastamentos e faltas.<br />

No agravo pelo qual<br />

p r e t e n d i a t r a z e r a<br />

discussão ao TST, o<br />

trabalhador alegou,<br />

entre outras coisas, que<br />

o TRT não teria se<br />

manifestado a respeito<br />

de comunicado emitido<br />

p e l a i n s t i t u i ç ã o d e<br />

r e c u p e r a ç ã o o n d e<br />

estava internado antes<br />

de sua dispensa, que<br />

informava a necessidade<br />

de mais seis meses<br />

de tratamento. Alegou<br />

também que o Regional<br />

não poderia afirmar que<br />

ele não tinha colaborado,<br />

pois, assim que foi<br />

avisado sobre nova<br />

o p o r t u n i d a d e p a r a<br />

tratamento, internou-se<br />

imediatamente para<br />

nova tentativa de cura.<br />

Ao analisar o agravo, o<br />

r e l a t o r , m i n i s t r o<br />

Fernando Eizo Ono, não<br />

c o n s t a t o u o m i s s ã o<br />

apontada na decisão.<br />

E l e s a l i e n t o u q u e ,<br />

segundo o Regional, "o<br />

próprio autor admitiu<br />

não ter frequentado<br />

regularmente os grupos<br />

de apoio". Diante dos<br />

fundamentos do TRT, o<br />

ministro verificou que<br />

não houve ofensa aos<br />

artigos 5º, inciso XLI, da<br />

C o n s t i t u i ç ã o d a<br />

República, e 1º e 4º da<br />

Lei 9.029/95, que proíbe<br />

práticas discriminatórias<br />

23


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia<br />

24<br />

na relação de emprego.<br />

O número do processo<br />

f o i r e t i r a d o p a r a<br />

preservar a privacidade<br />

do trabalhador. (TST,<br />

2 0 1 7 , g r i f o s<br />

acrescidos).<br />

Veja-se que a negativa<br />

ao tratamento ou a<br />

displicência do empregado<br />

dependente em tratar-se,<br />

com provas da recusa préconstituídas<br />

pela empresa,<br />

poderiam servir de fundamento<br />

para afastar o pedido<br />

de reintegração do trabalhador<br />

que se demitiu.<br />

No entanto, apesar<br />

destes argumentos, os<br />

Tribunais têm decido mais<br />

em favor da reintegração,<br />

diante da função social que<br />

a empresa precisa exercer;<br />

da valorização social do<br />

trabalho como meta do<br />

Estado Democrático de<br />

Direito brasileiro e do<br />

princípio da dignidade<br />

humana, ponto gravitacional<br />

de maior relevância do<br />

ordenamento pátrio.<br />

Diante de tudo isso,<br />

indubitável que tanto o<br />

direito potestativo do<br />

empregado de pedir demissão,<br />

quanto o do empregador<br />

de rescindir o contrato<br />

de trabalho são limitados,<br />

em especial pelos direitos<br />

humanos, fundamentais e<br />

de personalidade. Com<br />

isso, mesmo que o trabalhador<br />

peça demissão do<br />

emprego, o empregador<br />

deve observar as condições<br />

nas quais o pedido foi<br />

feito; se há vício de vontade<br />

ou alguma situação que<br />

torne esse empregado<br />

vulnerável, deve, então,<br />

rejeitar o pedido mantendo<br />

a relação jurídica e, a partir<br />

dela, contribuir para a<br />

mantença das próprias<br />

condições de dignidade da<br />

vida do obreiro.<br />

«devem existir,<br />

antes de qualquer<br />

outra coisa,<br />

razoabilidade e<br />

proporcionalidade<br />

na decisão a ser<br />

exarada pelo<br />

magistrado»<br />

Outrossim, deve-se<br />

resguardar o empregador<br />

dos riscos financeiros<br />

desproporcionais e abusivos<br />

de reintegrar ao emprego<br />

todo e qualquer trabalhador<br />

dependente químico<br />

que tenha pedido demissão.<br />

É preciso estabelecer<br />

parâmetros objetivos a fim<br />

de auxiliar o magistrado no<br />

momento da decisão. Por<br />

este motivo, em casos<br />

semelhantes, há de ser<br />

a v e r i g u a d a a<br />

(in)capacidade do dependente<br />

químico; o grau da<br />

dependência e do comprom<br />

e t i m e n t o m e n t a l d o<br />

trabalhador; se agiu de boa<br />

ou má-fé; se a ameaça à<br />

vida é real e séria; dentre<br />

outras questões, para,<br />

somente assim, reintegrálo<br />

ao emprego.<br />

Portanto, devem<br />

existir, antes de qualquer<br />

outra coisa, razoabilidade e<br />

p r o p o r c i o n a l i d a d e n a<br />

decisão a ser exarada pelo<br />

magistrado. Verificar, no<br />

caso concreto, todas as<br />

facetas apresentadas e, a<br />

partir do arcabouço probatório,<br />

proferir a decisão<br />

mais justa e equânime<br />

possível.<br />

A d e m a i s , n ã o<br />

discutir a questão significa<br />

contribuir, ainda que indiretamente,<br />

para o aumento<br />

da violência urbana decorrente<br />

do tráfico de drogas -<br />

atividade esta que, ressalte-se,<br />

gera reflexos nas<br />

relações trabalhistas -, uma<br />

vez que em situação de<br />

grave ameaça, as verbas<br />

rescisórias podem ser a<br />

única solução encontrada<br />

pelo trabalhador para<br />

salvaguardar-lhe a vida.<br />

Débora Caroline Pereira Chaves<br />

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Advocacia Trabalhista pela<br />

ESA OAB/MG. Pós-graduanda em Direito Médico pela UNIARA. Professora do Ensino<br />

Superior. Autora de artigos e livros jurídicos. Advogada


ARTIGO<br />

Débora Carolina Pereira Chaves<br />

Advogada Trabalhista; doutora em Direito e Sociologia

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