Relatório Final - A verdade sobre a escravidão negra - Comissão da Verdade
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A Lei de Terras representou o retorno ao regime <strong>da</strong>s Sesmarias<br />
adotado desde o período colonial, regime este que garantia a posse<br />
<strong>da</strong> Terra aos senhores sesmeiros e seus protegidos. Isso, na prática,<br />
significava dizer que os negros e mestiços não teriam direito àquelas<br />
terras que cultivaram; de fato suas terras, e o que faziam, muitas vezes,<br />
há déca<strong>da</strong>s. Com a vigência <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei, passaram a ser legalmente<br />
invasores, justificando assim a ação do Estado no sentido <strong>da</strong> retoma<strong>da</strong> e<br />
devolução <strong>da</strong>s terras aos senhores sesmeiros.<br />
Fin<strong>da</strong>-se assim, com a Lei de Terras de 1850, a perspectiva de uma<br />
inclusão produtiva virtuosa <strong>da</strong> população <strong>negra</strong>. Os negros passam a<br />
ser posseiros ilegais, meeiros e, <strong>sobre</strong>tudo, sem-terra. De fato, o regime<br />
de Sesmarias sempre foi avesso à inclusão dos Negros. Como mostra<br />
Oliveira Viana:<br />
Da proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra eles (mulatos, pardos e/ou mestiços)<br />
são, por seu turno, prudentemente afastados. Na Carta de Lei de<br />
1809, em que o Príncipe Regente institui, no Brasil, a Ordem <strong>da</strong><br />
Torre e Espa<strong>da</strong>, franqueia-se aos comen<strong>da</strong>dores, para ‘aumento<br />
<strong>da</strong> agricultura e povoação’, o direito de aforarem parte do<br />
terreno <strong>da</strong>s comen<strong>da</strong>s, mas com esta restrição: de só o fazerem<br />
a ‘colonos brancos’. No passado (...) essas prevenções afastaram<br />
os homens de cor <strong>da</strong> grande proprie<strong>da</strong>de sesmeira. (Viana, op.cit,<br />
pp. 168-169).<br />
A exclusão do elemento negro do projeto de nação se fez presente<br />
em todo o decorrer <strong>da</strong> história do Brasil não tendo sido diferente no caso<br />
de Goiás. Incialmente forjou-se a figura do escravizado, indivíduo sem<br />
direito a humani<strong>da</strong>de, coisificado, animalizado. Quando livres e libertos,<br />
<strong>negra</strong>s e negros não eram considerados dignos de se tornarem titulares<br />
dos terrenos <strong>da</strong>s sesmarias. E mesmo nas áreas urbanas, a burocracia<br />
instala<strong>da</strong> comportava apenas o elemento branco (Viana, op. Cit. P. 168).<br />
O histórico de alijamento do negro é algo que vem permear a trajetória<br />
social e econômica brasileira.<br />
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