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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral
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1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias<br />
Com a ocorrência do fato <strong>de</strong>lituoso nasce para o<br />
Estado o ius puniendi. Esse direito, que se <strong>de</strong>nomina<br />
pretensão punitiva, não po<strong>de</strong> eternizar-se como uma<br />
espada <strong>de</strong> Dámocles pairando sobre a cabeça do<br />
indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios<br />
limitadores para o exercício do direito <strong>de</strong> punir, e,<br />
levando em consi<strong>de</strong>ração a gravida<strong>de</strong> da conduta<br />
<strong>de</strong>lituosa e da sanção correspon<strong>de</strong>nte, fixa lapso<br />
temporal <strong>de</strong>ntro do qual o Estado estará legitimado a<br />
aplicar a sanção penal a<strong>de</strong>quada.<br />
Escoado o prazo que a própria lei estabelece,<br />
observadas suas causas modificadoras, prescreve o<br />
direito estatal à punição do infrator. Assim, po<strong>de</strong>-se<br />
<strong>de</strong>finir prescrição como “a perda do direito <strong>de</strong> punir do<br />
Estado, pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo, em razão do seu não<br />
exercício, <strong>de</strong>ntro do prazo previamente fixado”. A<br />
prescrição constitui causa extintiva da punibilida<strong>de</strong> (art.<br />
107, IV, 1ª figura, do CP). No entanto, contrariando a<br />
orientação contemporânea do mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />
liberal, que prega a prescritibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os ilícitos<br />
penais, a Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>clara que são<br />
imprescritíveis “a prática do racismo” e “a ação <strong>de</strong><br />
grupos armados, civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m<br />
constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, XLII e<br />
XLIV).
CAPÍTULO XLII - PRESCRIÇÃO Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias. 2. Fundamentos políticos da prescrição. 3. Espécies <strong>de</strong> prescrição. 3.1. Prescrição da pretensão punitiva. 3.1.1. Prescrição da pretensão punitiva abstrata. 3.1.2. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3.1.3. Supressão <strong>de</strong> parcela da prescrição retroativa: inconstitucionalida<strong>de</strong> manifesta. 3.1.3.1 Supressão <strong>de</strong> parcela do lapso prescricional e violação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. 3.1.3.2 Violação da garantia constitucional da duração razoável do processo. 3.1.4. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou subsequente. 3.2. Prescrição da pretensão executória. 4. Termo inicial da prescrição. 5. Causas modificadoras do curso prescricional. 5.1. Suspensão do prazo prescricional. 5.1.1. Novas causas suspensivas da prescrição. 5.1.2. Suspensão da prescrição nos termos do art. 366 do CPP: correção da Súmula 415 do STJ. 5.2. Interrupção do prazo prescricional. 5.2.1. Recebimento da <strong>de</strong>núncia: causas <strong>de</strong> rejeição e absolvição sumária. 5.2.2. Recebimento da <strong>de</strong>núncia: contraditório antecipado e reflexos na prescrição. 5.3. Causas redutoras do prazo prescricional. 6. Prescrição da pena <strong>de</strong> multa.
1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias Com a ocorrência do fato <strong>de</strong>lituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se <strong>de</strong>nomina pretensão punitiva, não po<strong>de</strong> eternizar-se como uma espada <strong>de</strong> Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito <strong>de</strong> punir, e, levando em consi<strong>de</strong>ração a gravida<strong>de</strong> da conduta <strong>de</strong>lituosa e da sanção correspon<strong>de</strong>nte, fixa lapso temporal <strong>de</strong>ntro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal a<strong>de</strong>quada. Escoado o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Assim, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>finir prescrição como “a perda do direito <strong>de</strong> punir do Estado, pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo, em razão do seu não exercício, <strong>de</strong>ntro do prazo previamente fixado”. A prescrição constitui causa extintiva da punibilida<strong>de</strong> (art. 107, IV, 1ª figura, do CP). No entanto, contrariando a orientação contemporânea do mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> liberal, que prega a prescritibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os ilícitos penais, a Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>clara que são imprescritíveis “a prática do racismo” e “a ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, XLII e XLIV).
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Rua Henrique Schaumann, 270, Cerque
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RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO) Av. Fr
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Assistente editorial Aline Darcy Fl
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PUBLICAÇÕES DO AUTOR 1. Tratado d
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21. Lições de direito penal, Port
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ABREVIATURAS ADPCP — Anuario de D
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ÍNDICE Abreviaturas Nota do Autor
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DO DIREITO PENAL: PRIMEIRA FASE 1.
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1.2. Características e objetivos d
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“permanente”: Súmula 711 do ST
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7. Classificação das infrações
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1. Considerações gerais 2. Teoria
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4.1. Princípio da adequação soci
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5.1.1. Estado de necessidade e coli
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CAPÍTULO XXIII | TEORIA NORMATIVA
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5. Erro de proibição 6. Caso fort
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5.1. Conceito extensivo de autor 5.
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6. Progressão e regressão 6.1. Pr
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9.099/95 nas infrações penais def
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5. O Direito Penal positivo brasile
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5. Erro na execução — aberratio
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2.3. Perda de cargo ou função pú
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2.6. Retratação do agente 2.7. Ca
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NOTA DO AUTOR À 17ª EDIÇÃO Alca
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nossos estudos, e de quem seremos e
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necessitando de normas que as regul
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explicativas, como a Criminologia e
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valoração 15 . Bettiol 16 , depoi
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Por sua vez, o Direito Penal subjet
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como Direito material, é o Direito
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estrutura do delito. Como afirmou M
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pensamento funcionalista. Não sign
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social com a imposição da pena co
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devem ser uma realidade concreta. E
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12. Magalhães Noronha, Direito Pen
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de crítica ao Direito Penal, c) os
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interesses de uma justa solução d
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O princípio da legalidade impõe l
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caráter fragmentário, uma vez que
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então incluído no princípio da l
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comportamento que se amolda a deter
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Reuter etc.). Nestes casos, o autor
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Martínez Escamilla e Corcoy Bidaso
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ameaça, injúria, por exemplo, já
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jurídico, no mínimo colocando-o e
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legislador de legislar, isto é, el
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atribui, para poder ser imputada a
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dimensões derivam importantes cons
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deve cominar penas estritamente nec
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ato estatal e os meios eleitos para
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política ou jurisdicional em maté
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o princípio da proporcionalidade,
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estatal não pode aplicar sanções
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Com efeito, o regime disciplinar di
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o princípio da subsidiariedade. 10
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cit., p. 476; Rodriguez Mourullo, D
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41. Mariângela Gama de Magalhães
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CAPÍTULO III - HISTÓRIA DO DIREIT
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domina a repressão é a satisfaç
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Direito Penal. Mas, com a melhor or
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sequestro, estupro etc. Duas ou tr
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f) a pena constituiu uma reação p
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qualidade das pessoas, idade, sexo,
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poucos, com a crescente influência
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feito de costumes locais, de Direit
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Nacionais não significou, contudo,
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Voltaire, Montesquieu e Rousseau fo
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ser consideradas como um conjunto d
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Tais critérios iriam definir-se at
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condições deploráveis em que se
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progresso dos preceitos penitenciá
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conceito tradicional, que considera
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edifícios encaixados um no outro.
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7.1. Período colonial Antes do dom
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legalidade, ficando ao arbítrio do
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como o exemplo de códigos estrange
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dotaram de infraestrutura nosso sis
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legislador penal nem sempre tem dem
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as fronteiras dos Estados nacionais
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Bogotá, Temis, 1976, p. 89. 6. Lui
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Forense, 1967, v. 1, p. 88-9. 29. G
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48. Jeremias Bentham, Principios de
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CAPÍTULO IV - A EVOLUÇÃO EPISTEM
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está vinculado às vicissitudes po
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sociedade apresentasse, cabendo à
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meados do século XVIII exigia uma
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defeitos pessoais, não podem celeb
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originalidade de alguns dos seus pr
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investigatória. Essa tendência fa
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Nessa corrente situou-se um dos mai
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(Sociologia Criminale); e c) fase j
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decisivamente no desenvolvimento da
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Sociologia Criminal. Na investigaç
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criminologia; c) a preocupação co
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mais notável das correntes ecléti
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estrutura, admitindo a fusão com o
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indivíduo. Para o imputável a res
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“exposição sistemática dos pri
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homem real, vivo e concreto, que se
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defesa social, que se constituiu em
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jurídica através do método indut
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Alberto Silva Franco, São Paulo, R
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historia social del crimen y su rep
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Madrid, 1876. 62. Rivacoba y Rivaco
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CAPÍTULO V - A EVOLUÇÃO EPISTEMO
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leva à categórica separação ent
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teleológico). O direito é uma rea
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2. O ontologismo do finalismo de We
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Com efeito, Welzel desenvolveu sua
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— é uma atividade dirigida consc
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Questiona-se, por fim, a suficiênc
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que a sua lógica objetiva seja acr
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de crítica do Direito Penal. Como
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sua legitimação” 46 . Como vere
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uma perspectiva político-criminal,
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contemporáneo, cit., p. 92. 12. Si
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de Chile, 1970, p. 53; El nuevo sis
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290-302. 39. Günther Jakobs, Socie
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corresponde uma de pena, e a esta,
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Sánchez, segundo a qual o fim ou f
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Segundo seu ‘conceito’ a pena
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sentido mais que figurado, contra o
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distinguir entre o justo e o injust
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não se esquece que o Estado, segun
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Em síntese, Kant considera que o r
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ser a negação da negação, ou se
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ordem, que se vê alterada pela des
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partir da consideração da liberda
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da pena é o cometimento de um crim
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prevenção são atualmente subdivi
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ações injustas contra as quais se
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ser impossível. Por outro lado, es
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através da intimidação. Constata
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desproporcional de penas em nome de
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adequado entendimento do pensamento
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por parte dos cidadãos. Kaufmann e
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determinados valores de ações e b
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Jakobs de “conservadora e legitim
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objetivando que este não volte a d
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encontradas em seu Programa de Marb
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controle social se exerceria tendo
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essa finalidade hoje já não é vi
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através da pena, inibindo o resto
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Na opinião de Roxin, a intenção
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através do cumprimento das normas,
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dureza do que merece; e merecida é
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serão expostos adiante, consideram
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quando haja praticado algum delito.
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limitador exposto, sem deixar de la
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1. Juan Bustos Ramirez e H. Hormaz
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22. Ferrajoli, Derecho y razón, ci
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cit., p. 112-113. 50. Ferrajoli, De
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cit., p. 269. 76. Alcácer Guirao,
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97. Bustos Ramirez e Hormazábal Ma
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126. Silva Sánchez, Aproximación
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Acompanhando a sua evolução, exam
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fundamental do fracasso foi o extra
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sistema auburniano foi a necessidad
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detentos não podiam falar entre si
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penitenciários de muitos países,
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necessário que a prisão a supriss
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ano de 1840, na Ilha Norfolk, na Au
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evogação, o condenado obtinha sua
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em prisões especiais, onde o preso
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Montesinos planta suas raízes em u
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da personalidade humana pretende qu
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Penitenciaria, Universidad de Valen
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32. Francisco Bueno Arus, Panorama
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técnica legislativa adotada pelo l
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Código Penal não são exclusivame
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exercício do jus puniendi estatal.
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Penal descreve aquelas condutas que
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Foi em razão dessa peculiar técni
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Constituição”. Como destacamos
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sejam orientados por um aspecto sub
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à não aplicação da lei em razã
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deduzida dos princípios e preceito
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“Apontando defeitos, mostrando la
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interpretação. A interpretação,
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(legislativo, judicial ou doutrinal
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CP); nessas hipóteses diz-se que a
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cogente para o caso submetido a jul
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importância dos méritos científi
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dos tempos, para situá-los em fun
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com mais precisão, e cujo uso o di
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sobre as representações concretas
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situar a norma no conjunto geral do
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vontade da lei, que coincide com as
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Os problemas da interpretação, se
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fatos ou aspectos não contemplados
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lei” 62 . Por isso, a interpreta
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mas o “são sentimento do povo”
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complementadora impede que a descri
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ocorra nos parâmetros estabelecido
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de desrespeitar essas condições m
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1. Jesús Maria Silva Sánchez, Apr
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inconstitucionais ou ilícitas tamb
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compreensão e a crítica ideológi
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46. Enrique Gimbernat Ordeig, Conce
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68. Apud Soler, Derecho Penal argen
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solução para aquelas que são con
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material 5 . 2.2. Retroatividade e
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O Código Penal, nos dispositivos s
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Nessas circunstâncias, o autor do
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epresenta no ordenamento jurídico-
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de Introdução ao Código de Proce
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fato, mais rigorosa. Por princípio
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leis, afirmava que: “por ter sido
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Nesse sentido era o entendimento de
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implica afirmar que a nova lei proc
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STF, a retroatividade de lei penal
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éticos orientadores de um Estado D
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evitando-se, ao mesmo tempo, os con
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constituição físico-psíquica do
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1. Jiménez de Asúa, Tratado de De
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de suas atividades, não estará ac
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Estados Unidos e Israel, levando em
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corporais que determinam a morte s
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figura como elemento constitutivo d
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fatos posteriores que significam um
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legi generali. 3. Nesse sentido é
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SEGUNDA PARTE - TEORIA GERAL DO DEL
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antijuridicidade e culpabilidade
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concebida por Binding (análise, s
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consequentemente, não se pode elab
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Com essa orientação neokantiana,
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naturalístico: o crime é identifi
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Com efeito, para Welzel, “ação
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epresentação e os fins do autor e
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de um objetivismo essencialista, qu
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orientação teleológica funcional
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mais contundente diante do modelo f
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Fundamentos. La estructura de la te
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226 e s. Para os neokantianos, os f
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estabeleceu um marco de interrupç
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Portugal, Grécia, Áustria e Suí
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ou internas do delito, que pertence
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transformação, a começar pelo co
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Welzel, a partir dos anos trinta, e
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Além dos conhecidos conceitos form
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se valora. A s consequências do fi
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absolutória, não exclui o conceit
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fato de o agente deixar de realizar
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antecede ou alheia-se ao eventus da
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um dano para o bem jurídico que é
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condição jurídica (acionista); p
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7. Luzón Peña, Curso de Derecho P
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CAPÍTULO XIV - A CONDUTA PUNÍVEL
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formas de conduta relevantes para o
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conseguinte, a ação significa, si
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acusa a influência da filosofia ne
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causal, pode prever, dentro de cert
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termos, a finalidade — vontade de
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injustos (doloso ou culposo); b) o
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Engisch e Maihofer, Welzel responde
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constatamos que cada uma destaca de
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ilícito penal. Não significa, con
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nos princípios do liberalismo pol
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De acordo com estes pressupostos, n
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segundo as diversas característica
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assim, possam cumprir a função li
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vontade, ainda que de maneira fugaz
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espondam ao conceito de ação ou d
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passivo direto é o titular do bem
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do CP, introduzido pela LO n. 5/201
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com a atual concepção tripartida
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Para responder à tese de pequeno s
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“responsabilidade civil”, “me
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(vetado)”. Seguindo a orientaçã
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de Derecho Penal, trad. da 4ª ed.
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Ord eig , Delitos cualificados por
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do conceito de relevância social,
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57. Maurach e Zipf, Derecho Penal,
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CAPÍTULO XV - A OMISSÃO E SUAS FO
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2. Crimes omissivos próprios Os cr
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Em outros termos, deve-se fazer o j
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pessoas que têm uma especial rela
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conduta devida impede o resultado,
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etc. Nesses casos, portanto, se o s
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médico de plantão, embora já se
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O contrário também pode acontecer
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Blanch, 1996, p. 253. 2. Juarez Tav
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também é força transformadora, d
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Código, com redação determinada
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comerciante que lhe vendeu a arma t
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A relação de causalidade entre a
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quaisquer delas, podem ser constitu
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produzir a morte da mesma vítima,
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excluímos esse vínculo de causali
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agido sozinha, pela anormalidade, p
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esponsabilidade pela morte da víti
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não se lhe imputarão os fatos ant
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passou a ser complementada por outr
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agir, mas a obrigação de agir par
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culpabilidade. 6. A teoria da imput
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mero produto do azar 22 . A teoria
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ealização desse risco no resultad
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do injusto e, como tal, não entram
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um duplo juízo de imputação: (i)
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adequação social. Ou seja, entend
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non. Esta constitui, como já adver
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e xis t e desvalor de ação, o aut
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desinfecção dos pelos de cabra),
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convencional não era apta a evitar
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sistematização dos critérios de
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11. López Peregrín, La complicida
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Jakobs, Derecho Penal, p. 226 e 237
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imprudente, cit., p. 519-20). 47. V
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corpus delicti desenvolvido pelos p
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constitui indício da antijuridicid
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conceito de tipo de Beling, Mezger
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antijuridicidade geral, que antes s
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enquanto o partícipe, de regra, n
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os todos especiais, no sentido de s
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aticipidade da conduta, o que signi
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indício não integre a proibição
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do tipo constitui erro de tipo, exc
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predominantemente imperialista e, p
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das infrações penais. b) Elemento
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cuidadosa dos meios voluntariamente
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2. Francisco Muñoz Conde, Introduc
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ásicos de Direito Penal, 4ª ed.,
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CAPÍTULO XVIII - TIPO DE INJUSTO D
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independentemente de qualidades ou
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modo que sem ele o delito não pode
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O tipo subjetivo abrange todos os a
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fato constitutivo da ação típica
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absolutamente impossível, eis que
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manifestou sua adesão expressa à
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ficando fora dela a consciência da
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delito, com os conceitos de dolo di
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o fim pretendido. No entanto, haver
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lucidamente sustenta Alberto Silva
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O próprio Welzel esclareceu que:
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conduta é ilícita. Delitos de int
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se exige a persecução de um resul
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circunstâncias especiais anímicas
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diminuição de pena (causas modifi
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4.1. Princípio da adequação soci
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não apresentam nenhuma relevância
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Tribunais, 2007, p. 210-211: referi
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esponderá o agente por duplo homic
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Penal; Parte General, Madrid, Edito
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Privado. O conteúdo estrutural do
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Por outro lado, nada impede que uma
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pela divergência entre a ação ef
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Em 1930, Engisch destacou que entre
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cuidado pode invocar a seu favor o
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Cerezo Mir, “o resultado fica for
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concretamente nos tipos do injusto
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outra coisa não é que a ausência
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dá preponderância ao desvalor da
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tempo a imprudência: ação e impr
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conforme o caso, mas não como impe
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si, em cotejo com aquele que teve e
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previsibilidade ex ante, não há a
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erro vencível sobre a legitimidade
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epresentada isso fosse lícito” 2
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demonstrar o elemento volitivo, o q
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A teoria da equivalência dos antec
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sua saúde ou integridade corporal
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Revista dos Tribunais, 1995, v. 1,
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seguinte degrau valorativo correspo
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estituitória, as sanções própri
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formas de conduta. A eventual reali
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3. Antijuridicidade formal e antiju
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consentimento. Já sob o ponto de v
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de modo a causar lesão ou expor a
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estendia-se a todo ordenamento jur
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porque se localiza em uma área fí
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palavras, o direito penal não cria
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epercute na esfera penal como tamb
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esultado), e pelo modo violento com
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Na verdade, o ordenamento jurídico
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11. Welzel, Derecho Penal alemán,
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unidade, eventualmente, a decisão
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norma tributária (não pagamento d
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azón — teoría del garantismo pe
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Legítima defesa sucessiva e recíp
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possível aplicar pena, impor medid
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objetiva, sendo indiferente, por is
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modo, a melhor solução seria, par
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consentimento do ofendido, mas some
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u m bem jurídico disponível 14 .
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Por exemplo, quando o agente consid
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5. Estado de necessidade O estado d
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um bem jurídico pertencente a terc
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não poderia ser justificado com ba
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sejam: que se trate de uma ação d
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art. 24, que não é outra coisa qu
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também acabou sendo adotada pelo a
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um pode ser salvo, e o terceiro est
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para evitar a ameaça 30 . Nessa li
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atual mas ainda não o é” 32 . A
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identificar o vulto, e que não foi
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vontade” significa que, para invo
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nosso Código Penal também exige c
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Código Penal tenha adotado a teori
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pode atingir o nível de heroísmo.
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Referindo-se à legítima defesa, B
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ordenamento jurídico. Nesses termo
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quando a defesa for exercida contra
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Pode acontecer, contudo, que o agen
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cessado o perigo caracteriza vingan
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houver outros meios, poderá ser co
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da ação na conduta criminosa. Ali
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A legítima defesa é, em última i
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Quem pratica uma ação em cumprime
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assim configura-se o excesso, pois
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pode ser, ao mesmo tempo, proibido
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constituir um autêntico caso de le
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7.4. O excesso nas causas de justif
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c, ou com a minorante do art. 121,
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dos Tribunais, 1980, p. 69; Welzel,
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23. Confira a respeito Francisco Ba
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44. Diego-Manuel Luzón Peña, Aspe
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CAPÍTULO XXII - A CULPABILIDADE Su
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como para a configuração da culpa
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por um resultado absolutamente impr
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destacado do fato antecedente” 4
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1942, quando nosso Código entrou e
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No entanto, a sistematização conc
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lado, sua parte interior, isto é,
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culposa — não tinha caráter psi
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culpabilidade, mas apenas apresenta
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O terceiro autor que contribuiu sub
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característica da culpabilidade, m
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psicológico-normativa, mas como se
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existência do dolo, a que conclus
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1. Franz von Liszt, Tratado de Dere
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13. Franz von Liszt, Tratado de Der
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CAPÍTULO XXIII - TEORIA NORMATIVA
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não tê-los evitado mediante uma a
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psicológico-normativo (deslocado p
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— onde se encontra o fundamento d
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culpabilidade está na cabeça do j
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eprovação de culpabilidade, pois,
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medida de segurança para os inimpu
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comportou “pior” de como teriam
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imputabilidade. Assim, sem a imputa
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3.2. Possibilidade de conhecimento
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atenua quando é evitável” 31 .
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cumprindo sua função garantista d
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interrogações, a começar pela se
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dirige conforme ao sentido e valor:
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completamente desconexa de impulsos
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exatamente na falta desse ato de li
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culpabilidade, qual seja, a pretens
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culpabilidade. Entre esses dois ext
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juridicamente, como pessoa livre. A
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adicional da punibilidade e “sign
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plano teórico, em determinadas tes
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inaugurada pela teoria normativa pu
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atuar em conformidade com o mandame
- Page 1020 and 1021:
consideração no âmbito da culpab
- Page 1022 and 1023:
PPU, 1985, p. 470. 2. Jiménez de A
- Page 1024 and 1025:
30. Mir Puig, Derecho Penal, cit.,
- Page 1026 and 1027:
60. Roxin, Derecho Penal, cit., p.
- Page 1028 and 1029:
CAPÍTULO XXIV - EXCLUDENTES DE CUL
- Page 1030 and 1031:
penal, a não ser por exclusão, ao
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que possa ser considerado como um s
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capacidade de entendimento não sig
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fundamentais e constitucionais da p
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“explodiremos” a capacidade das
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tratamento do sistema repressivo pe
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evolução deformada dos seus compo
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determinado crime. O hipnotizado n
- Page 1046 and 1047:
1.3. Culpabilidade diminuída Entre
- Page 1048 and 1049:
diminuída, é obrigatória, no cas
- Page 1050 and 1051:
ao semi-imputável, quando, na mesm
- Page 1052 and 1053:
Essa excludente da culpabilidade de
- Page 1054 and 1055:
Cuello Calón, “o indivíduo que
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causa dessa ameaça, há uma diminu
- Page 1058 and 1059:
efeito, na relação de direito pú
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hierárquica, o subordinado cumpre
- Page 1062 and 1063:
essa ilegalidade pode decorrer, por
- Page 1064 and 1065:
com pena atenuada. 3. A emoção e
- Page 1066 and 1067:
De maneira similar também estabele
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4.1. Generalidades e actio libera i
- Page 1070 and 1071:
entre os atos praticados antes do e
- Page 1072 and 1073:
agente embriagado, isto é, um res
- Page 1074 and 1075:
econhecia que, se a lei admite a im
- Page 1076 and 1077:
de o agente ter querido embriagar-s
- Page 1078 and 1079:
completo descompasso com o atual es
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incompleta não se pode, a nosso ju
- Page 1082 and 1083:
criminoso, ou seja, embriaga-se par
- Page 1084 and 1085:
independentemente de ser completa o
- Page 1086 and 1087:
Democrático de Direito. Hungria fa
- Page 1088 and 1089:
1. Carrara, Programa de Derecho Cri
- Page 1090 and 1091:
17. Mirabete, Manual de Direito Pen
- Page 1092 and 1093:
CAPÍTULO XXV - ERRO DE TIPO E ERRO
- Page 1094 and 1095:
sobre a tipicidade ou sobre a injur
- Page 1096 and 1097:
tantum do conhecimento das leis, ab
- Page 1098 and 1099:
pelo sentimento e pelo costume. Par
- Page 1100 and 1101:
informar-se. Assim, a culpabilidade
- Page 1102 and 1103:
ealização de uma conduta proibida
- Page 1104 and 1105:
teoria do dolo, além da dificuldad
- Page 1106 and 1107:
configuração do crime culposo, qu
- Page 1108 and 1109:
das suas consequências: a) um fato
- Page 1110 and 1111:
penal diferenciado ao erro que inci
- Page 1112 and 1113:
desvalor da ação próprio do fato
- Page 1114 and 1115:
garantidor. O erro de tipo invencí
- Page 1116 and 1117:
seja, sobre a relação de contradi
- Page 1118 and 1119:
alterar a natureza do crime, dolosa
- Page 1120 and 1121:
ilicitude. Por isso, qualquer erro
- Page 1122 and 1123:
erra, portanto, sobre o segundo asp
- Page 1124 and 1125:
estrutura parecida com o erro de ti
- Page 1126 and 1127:
age com erro sobre o verdadeiro pre
- Page 1128 and 1129:
6.1. Um erro sui generis: considera
- Page 1130 and 1131:
permissiva. Em síntese, trata-se d
- Page 1132 and 1133:
agressor), enquanto no crime culpos
- Page 1134 and 1135:
7. Modalidades de erro sobre a ilic
- Page 1136 and 1137:
que a conduta está justificada, se
- Page 1138 and 1139:
erros sobre a ilicitude, portanto.
- Page 1140 and 1141:
será de permissão. O erro, nessa
- Page 1142 and 1143:
ignorando a punibilidade do fato. N
- Page 1144 and 1145:
a, antes da realização de determi
- Page 1146 and 1147:
6. Marcello Gallo, Il concetto unit
- Page 1148 and 1149:
21. Alcides Munhoz Netto, A ignorâ
- Page 1150 and 1151:
38. Claus Roxin, Teoría del tipo p
- Page 1152 and 1153:
56. Gallas, La struttura del concet
- Page 1154 and 1155:
CAPÍTULO XXVI - CRIME CONSUMADO E
- Page 1156 and 1157:
que não se exige resultado materia
- Page 1158 and 1159:
(art. 14, II) com o tipo penal incr
- Page 1160 and 1161:
impunibilidade da nuda cogitatio. C
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ação típica” 6 . Aqui se levan
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descrita nos tipos da Parte Especia
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determinada conduta típica, e demo
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voluntário do agente no sentido de
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de concluir uma ação determinada.
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Código Penal, que só terá influ
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A tentativa, como fragmento de crim
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efeito, é impossível causar a mor
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consumarem os crimes componentes da
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s e rá eficaz. Se o agente não co
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voluntária e no arrependimento efi
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envenenamento com a aplicação de
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podendo-se afirmar que se trata de
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perfeitamente o crime impossível.
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da condição de neutralidade exigi
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Jiménez de Asúa, Madrid, Ed. Reus
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praticadas por sujeitos distintos.
- Page 1196 and 1197:
também podem produzir transformaç
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constitui atividade autônoma, mas
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para o crime causa-o em sua totalid
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‘cláusula salvatória’ contra
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alguma no ânimo do autor, ou, ent
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“participação”, pois precisa
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Capítulo, pode abranger todos os i
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ser tratada diferentemente da autor
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extensivo de autor, nem todo aquele
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autor, mas, também, de explicar as
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de outrem, como instrumento, para a
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ocorriam com o emprego da teoria da
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Coautoria é a realização conjunt
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principal. O partícipe não pratic
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persuasão, conselho, dissuasão et
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partícipe se esta não influir na
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culpavelmente. Para essa teoria a v
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que uma ação justificada para o a
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cooperação imprudente de vários
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Não se pode confundir participaç
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criminosa do garante. Este é autor
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Motivos n. 22). Foi um equívoco: a
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do Código Penal exemplifica como a
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obedecerá aos limites abstratos pr
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partícipe quis cooperar na realiza
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objetivando dar tratamento mais ade
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comunicabilidade das circunstância
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Costa Jr. e Alberto Silva Franco),
- Page 1252 and 1253:
44. Esse conceito é de Roxin, apud
- Page 1254 and 1255:
68. Damásio E. de Jesus, Direito P
- Page 1256 and 1257:
Penal e Criminologia, n. 33, 1982,
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Terceira Parte - CONSEQUÊNCIAS JUR
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em que seus atos foram puníveis, a
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Essa prática, inicialmente privada
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suas memórias, faz a seguinte afir
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aseado em suplícios e mutilações
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Inegavelmente, o Direito Canônico
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desenvolvimento das penas privativa
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uma seção especial para jovens. E
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monásticas (1695 ou 1724). Essa ob
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Inglaterra, são o único instrumen
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meio de controle dos salários, per
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correção visa, assim, além da ab
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irracionais, também contribuem, em
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infraestrutura econômica, senão q
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XVIII, o arco da pena de morte esta
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epressão adiciona-se uma nova util
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dominação — que propiciaram o n
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necessidade de uma comunidade de se
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sanção criminal. Caminha-se, port
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fins preventivos — gerais ou espe
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pessoa que sofreu uma pena do que o
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a s interdições para o exercício
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traz nenhum benefício ao apenado;
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Para Pinatel 62 é um critério gro
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de que se possa conseguir a ressoci
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capitalista, não há como encarar
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liberdade? Acreditamos que para ess
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infrator quando é recolhido a uma
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política”, às condições que i
- Page 1316 and 1317:
) Acreditamos que nenhum regime soc
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uma sociedade em que haveria um con
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Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95
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transcende os aspectos puramente pe
- Page 1324 and 1325:
1. Luís Garrido Guzman, Manual de
- Page 1326 and 1327:
22. Elías Neuman, Evolución de la
- Page 1328 and 1329:
46. Gonzalo Rodriguez Mourullo, Dir
- Page 1330 and 1331:
Mir Puig e Muñoz Conde, Barcelona,
- Page 1332 and 1333:
88. Claus Roxin, Sentido e limites.
- Page 1334 and 1335:
Com o Iluminismo e a grande repercu
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de curta duração. Pois, ou o cond
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sistema dias-multa, além de transf
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Arrolaremos, exemplificativamente,
- Page 1342 and 1343:
executado em colônia agrícola, in
- Page 1344 and 1345:
favoráveis, o regime de cumpriment
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no regime mais liberal. A pena de d
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4. Regime inicial A fixação do re
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do § 2º do art. 33 referem-se tã
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33, § 3º, do CP). Se, porém, a p
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acordo com os elementos do art. 59.
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aí, de exceção plenamente justif
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6. Progressão e regressão 6.1. Pr
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cumprimento da pena para a transfer
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função delegada pela Constituiç
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Afora a regra geral de hermenêutic
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assumida pelo Pretório Excelso afr
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permite que outros juízes ou tribu
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agravando sobremodo o regime de cum
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penitenciário brasileiro, que, ali
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condicionada à existência de algu
- Page 1376 and 1377:
CF), que, segundo a Constituição
- Page 1378 and 1379:
caso 27 . Com efeito, a partir da v
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Lei de Execução Penal. Somente se
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criminológico do exame de personal
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contrário, permite, embora não o
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o seu cumprimento em regime semiabe
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terapêutica, também deve ser cont
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10. Remição pelo trabalho e pelo
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liberdade condicional (art. 126, §
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condenado. Estudar, especialmente s
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porque a lei exige comprovação do
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condenado, tendo, obrigatoriamente,
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severa punição, que observa, incl
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congressos e seminários de direito
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de uma classificação que se impõ
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destacada a percuciente lição de
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diferenciado, própria de um direit
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elevado risco mencionado pode ser t
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legal, como causa, de “alto risco
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que terá “duração máxima de t
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edição especial de setembro de 19
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pena de prisão, 3ª ed., São Paul
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CAPÍTULO XXX - PENAS RESTRITIVAS D
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de natureza pecuniária; prestaçã
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distrito do domicílio do condenado
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estabelece o arresto de tempo livre
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A insatisfatória e complexa regula
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sendo adotado o arresto de fim de s
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Neste particular, parece-nos que a
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Beccaria já havia antecipado que
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possibilidades, que diminuíam, par
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substituição da pena de prisão,
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estritivas de direitos, suspensão
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d a suspensão condicional, não se
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critérios para a avaliação da su
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natureza do crime — será sempre
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nunca as duas. As circunstâncias g
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Por fim, acreditamos que, neste par
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não são “coincidentes”, o que
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Criminal. Mas esse processamento so
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Penal brasileiro de 1940 não o con
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previsão desse art. 45 e seus par
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este precisa ser previamente ouvido
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Espanha), tem a intenção de evita
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asileiras. É bom frisar que, na é
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inexistência de tais estabelecimen
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devendo ter a mesma duração da pe
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demonstração de que a importaçã
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nenhum gasto 39 . Por isso, o acré
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quando a condenação referir-se a
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eflexão sobre seu ato ilícito, a
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“no creo en las brujas...”, cer
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impedindo que se oportunizem as con
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determinados lugares”, que, antes
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para poderem ser exercidas. Podem s
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do Contran” (art. 142 do CTB). Ag
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contudo, como diz Enrique Cury 48 ,
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proibir determinado motorista de tr
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pena restritiva de direitos, acresc
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forma a execução da pena, quer co
- Page 1496 and 1497:
excepcionalmente, a concessão dess
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estante de sua sanção em liberdad
- Page 1500 and 1501:
de trinta dias de detenção ou rec
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o u não mensurabilidade destas (al
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definitivamente, a possibilidade de
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isto é, onze meses, apesar dos dez
- Page 1508 and 1509:
do fim da execução da sua pena n
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9.714/98, em que o condenado não c
- Page 1512 and 1513:
se revel, mesmo assim se lhe oferec
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um médico ou um engenheiro agrôno
- Page 1516 and 1517:
educativas, não há como justifica
- Page 1518 and 1519:
apenado está implícito no compare
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Para esses crimes, enfim, a políti
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Na verdade, a legislação ordinár
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varia entre 6 e 10 anos de reclusã
- Page 1526 and 1527:
infrações, quer de sanções pena
- Page 1528 and 1529:
atuam, como já dissemos, em faixa
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interpretativo obrigar a aplicaçã
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suspensão do processo não é um i
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por uma restritiva de direitos, se
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desrespeitando a importância do be
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estiverem presentes os requisitos c
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enefício do cidadão é perfeitame
- Page 1542 and 1543:
17. Carlos García Valdés, Notas s
- Page 1544 and 1545:
poderiam muito bem dividir-se em do
- Page 1546 and 1547:
conduzir por considerarem que o lim
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CAPÍTULO XXXI - APLICAÇÃO SUBSTI
- Page 1550 and 1551:
prevê, expressamente, a aplicaçã
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simultânea ou sucessiva — compat
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se enquadrarem na definição de in
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absolutamente inconstitucional. O m
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Criminal. Logicamente, o legislador
- Page 1560 and 1561:
e 70. Esse Código teve, inclusive,
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tivemos oportunidade de afirmar,
- Page 1564 and 1565:
que ao dispor sobre a aplicação d
- Page 1566 and 1567:
dos regimes penais, e, na área pro
- Page 1568 and 1569:
em nível superior a seis decigrama
- Page 1570 and 1571:
parágrafo único não existe contr
- Page 1572 and 1573:
quem se propõe a ação” 12 . Po
- Page 1574 and 1575:
“prestação de serviços de outr
- Page 1576 and 1577:
punibilidade está condicionada à
- Page 1578 and 1579:
danos, homologada pelo juiz, consti
- Page 1580 and 1581:
dano Ao ressalvar a “impossibilid
- Page 1582 and 1583:
seguintes modificações...” (gri
- Page 1584 and 1585:
deve subordinar a suspensão condic
- Page 1586 and 1587:
elevação exagerada do conceito de
- Page 1588 and 1589:
normas gerais específicas, Bol. IB
- Page 1590 and 1591:
pena de advertência aplicada ao po
- Page 1592 and 1593:
III — recolhimento domiciliar. Ra
- Page 1594 and 1595:
em consequência, vetou também o
- Page 1596 and 1597:
criminalidade ambiental enquadrar-s
- Page 1598 and 1599:
defesa social, recebeu restrições
- Page 1600 and 1601:
prisão e desde que se trate de mul
- Page 1602 and 1603:
a partir da Reforma Penal de 1975,
- Page 1604 and 1605:
“substrato coercitivo” 6 — re
- Page 1606 and 1607:
eficaz e séria” e, por conseguin
- Page 1608 and 1609:
sua pertinência e cientificidade,
- Page 1610 and 1611:
futura do condenado autorize a conv
- Page 1612 and 1613:
tipo de sanção deveria ser consid
- Page 1614 and 1615:
continua sendo “reintegrar o cond
- Page 1616 and 1617:
pode atribuir às disciplinas penai
- Page 1618 and 1619:
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conv
- Page 1620 and 1621:
‘contravenção’ e tampouco é
- Page 1622 and 1623:
da de prisão e da pecuniária (mul
- Page 1624 and 1625:
equívoco a inserção das condutas
- Page 1626 and 1627:
imediata, é a pena, e não medida
- Page 1628 and 1629:
consumo pessoal), semelhantes às q
- Page 1630 and 1631:
aplicação significa que a culpabi
- Page 1632 and 1633:
1. Miguel Reale Júnior, René Arie
- Page 1634 and 1635:
23. Luiz Flávio Gomes (org.), Lei
- Page 1636 and 1637:
originalidade do legislador brasile
- Page 1638 and 1639:
com o seu conteúdo retributivo com
- Page 1640 and 1641:
a) confisco; b) multa reparatória;
- Page 1642 and 1643:
se a pena de multa é “o pagament
- Page 1644 and 1645:
mínimo e do máximo da pena pecuni
- Page 1646 and 1647:
sendo repetido pelo natimorto Códi
- Page 1648 and 1649:
Especial do Código que cominam pen
- Page 1650 and 1651:
encontrarmos a maior pena de multa
- Page 1652 and 1653:
condenado aufere em um dia, de um l
- Page 1654 and 1655:
para o rico, igualmente, temos o li
- Page 1656 and 1657:
concretamente em cruzeiros, como é
- Page 1658 and 1659:
quando se inicia efetivamente o pra
- Page 1660 and 1661:
três modalidades de pagamento da p
- Page 1662 and 1663:
170 da Lei de Execução Penal). 7.
- Page 1664 and 1665:
8. A competência para a execução
- Page 1666 and 1667:
terminologia utilizada pela Lei n.
- Page 1668 and 1669:
persecução penal, cujo único ór
- Page 1670 and 1671:
proveniente das sanções criminais
- Page 1672 and 1673:
Mas, para concluir, conhecendo-se o
- Page 1674 and 1675:
Código Penal brasileiro, Porto Ale
- Page 1676 and 1677:
Forense, 1985, p. 327. 27. Já em s
- Page 1678 and 1679:
CAPÍTULO XXXIV - APLICAÇÃO DA PE
- Page 1680 and 1681:
absolutamente indeterminada deixava
- Page 1682 and 1683:
são, como afirma Aníbal Bruno 2 ,
- Page 1684 and 1685:
judicial, que indicam o procediment
- Page 1686 and 1687:
a maior ou menor afinidade do réu
- Page 1688 and 1689:
analogia. Advogando a mesma tese, s
- Page 1690 and 1691:
podem dividir-se, basicamente, em d
- Page 1692 and 1693:
estatuto penal material. Dessa form
- Page 1694 and 1695:
nenhum reparo na decisão monocrát
- Page 1696 and 1697:
personalidade ou caráter de quem f
- Page 1698 and 1699:
Em um mesmo fato delituoso podem co
- Page 1700 and 1701:
mínimo e máximo, enquanto as majo
- Page 1702 and 1703:
que o legislador abre um grande cr
- Page 1704 and 1705:
quais devem ser considerados favor
- Page 1706 and 1707:
vinte e cinco para cada um, ou seja
- Page 1708 and 1709:
aquém do mínimo cominado partia d
- Page 1710 and 1711:
interpretação analógica, mas ver
- Page 1712 and 1713:
aplicar norma de ordem pública, ca
- Page 1714 and 1715:
ealizadas, a princípio, em forma d
- Page 1716 and 1717:
— “A imposição do regime de c
- Page 1718 and 1719:
pessoa a meros inquéritos policiai
- Page 1720 and 1721:
o Capítulo VI deste 1º volume do
- Page 1722 and 1723:
pressupõe a não contemplação em
- Page 1724 and 1725:
qualificados e ainda entre crimes e
- Page 1726 and 1727:
gerarão várias sentenças. Consta
- Page 1728 and 1729:
com a finalidade de permitir que os
- Page 1730 and 1731:
sobre uma ficção jurídica. A fic
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afirmando que: “o elemento psicol
- Page 1734 and 1735:
c ) Nexo da continuidade delitiva
- Page 1736 and 1737:
o medidor da luz elétrica; o colet
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continuidade delitiva, mas não se
- Page 1740 and 1741:
acredita tratar-se de outra pessoa.
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agente atinge também uma terceira.
- Page 1744 and 1745:
que “o tempo de cumprimento das p
- Page 1746 and 1747:
italiano, 9ª ed., Padova, CEDAM, 1
- Page 1748 and 1749:
CAPÍTULO XXXVI - SUSPENSÃO CONDIC
- Page 1750 and 1751:
objeto de longos e polêmicos debat
- Page 1752 and 1753:
medida de política criminal que
- Page 1754 and 1755:
também utilizava “suspensão con
- Page 1756 and 1757:
ser acolhida (especialmente no Bras
- Page 1758 and 1759:
Além das concepções examinadas,
- Page 1760 and 1761:
pretensão de coibir delitos sem ut
- Page 1762 and 1763:
preservar um mínimo de sentido ret
- Page 1764 and 1765:
é o de pena cominada para o delito
- Page 1766 and 1767:
I — Não reincidência em crime d
- Page 1768 and 1769:
concede o perdão judicial é de na
- Page 1770 and 1771:
semana, como condição legal obrig
- Page 1772 and 1773:
eventualmente, for encarcerado ness
- Page 1774 and 1775:
condenado”. As condições legais
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Doutrina e jurisprudência brasilei
- Page 1778 and 1779:
isonômico a partes iguais em situa
- Page 1780 and 1781:
Os autores em geral têm chamado es
- Page 1782 and 1783:
unificação com a pena suspensa qu
- Page 1784 and 1785:
condições e tem o direito de não
- Page 1786 and 1787:
Decorrido o período probatório se
- Page 1788 and 1789:
Procesal..., p. 70. 15. Eduardo Cor
- Page 1790 and 1791:
porém, somente há referência aos
- Page 1792 and 1793:
ao livramento condicional, segundo
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ecordando Mittermayer, refiram que
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demonstrar sua verdadeira recupera
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jurídica do instituto. Para muitos
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superiores a dois anos até três,
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que tenham sido aplicadas em proces
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desnecessária a ausência de fixa
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se no último estágio de cumprimen
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para o trabalho. a) Bons antecedent
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encarceramento. A nova previsão le
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indivíduo de autogerir-se, aptidã
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concedendo um prazo de dois meses p
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violentos”, e, como afirma a Expo
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não pode ser obstado se não se mo
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a) Obter ocupação lícita, dentro
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territorial do sentenciado, facilit
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complemento de garantia de determin
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condicional volta a delinquir não
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7.1. Causas de revogação obrigat
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A outra hipótese de revogação ob
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impostas revela o espírito de rebe
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pena privativa de liberdade imposta
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3) descumprimento das condições i
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e após preencher todos os requisit
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dispositivos não impede que se cho
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natureza constitutiva. 1 Federico d
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indeterminação da sentença crimi
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São Paulo, Atlas, 1990, v. 1, p. 3
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CAPÍTULO XXXVIII - EFEITOS DA COND
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sob excludente de criminalidade. A
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objeto tido como produto do crime a
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que estas são sanções penais, co
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Reforma Penal de 1984, que somente
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crime doloso ao qual seja cominada
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perda de cargo ou função pública
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condenatória, afastando a perda au
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qualquer tempo, desde que o novo pe
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dois anos, se aquela for declarada
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O efeito mais eficaz da reabilitaç
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efeitos penais diretos, a obrigaç
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2 Magalhães Noronha, Direito Penal
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CAPÍTULO XXXIX - MEDIDAS DE SEGURA
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correspondente ao delito praticado,
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deixará de existir esse primeiro r
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manicômios judiciários, já que n
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e deficiente manicômio judiciário
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tratando-se de semi-imputável, apl
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constitucional, considerando-se que
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que a sua decisão, em outro juízo
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prosseguir na persecutio criminis.
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satisfeitos os requisitos do art. 3
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No exame da suspensão da prescriç
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desavisada do enunciado” 48 . Dit
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desde o início. Enfim, uma vez int
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O acórdão confirmatório da conde
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o perdão judicial não aplica san
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não é, por conseguinte, interpret
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absolvição sumária As novas reda
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desse ato podem advir ao acusado, c
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entendia cabível recurso de apela
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II — no mesmo prazo estabelecido
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122o da República. 15 Pierpaolo Bo
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Suspensão do processo e suspensão
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Hegel 3.3. Outras teses retribucion
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históricas 2.2. Características e
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gramatical, histórica, lógica e s
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processual 8. Tempo do crime 8.1. R
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de extradição 6.5. Limitações
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7. Classificação das infrações
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2.3. Teoria social da ação 2.3.1.
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proteção ou vigilância 4.2. De o
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do tipo 2. Tipo e tipicidade 2.1. N
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Delitos de intenção 2.2.2. Delito
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4. Espécies de culpa 4.1. Culpa co
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justificação 3. Consentimento do
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6. Legítima defesa Inexigibilid de
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defendend Elemento subjetivo: animu
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EVOLUÇÃO 1. Considerações gené
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Menoridad 1.2.2. Doença mental ou
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culposa 4.2.2. Embriague acidental:
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7.2. Erro mandamental 7.3. Erro de
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domínio do fato 6. Autoria mediata
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8. O objetivo ressocializador na vi
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em julgado de decisão condenató (
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4.1. Novos aspectos nos critérios
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cíveis 5.1.4. Sanção penal fixad
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5.6. Interdição temporária de di
- Page 2130 and 2131:
10.1. Lesão corporal leve dolosa,
- Page 2132 and 2133:
crimes relacionad no parágrafo ún
- Page 2134 and 2135:
transação penal CAPÍTULO XXXII -
- Page 2136 and 2137:
1. Considerações gerais 2. Origen
- Page 2138 and 2139:
preponderantes Circunstâncias judi
- Page 2140 and 2141:
do crime continuado 3.3.3. Natureza
- Page 2142 and 2143:
4.3. O período de prova 4.3.1. Cau
- Page 2144 and 2145:
facultativa 7. Causas de revogaçã
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segurança 5. Espécies de medidas
- Page 2148 and 2149:
2. Causas extintivas da punibilidad
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parcela da prescrição retroativa:
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prescrição 5.1.2. Suspensão da p
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