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Cartilha da Engenharia Química

A cartilha trata sobre as atribuições dos profissionais da Engenharia Química

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conformi<strong>da</strong>de com o artigo 8º.<br />

“O exercício <strong>da</strong> profissão de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em todo<br />

o território nacional, somente é permitido a quem for portador <strong>da</strong> carteira<br />

de profissional expedi<strong>da</strong> pelos Conselhos Regionais de <strong>Engenharia</strong> e<br />

11<br />

Arquitetura.”<br />

Com o advento <strong>da</strong> Lei 5.194, de 24 de dezembro 1966, última atualização dos<br />

decretos de 1933 e de 1946, que se trata de uma lei genérica do exercício profissional<br />

<strong>da</strong> <strong>Engenharia</strong>, Arquitetura e Agronomia, o exercício ilegal <strong>da</strong> profissão de<br />

12<br />

engenheiro ficou caracterizado, no artigo 6º, como:<br />

“Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo:<br />

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços,<br />

públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que<br />

não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir<br />

de ativi<strong>da</strong>des estranhas às atribuições discrimina<strong>da</strong>s em seu registro; c) o<br />

profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou<br />

empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos<br />

trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em<br />

ativi<strong>da</strong>de; e) a firma, organização ou socie<strong>da</strong>de que, na quali<strong>da</strong>de de pessoa<br />

jurídica, exercer atribuições reserva<strong>da</strong>s aos profissionais <strong>da</strong> <strong>Engenharia</strong>,<br />

<strong>da</strong> Arquitetura e <strong>da</strong> Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo<br />

13<br />

único do Art. 8º desta Lei.”<br />

Assim, para exercer legalmente a <strong>Engenharia</strong> <strong>Química</strong>, o profissional egresso<br />

de IES (Institutos de Ensino Superior) que cumpriram as exigências do sistema<br />

educacional devem solicitar aos Conselhos Regionais de <strong>Engenharia</strong> e Agronomia o<br />

reconhecimento formal e legal de suas competências e habili<strong>da</strong>des e a consignação<br />

de suas Atribuições Profissionais por meio de ato específico de responsabili<strong>da</strong>de<br />

dos Creas e suas Câmaras Especializa<strong>da</strong>s.<br />

11<br />

Artigo 8º do Decreto-Lei 8.620, de 10 de janeiro de 1946. Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de<br />

engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regi<strong>da</strong> peio Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.<br />

Com a Lei 12.378, de dezembro de 2010, os arquitetos se desligaram do Sistema Confea/Crea.<br />

12<br />

Com a Lei 12.378, de dezembro de 2010, os arquitetos se desligaram do Sistema Confea/Crea.<br />

13<br />

Artigo 6º <strong>da</strong> Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício <strong>da</strong>s profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-<br />

Agrônomo, e dá outras providências. Com a Lei 12.378, de dezembro de 2010, os arquitetos se desligaram do Sistema Confea/Crea.<br />

19

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