BInfo - 5ª ICFEx

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ICFEx Continuação do B Info nº 04, de 03 de fevereiro de 2012 Pág 18 Confere _______________ Chefe ICFEx proposta de providências (itens 9.1 e 9.2, TC-002.089/2012-2, Acórdão nº 632/2012-Plenário). DOU de 29.03.2012, S. 1, p. 149. Assuntos: CONTRATOS e DEFESA NACIONAL. Lei nº 12.598, de 21.03.2012 – estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11.06.2010. (edição extra do DOU de 22.03.2012, S. 1, ps. 1 a 3) Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. Ementa: determinação ao (...) para que oriente todas as unidades responsáveis pela elaboração de projetos a respeito da importância de deixar documentados, nos respectivos processos administrativos, os estudos técnicos realizados para escolha da solução a ser aplicada e de que esses estudos observem os requisitos do art. 12 da Lei nº 8.666/1993, ressaltando não apenas a viabilidade técnica, mas também a econômica (item 9.1.1, TC-006.635/2011-3, Acórdão nº 796/2012-Plenário). DOU de 12.04.2012, S. 1, p. 114. Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. Ementa: o TCU deu ciência à (...) sobre a impropriedade caracterizada pela utilização de ata de registro de preços sem a devida autorização e comprovação de sua vantagem, inobservando o art. 8° do Decreto nº 3.931/2001 e o art. 15, § 1°, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.8.4, TC-007.085/2006-9, Acórdão nº 1.616/2012-1ª Câmara). DOU de 11.04.2012, S. 1, p. 189. Assuntos: FESTIVIDADES e FUNDAÇÃO DE APOIO. Ementa: o TCU deu ciência à (...) sobre as seguintes impropriedades: a) ocorrência de gastos com festividades, eventos comemorativos e outros correlatos em projetos executados pela FIOTEC, que não tinham pertinência com os propósitos institucionais dessa entidade, o que contraria entendimento constante das Decisões de nºs 290/1997-P e 112/2002-1ªC; b) depósito dos recursos arrecadados com a locação de espaços da (...) em conta corrente movimentada pela fundação de apoio, resultando no descumprimento do art. 56 da Lei Nº 4.320/1964 e art. 2º do Decreto nº 93.872/1986 (itens 9.8.15 e 9.8.19, TC-007.085/2006-9, Acórdão nº 1.616/2012-1ª Câmara). DOU de 11.04.2012, S. 1, p. 189. Assunto: CONVÊNIOS. Ementa: o TCU deu ciência à (....) a respeito da necessidade de observância do disposto no § 3º do art. 22 e no inc. III do art. 39 da Portaria Interministerial nº 127/2008, no que tange à obrigatoriedade de que, quando da execução de convênios ou outros instrumentos congêneres que envolvam recursos federais, eventuais modificações do Plano de Trabalho somente sejam levadas a efeito após a obtenção de prévia concordância do concedente (item 9.5, TC-008.133/2009-7, Acórdão nº 1.631/2012-1ª Câmara). DOU de 11.04.2012, S. 1, p. 193. Assunto: OBRA PÚBLICA. Ementa: o TCU cientificou o (...), por intermédio do órgão de controle interno do Comando da Aeronáutica, de que, por ocasião da contratação de suas obras, deve observar a tempestiva expedição das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do Projeto Básico, da execução e da fiscalização (item 1.6.1, TC-037.823/2011-6, Acórdão nº 2.183/2012-1ª Câmara). DOU de 03.05.2012, S. 1, p. 83 ______________________________ RICARDO ARAUJO LOPES - CEL Chefe da ICFEx

ICFEx Continuação do B Info nº 04, de 03 de fevereiro de 2012 Pág 19 Confere _______________ Chefe ICFEx Anexo A Conforme publicado no título "legislação", transcrevo o documento abaixo para conhecimento. DECRETO Nº 7.689, DE 2 DE MARÇO DE 2012 Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1 o Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 2 o A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio devem ser autorizadas expressamente pelo respectivo ministro de Estado. § 1 o Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é vedada a delegação de competência. § 2 o Para os contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada, exclusivamente: I - ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinados aos respectivos ministros de Estado e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, ficando vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação, para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e III- aos coordenadores ou chefes das unidades administrativas dos respectivos órgãos ou entidades para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 3 o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos §§ 1 o e 2 o . Art. 3 o Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel. § 1 o No caso em que o imóvel for utilizado por mais de um órgão ou entidade, para fins de cálculo da relação de área média por servidor, empregado, militar ou terceirizado, deverão ser considerados todos os servidores, os militares ou terceirizados que desempenhem suas atividades no imóvel. § 2 ° Para a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, vedada restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público alvo. § 3 o O ministro de Estado respectivo poderá autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica, vedada a delegação de competência.

<strong>5ª</strong> <strong>ICFEx</strong> Continuação do B Info nº 04, de 03 de fevereiro de 2012 Pág 19 Confere<br />

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Chefe <strong>5ª</strong> <strong>ICFEx</strong><br />

Anexo A<br />

Conforme publicado no título "legislação", transcrevo o documento abaixo para<br />

conhecimento.<br />

DECRETO Nº 7.689, DE 2 DE MARÇO DE 2012<br />

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo<br />

federal, limites e instâncias de governança para<br />

a contratação de bens e serviços e para a<br />

realização de gastos com diárias e passagens.<br />

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,<br />

alínea “a”, da Constituição, DECRETA:<br />

Art. 1 o Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos órgãos, entidades e fundos do Poder<br />

Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.<br />

Art. 2 o A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor<br />

relativos a atividades de custeio devem ser autorizadas expressamente pelo respectivo ministro de Estado.<br />

§ 1 o Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é<br />

vedada a delegação de competência.<br />

§ 2 o Para os contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a<br />

competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada, exclusivamente:<br />

I - ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, aos dirigentes máximos das unidades<br />

diretamente subordinados aos respectivos ministros de Estado e aos dirigentes máximos das entidades<br />

vinculadas, ficando vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$<br />

1.000.000,00 (um milhão de reais);<br />

II - aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou autoridade equivalente,<br />

vedada a subdelegação, para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),<br />

e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e<br />

III- aos coordenadores ou chefes das unidades administrativas dos respectivos órgãos ou entidades<br />

para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br />

§ 3 o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a<br />

qualquer tempo, os valores estabelecidos nos §§ 1 o e 2 o .<br />

Art. 3 o Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser<br />

observada a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser<br />

utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.<br />

§ 1 o No caso em que o imóvel for utilizado por mais de um órgão ou entidade, para fins de cálculo<br />

da relação de área média por servidor, empregado, militar ou terceirizado, deverão ser considerados todos<br />

os servidores, os militares ou terceirizados que desempenhem suas atividades no imóvel.<br />

§ 2 ° Para a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no<br />

mercado, vedada restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso<br />

em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público alvo.<br />

§ 3 o O ministro de Estado respectivo poderá autorizar contratações que excedam o limite fixado no<br />

caput, desde que haja justificativa técnica, vedada a delegação de competência.

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