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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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administrativa: modalidade de ação, regulamentada pela Lei n. 8.429/92, que tem por finalidade a<br />

punição e o ressarcimento do erário pelos responsáveis por atos de improbidade administrativa (que a<br />

própria lei descreve).<br />

A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou<br />

contravenção. Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia um ofício à<br />

Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é<br />

instaurado um processo administrativo, haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício<br />

noticiava mera falta fun​cional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor<br />

do ofício saiba da falsidade da imputação.<br />

A imputação deve ser feita contra pessoa determinada ou identificável de imediato (ex.: o autor do<br />

crime é o irmão do fulano). Sem isso, o crime será o de comunicação falsa de crime ou contravenção<br />

(art. 340).<br />

Por outro lado, se o agente narrar um fato típico à autoridade, mas disser que o denunciado agiu<br />

acobertado por alguma excludente de ilicitude ou abrangida por alguma escusa absolutória, não<br />

haverá crime de denunciação caluniosa.<br />

Também não haverá denunciação caluniosa se o crime imputado já estiver prescrito, pois a<br />

autoridade não pode iniciar investigação para apurar crime já prescrito ou acobertado por qualquer<br />

outra causa extintiva da punibilidade, ainda que não tenham sido reconhecidas expressamente até aquele<br />

momento.<br />

A imputação falsa de crime ou contravenção que caracteriza a denunciação pode ocorrer de duas<br />

formas:<br />

a) Quando se atribui a responsabilidade por crime que ocorreu, mas do qual o denunciado<br />

(vítima da denunciação) não participou.<br />

b) Quando se atribui a alguém a responsabilidade por infração penal que não aconteceu. Não<br />

confundir essa hipótese com o crime de comunicação falsa de crime do art. 340 do Código<br />

<strong>Penal</strong>, em que o agente comunica infração que não aconteceu, mas não atribui a<br />

responsabilidade a qualquer pessoa determinada.<br />

Requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante.<br />

Assim, se ele faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime. Ex.: réu que<br />

atribui o crime a outra pessoa em seu interrogatório. Testemunha que fala que o crime foi cometido por<br />

outra pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há falso testemunho e não denunciação caluniosa).<br />

A denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Objetivamente, no sentido de que a<br />

pessoa contra quem foi imputada a infração não pode ter sido ​realmente a sua autora. Ex.: João imputa

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