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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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II-A<br />

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA<br />

■ 11.3. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA<br />

A globalização e o aumento das transações comerciais internacionais motivaram a aprovação da Lei<br />

n. 10.467/2002, que acrescentou este Capítulo no Código <strong>Penal</strong>, criando os novos ilícitos penais de<br />

corrupção ativa e tráfico de influência em tran​sação comercial internacional, bem como estabelecendo a<br />

definição de funcionário público estrangeiro.<br />

■ 11.3.1. Conceito de funcionário público estrangeiro<br />

O art. 337-D do Código <strong>Penal</strong> considera funcionário público estrangeiro, para efeitos penais, quem,<br />

ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em<br />

entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Além disso, o parágrafo<br />

único do mesmo artigo equipara a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou<br />

função em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro<br />

ou em organizações públicas internacionais.<br />

■ 11.3.2. Corrupção ativa nas transações comerciais internacionais<br />

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira<br />

pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial internacional:

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