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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 11.1.15.10. Figura equiparada — omissão do dever de vedar acesso a telefone móvel ou rádio a pessoa presa<br />

A Lei n. 11.466/2007 inseriu no art. 319-A uma nova figura criminosa, com a mesma pena da<br />

prevaricação, exceto multa, para punir o diretor de penitenciária e/ou agente público que se omite em<br />

seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a<br />

comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Devido ao local em que este dispositivo foi<br />

inserido no Código <strong>Penal</strong>, alguns autores se referem à infração penal como “prevaricação imprópria”.<br />

A necessidade de inserção desse dispositivo no Código <strong>Penal</strong> deve-se à constatação de que enorme<br />

número de presos têm tido acesso a telefones celulares com os quais comandam suas organizações<br />

criminosas de dentro das cadeias, cometem crimes (tráfico de drogas, homicídios, extorsões,<br />

estelionatos, extorsões mediante sequestro) e organizam fugas.<br />

O crime aqui em análise é próprio e só pode ser cometido por diretor de penitenciária ou agente<br />

penitenciário. A conduta típica é exclusivamente omissiva. Caso o funcionário introduza o aparelho no<br />

presídio, incorre no crime do art. 349-A do Código. Caso se omita ou introduza o aparelho no presídio<br />

em troca de vantagem indevida, responde por corrupção passiva.<br />

A consumação se dá com a omissão, e a tentativa não é possível.<br />

■ 11.1.16. Condescendência criminosa<br />

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando<br />

lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:<br />

Pena — detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.<br />

■ 11.1.16.1. Objetividade jurídica<br />

A probidade e a regularidade administrativa.<br />

■ 11.1.16.2. Tipo objetivo<br />

Tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou<br />

penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão por<br />

parte de seu superior hierárquico que, por clemência ou tolerância, deixe de tomar as providências a<br />

fim de responsabilizá-lo.

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