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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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Prefeitos que se apropriam de bens do qual têm posse não respondem por crimes de peculatoapropriação<br />

e peculato-desvio previstos no Código <strong>Penal</strong>, pois, para eles, existem crimes específicos<br />

descritos no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67.<br />

Tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros e depositários judiciais não são funcionários<br />

públicos. Por expressa disposição legal, respondem por apropriação indébita com a pena aumentada em<br />

um terço (art. 168, § 1º, II, do CP).<br />

Em relação ao administrador judicial da falência que se apodera de bem da massa existe crime<br />

específico no art. 173 da Lei n. 11.101/2005.<br />

■ 11.1.5.1.4. Sujeito passivo<br />

O Estado, sempre. Algumas vezes o bem pertence a particular. Nesses casos, haverá dois sujeitos<br />

passivos: o Estado e o particular.<br />

■ 11.1.5.1.5. Consumação<br />

No momento em que o funcionário público passa a se comportar como dono do objeto, ou seja,<br />

quando ele inverte o ânimo que tem sobre a coisa.<br />

■ 11.1.5.1.6. Tentativa<br />

É possível.<br />

■ 11.1.5.1.7. Ação penal<br />

Pública incondicionada.<br />

■ 11.1.5.2. Peculato-desvio<br />

Art. 312, caput, 2ª parte — ... ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:<br />

Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa.<br />

■ 11.1.5.2.1. Tipo objetivo

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