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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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tipificado o crime de falsa identidade, quando o agente, ao ser preso, identifica-se com nome falso,<br />

com o objetivo de esconder seus maus antecedentes (HC 72377/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ<br />

de 30/06/95). O crime de falsa identidade é formal, aperfeiçoando-se com a falsa atribuição de<br />

identidade, independentemente da obtenção da vantagem ou da ocorrência do dano pretendido pelo<br />

agente, não configurando impossibilidade absoluta para sua consumação a colheita de impressões<br />

digitais. Recurso conhecido e provido” (STJ — 5ª Turma — REsp 666.003/SP — Rel. Min. José<br />

Arnaldo da Fonseca — j. 22.03.2005 — v.u. — DJU 18.04.2005, p. 379).<br />

A questão tornou-se ainda mais palpitante no ano de 2011. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça<br />

aprovou a Resolução n. 12/2009, segundo a qual referido Tribunal pode acolher reclamação para<br />

impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no<br />

STJ, podendo o tribunal, inclusive, determinar a suspensão de outros processos nos quais se tenha<br />

estabelecido a mesma controvérsia. Considerando, ainda, que no Superior Tribunal de Justiça as<br />

decisões recentes eram praticamente unânimes no sentido de que o crime do art. 307 não se configurava<br />

na hipótese acima, referido tribunal chegou a julgar procedente reclamação para cassar acórdão de<br />

Turma Recursal que contrariou tal jurisprudência e, assim, absolveu o réu no julgamento da reclamação<br />

(Recl. 4.526 — Rel. Gilson Dipp — DJe 30.08.2008). Acontece que, depois disso, o Pleno do<br />

Supremo Tribunal Federal apreciou recurso extraordinário, no qual foi reconhecida repercussão<br />

geral, julgando existente o crime por entender que comete crime de falsa identidade aquele que mente<br />

sua qualificação ao ser preso: “Constitucional. <strong>Penal</strong>. Crime de falsa identidade. Artigo 307 do<br />

Código <strong>Penal</strong>. Atribuição de falsa identidade perante autoridade policial. Alegação de autodefesa.<br />

Artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. Matéria com repercussão geral. Confirmação da<br />

jurisprudência da corte no sentido da impossibilidade. Tipicidade da conduta configurada. O<br />

princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que<br />

atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,<br />

sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade<br />

constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes” (RE 640.139 — Rel. Min. Dias Toffoli —<br />

DJe 198, 14.10.2011, p. 885). No mesmo sentido: (RE 639.732 — 1ª Turma — Rel. Min. Luiz Fux — j.<br />

23.08.2011 — DJe 175). Em suma, no tribunal hierarquicamente superior no âmbito jurídico e<br />

responsável pela análise da matéria constitucional restou decidido que constitui crime de falsa<br />

identidade atribuir-se qualificação diversa ao ser preso ou abordado. Atualmente, portanto, a conduta é<br />

considerada criminosa porque assim definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em outubro<br />

de 2011. Depois disso, as duas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça viram-se obrigadas a<br />

modificar seu entendimento, passando a entender que o crime de falsa identidade configura-se em tais

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