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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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função pública, no § 1º do art. 301 do CP, faz com que se tenha, na espécie, crime classificado como<br />

comum, quanto ao agente e não crime próprio. Assim, se o agente, ao utilizar o documento público<br />

falsificado, visa obter vantagem no serviço público, tem-se que sua ação se amolda no art. 304 com<br />

remissão ao art. 301, § 1º, do CP e não ao art. 297 do mesmo estatuto. Precedentes” (STJ — 6ª Turma<br />

— REsp 210.379/DF — Rel. Min. Fernando Gonçalves — j. 12.09.2000 — DJU 02.10.2000 — p.<br />

187); “Falsidade material de atestado ou certidão — Crime comum. 1. Diversamente do tipificado no<br />

caput do art. 301 do Código <strong>Penal</strong> (Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso), o crime previsto no<br />

§ 1º daquele artigo (Falsificar Material de Atestado ou Certidão) não é crime próprio de servidor<br />

público, podendo ser praticado por qualquer pessoa. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”<br />

(STJ — 6ª Turma — REsp 209.245/DF — Rel. Min. Hamilton Carvalhido — j. 01.03.2001 — DJU<br />

13.08.2001, p. 296). No mesmo sentido: STJ — 6ª Turma — REsp 209.450/DF — Rel. Min. Fontes de<br />

Alencar — j. 09.10.2001 — DJU 05.11.2001, p. 146; REsp 188.184/DF — Rel. Min. Felix Fischer —<br />

5ª Turma — DJ 29.03.1999; REsp 209.245/DF — Rel. Min. Hamilton Carvalhido — 6ª Turma — DJ<br />

13.08.2001; STJ — REsp 246.592/DF — Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima — decisão de 29.05.2006 —<br />

DJU 09.06.2006, p. 380/381; STJ — 5ª Turma — REsp 251.485/DF — Rel. Min. José Arnaldo da<br />

Fonseca — j. 18.12.2003 — v.u. — DJU 16.12.2004, p. 284/285.<br />

Também entendendo que o sujeito ativo pode ser particular, temos as opiniões de Nélson Hungria 18,<br />

Damásio de Jesus 19, Fernando Capez20, dentre outros.<br />

No que diz respeito especificamente àqueles que falsificam a assinatura de médico em atestado a fim<br />

de justificar faltas no trabalho, veja-se: “Ora, o crime de falsificação de atestado é autônomo e<br />

específico (art. 301, CP), sendo uma modalidade mais brandamente apenada de falsificação de<br />

documento público ou falsidade ideo​lógica por ser, sem dúvida, conduta de menor ofensividade ao<br />

bem público, não podendo, por isso, serem equiparadas. E o crime específico de falsificação material<br />

de atestado médico, como previsto no artigo 301, § 1º, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa,<br />

ao contrário do tipo previsto no caput que, por abranger a falsidade​ ideológica, somente pode ser<br />

praticado pelo funcionário público em razão de seu ofício. O crime aqui tratado, como se vê dos<br />

fatos apurados, trata-se do falso material (art. 301, § 1º, do CP), observando-se, nesse sentido, a<br />

solução do conflito aparente de normas — ambas vigentes hoje e ao tempo da ação — pelo princípio<br />

da especialidade” (TJSP — Ap. 0211291-67-2010 — Rel. Des. Newton Neves — j. 01.03.2011); e “A<br />

falsificação de atestado médico e o uso dele por quem o adquiriu, para iludir seu empregador, são<br />

condutas puníveis nos termos dos arts. 301, § 1º, e art. 304 do CP” (TFR — Rel. Carlos Madeira —<br />

DJU 03.06.1983, p. 7.916).

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