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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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3) Fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar. O agente fornece<br />

informação falsa a terceira pessoa, responsável pela elaboração do documento, e esta, sem ter<br />

ciência da falsidade, o confecciona. Ex.: alguém declara que é solteiro ao Tabelião durante a<br />

lavratura de uma escritura para prejudicar os direitos de sua esposa de quem está se<br />

divorciando.<br />

Nas duas primeiras hipóteses (omitir e inserir) existe a chamada falsidade imediata, pois é a própria<br />

pessoa que confecciona o documento quem comete o falso ideológico. Na última modalidade (fazer<br />

inserir) a lei não pune quem confecciona o documento, mas quem lhe passa a informação falsa<br />

(falsidade mediata), pois, neste caso, quem o elabora está de boa-fé, desconhece a falsidade da<br />

declaração. Se tal pessoa conhecesse a falsidade da declaração e, ainda assim, elaborasse o documento,<br />

seria autor do crime na modalidade inserir declaração falsa, ao passo que a pessoa que lhe pediu para<br />

desse modo agir seria partícipe de tal crime.<br />

• Objeto material<br />

As condutas podem recair sobre documento público ou particular, sendo que, na primeira hipótese, a<br />

pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, e, na segunda, reclusão, de um a três anos, e multa.<br />

• Elemento subjetivo<br />

Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar<br />

obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será<br />

atípico.<br />

• Comprovação<br />

A falsidade ideológica é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é<br />

verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo. Assim, não se exige o exame<br />

pericial. O juiz é quem deve avaliar no caso concreto se o conteúdo é verdadeiro ou falso. A propósito:<br />

“Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade<br />

ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O<br />

exame de corpo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se<br />

a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideo​lógico, que admite outros<br />

meios de prova. Recurso provido” (STJ — 6ª Turma — REsp 421.828/PR — Rel. Min. Paulo Medina<br />

— j. 02.09.2003 — v.u. — DJU 22.09.2003, p. 398).<br />

• Preenchimento abusivo de papel assinado em branco por outra pessoa<br />

Duas situações podem ocorrer:<br />

a) Se o papel foi assinado em branco e entregue em con​fiança a alguém para que o

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