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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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quanto à objetividade<br />

eventual quanto ao sujeito<br />

quanto aos meios de<br />

quanto ao momento<br />

ao<br />

elemento<br />

jurídica<br />

ativo<br />

execução<br />

consumativo<br />

subjetivo<br />

■ 10.3.3. Falsidade ideológica<br />

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração<br />

falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente<br />

relevante:<br />

Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é<br />

particular.<br />

■ 10.3.3.1. Objetividade jurídica<br />

A fé pública.<br />

■ 10.3.3.2. Tipo objetivo<br />

A falsidade ideológica também é conhecida por falsidade intelectual, ideal ou moral. Nela, o<br />

documento é autêntico em seus requisitos extrínsecos e emana realmente da pessoa que nele figura como<br />

seu autor. Assim, apenas o seu conteúdo é falso. Conforme menciona o tipo penal, trata-se de falsidade<br />

nas declarações contidas no documento.<br />

• Condutas típicas<br />

Estão elencadas no art. 299 três condutas típicas:<br />

1) Omitir declaração que devia constar do documento. Nessa modalidade, a conduta é<br />

omissiva pois se refere a uma declaração que deixou de constar. O agente elabora um<br />

documento deixando, dolosamente, de inserir alguma informação que era obrigatória. Exs.:<br />

não inserir cláusula contratual que havia sido combinada; confeccionar Carteira de<br />

Habilitação na qual não consta a necessidade do uso de lentes corretivas etc.<br />

2) Inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar. Aqui o agente confecciona o<br />

documento inserindo informação inverídica ou diversa da que devia constar. Trata-se de<br />

conduta comissiva. Exs.: delegado que elabora Carteira de Habilitação declarando que<br />

determinada pessoa é habilitada quando ela, em verdade, foi reprovada no exame (declaração<br />

falsa); ou declarando que a pessoa é habilitada em categoria diversa da qual ela foi<br />

efetivamente aprovada (declaração diversa da que deveria constar).

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