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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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a) constituir: significa criar, fundar;<br />

b) organizar: estruturar, estabelecer bases para o funcionamento, colocar em or​dem para as<br />

atividades;<br />

c) integrar: unir-se às atividades do grupo, fazer parte da milícia;<br />

d) manter: após a constituição da milícia, colaborar para que prossiga em suas atividades;<br />

e) custear: colaborar financeiramente para a existência da organização. É evidente que os<br />

moradores e comerciantes da região extorquidos pelos milicianos não respondem pelo crime, na<br />

medida em que são vítimas da infração penal.<br />

Apesar de o tipo penal conter diversas condutas típicas, diferenciando, por exem​plo, aqueles que<br />

fundam a milícia daqueles que nela ingressam posteriormente, na prática todos os que tiverem<br />

colaborado para a existência e o funcionamento do grupo incorrerão no tipo penal. É evidente,<br />

entretanto, que o juiz, na fixação da pena-base, deverá levar em conta a maior ou menor<br />

responsabilidade do integrante, aplicando, por exemplo, pena maior aos líderes da milícia.<br />

Pelo fato de o legislador ter inserido o novo tipo penal no art. 288-A do Código, é inevitável a<br />

conclusão de que seu significado e seu alcance devem ter como paradigma o delito de associação<br />

criminosa (art. 288, caput). Não é por outra razão que se pode dizer que se trata de crime formal e de<br />

perigo. Assim, haverá concurso material entre o crime de constituição de milícia privada com os<br />

delitos efetivamente praticados por seus integrantes. Ex.: os membros da milícia extorquem moradores e<br />

comerciantes para que paguem mensalmente pela ilegal prestação de serviços de segurança. Com isso,<br />

incorrem no crime de constituição de milícia (art. 288-A) em concurso material com delitos de extorsão<br />

(agravada pelo concurso de agentes — art. 158, § 1º, do CP).<br />

A localização geográfica desse novo ilícito penal e a modificação decorrente da Lei n. 12.850/2013<br />

(que passou a denominar “associação criminosa” o antigo delito de quadrilha e a exigir apenas três<br />

componentes no grupo) servem também de fundamento para que se conclua que o número mínimo para a<br />

formação de uma milícia é de três pessoas.<br />

■ 9.4.3. Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Muitas vezes, a milícia é composta por<br />

militares da ativa ou da reserva, mas isso não é requisito do delito.<br />

■ 9.4.4. Sujeito passivo<br />

A coletividade e, principalmente, os moradores da região dominada.

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