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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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) Tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou substância en​venenada por<br />

outrem. Essa figura consuma-se com o ato de ter a água ou substância em depósito, ainda que<br />

o agente não consiga atingir sua finalidade de distribuí-la. Trata-se, portanto, de crime<br />

formal. O crime é também permanente, sendo possível a prisão em flagrante enquanto a água<br />

ou substância estiver em depósito.<br />

■ 8.3.4.8. Causas de aumento de pena<br />

Nos termos do art. 285, em combinação com o art. 258, se resulta lesão grave, a pena será aumentada<br />

em metade e, se resulta morte, será aplicada em dobro. Essas hipóteses são exclusivamente<br />

preterdolosas, ou seja, pressupõem dolo na conduta inicial (crime contra a saúde pública) e culpa em<br />

relação ao resultado (lesão grave ou morte). Em havendo dolo quanto ao evento morte, o agente<br />

responde por homicídio doloso qualificado pelo envenenamento. Da mesma forma, se a provocação de<br />

lesão grave é intencional, o agente responde por crime de lesão corporal (em concurso com o crime<br />

contra a saúde pública).<br />

A Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em sua redação originária, considerava o crime em<br />

estudo, quando qualificado pelo resultado morte, de natureza hedionda. Posteriormente, a Lei n.<br />

8.930/94 alterou referida lei e excluiu tal figura do rol dos delitos hediondos.<br />

■ 8.3.4.9. Distinção<br />

O crime em estudo não foi revogado pelo art. 54 da Lei n. 9.605/98, que pune a poluição de águas.<br />

Com efeito, o delito do Código <strong>Penal</strong> possui pena muito maior porque diz respeito ao envenenamento<br />

de água potável, enquanto o delito da lei ambiental pune a poluição por outro tipo de substância.<br />

■ 8.3.4.10. Ação penal<br />

É pública incondicionada.<br />

■ 8.3.4.11. Modalidade culposa<br />

Art. 270, § 2º — Se o crime é culposo:<br />

Pena — detenção, de seis meses a dois anos.

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