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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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O dispositivo em tela constitui norma penal em branco, cuja existência pressupõe que o médico<br />

desrespeite a obrigação de comunicar doença cuja notificação é compulsória, obrigação essa<br />

decorrente de lei, decreto ou regulamento administrativo. São exemplos o cólera, a febre amarela, a<br />

difteria etc.<br />

A Lei n. 6.259/75 trata da questão da notificação compulsória de doenças. Estabelece seu art. 7º que<br />

são de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados: I — de<br />

doenças que podem implicar medidas de isolamen​to ou quarentena, de acordo com o Regulamento<br />

Sanitário Internacional; II — de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde,<br />

para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente. A Portaria n. 1.100/96 do Ministério<br />

da Saúde complementa o inc. II, elencando o rol de doenças de notificação compulsória.<br />

O art. 8º da referida lei estabelece a obrigação da notificação por parte de médicos e outros<br />

profissionais da área da saúde, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos<br />

públicos e particulares de saúde e ensino, de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas<br />

em conformidade com o art. 7º. Nota-se, entretanto, que o art. 269 considera como crime somente a<br />

omissão do médico. O art. 10, VI, da Lei n. 6.437/77, por sua vez, prevê sanções administrativas (multa<br />

e ad​vertência) ao médico e outras pessoas que se omitam na obrigação da notificação compulsória de<br />

doença.<br />

O art. 10 da referida lei diz que a notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso,<br />

obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido, e seu parágrafo único<br />

acrescenta que a identificação do paciente, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se,<br />

em caráter excepcional, em ca​so de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com<br />

conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.<br />

Os demais dispositivos da Lei n. 6.259/75 regulamentam as providências que as autoridades<br />

sanitárias devem tomar após a notificação no acompanhamento do paciente a fim de evitar a propagação<br />

da doença.<br />

■ 8.3.3.3. Sujeito ativo<br />

Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por médico. O profissional não se isenta<br />

da responsabilidade ao alegar que a notificação poderia configurar, de sua parte, crime de violação de<br />

sigilo profissional, na medida em que este crime só se configura quando não há justa causa para a<br />

notificação e, na hipótese em análise, essa justa causa existe por determinação legal. Ademais,<br />

conforme acima men​cionado, a notificação tem caráter sigiloso.

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