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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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Se a provocação da epidemia for culposa, aplica-se a pena de detenção de um a dois anos e, se dela<br />

resulta morte, de dois a quatro anos.<br />

A transmissão não intencional da doença para pessoa determinada, sem a provocação de epidemia,<br />

não configura o crime.<br />

■ 8.3.1.9. Ação penal<br />

É pública incondicionada.<br />

■ 8.3.2. Infração de medida sanitária preventiva<br />

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:<br />

Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.<br />

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,<br />

farmacêutico, dentista ou enfermeiro.<br />

■ 8.3.2.1. Objetividade jurídica<br />

A incolumidade pública, no sentido da preservação da saúde.<br />

■ 8.3.2.2. Tipo objetivo<br />

O crime em análise é norma penal em branco, pois exige complemento por lei ou ato administrativo<br />

em que o poder público faça determinação expressa a fim de impedir a introdução no País de doença<br />

contagiosa ou a sua propagação. No ano de 2009, o Ministério da Saúde publicou recomendação no<br />

sentido de que se deveria evitar viagens a países em que a gripe A (H1N1) já se encontrava<br />

disseminada, por exemplo, no Chile e na Argentina. O descumprimento a essa recomendação, entretanto,<br />

não constituiria crime, já que o tipo penal exige descumprimento a determinação do poder público,<br />

pressupondo, assim, proibições expressas ou ações imperativas. Ex.: proibição de viagem e retorno ao<br />

Brasil de local onde haja pessoas infectadas.<br />

■ 8.3.2.3. Sujeito ativo

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