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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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foram contaminados.<br />

Trata-se de crime doloso que pressupõe a específica intenção de provocar a disseminação dos<br />

germes. Se a conduta visa apenas à transmissão da moléstia a pessoa determinada, configura-se o crime<br />

de lesão corporal.<br />

■ 8.3.1.3. Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa. O delito pode ser cometido por alguém que já esteja contaminado ou por<br />

pessoas não contaminadas.<br />

■ 8.3.1.4. Sujeito passivo<br />

A coletividade e as pessoas que forem contaminadas.<br />

■ 8.3.1.5. Consumação<br />

Quando se verifica a epidemia, vale dizer, com a ocorrência de inúmeros casos da doença.<br />

■ 8.3.1.6. Tentativa<br />

É possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos, mas não provocar a epidemia<br />

que vi​sava.<br />

■ 8.3.1.7. Causa de aumento de pena<br />

A pena é aplicada em dobro se resulta morte. Quanto ao resultado agravador, é possível que se tenha<br />

verificado dolosa ou culposamente, tendo em vista o quantum final da pena (20 a 30 anos). Para que se<br />

verifique a causa de aumento, basta a ocorrência de uma única morte. O crime de epidemia qualificada<br />

pela morte é considerado hediondo pelo art. 1º, VII, da Lei n. 8.072/90.<br />

■ 8.3.1.8. Modalidade culposa<br />

§ 2º — No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

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