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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 8.2.5.6. Tentativa<br />

É possível.<br />

■ 8.2.5.7. Causa de aumento de pena<br />

Haverá uma agravação de um terço da pena quando o dano ocorrer em razão de furto de material<br />

essencial ao funcionamento dos serviços. Ex.: a subtração de grande quantidade de fios elétricos que<br />

provoque falta de energia em área considerável.<br />

■ 8.2.5.8. Ação penal<br />

É pública incondicionada.<br />

■ 8.2.6. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico<br />

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:<br />

Pena — detenção, de um a três anos, e multa.<br />

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o<br />

restabelecimento.<br />

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.<br />

■ 8.2.6.1. Objetividade jurídica<br />

A incolumidade pública no que diz respeito à regularidade dos serviços telegráficos e telefônicos.<br />

■ 8.2.6.2. Tipo objetivo<br />

O texto legal incrimina aqueles que provocam a interrupção total do serviço e também os que apenas<br />

prejudicam seu funcionamento. Pune, ainda, aqueles que, de algum modo, impedem ou criam óbices ao<br />

restabelecimento do serviço cujo defeito não foi por eles provocado.<br />

Para a configuração do crime, não basta prejudicar o funcionamento de um aparelho telefônico ou<br />

telegráfico, já que o tipo penal tutela o interesse coletivo na manutenção do serviço. É preciso que a<br />

conduta afete o serviço de uma região considerável, prejudicando número indeterminado de pessoas

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