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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 8.1.9. Difusão de doença ou praga<br />

Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:<br />

Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e multa.<br />

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é detenção, de um a seis meses, ou multa.<br />

A figura principal desse dispositivo encontra-se revogada, tacitamente, pelo art. 61 da Lei de<br />

Proteção ao Meio Ambiente (Lei n. 9.605/98), que pune com reclusão, de um a quatro anos, e multa<br />

quem “disseminar doença ou praga ou espécies que pos​sam causar dano à agricultura, à pecuária, à<br />

fauna, à flora ou aos ecossistemas”. Esse era o único crime do Capítulo em que se punia tão somente o<br />

perigo ao patrimônio, já que, nos demais tipos penais, o perigo envolve a vida e a integridade física das<br />

pessoas.<br />

A modalidade culposa ainda se encontra em vigor por não haver figura semelhante na lei ambiental.<br />

Pressupõe que, por falta de cuidado, o agente dê causa à difusão de doenças ou pragas potencialmente<br />

perigosas a florestas, plantações ou animais de utilidade doméstica.<br />

■ 8.1.10. Quadro comparativo dos crimes deste Capítulo (perigo concreto ou abstrato)<br />

PERIGO CONCRETO<br />

PERIGO ABSTRATO<br />

• Incêndio;<br />

• Explosão;<br />

• Uso de gás tóxico ou asfixiante;<br />

• Inundação;<br />

• Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivo, gás tóxico ou asfixiante;​<br />

• Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.<br />

• Perigo de inundação;<br />

• Desabamento ou desmoronamento.

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