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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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e educar os filhos menores”.<br />

■ 7.3.2.2. Tipo objetivo<br />

A conduta típica é entregar o filho menor.<br />

Deve-se demonstrar que a pessoa que recebeu o menor é inidônea, ou seja, que o menor ficou moral<br />

ou materialmente em perigo em sua companhia. Configura, pois, o delito entregar o menor para<br />

prostituta, cafetão, mendigo que não tenha condições de lhe fornecer os cuidados necessários,<br />

alcoólatra, dependente químico, pes​soa com grave enfermidade mental ou portadora de doença<br />

contagiosa etc. Trata-se de crime de perigo abstrato, em que a lei presume o risco em razão da<br />

condição da pessoa inidônea. Basta provar a situação de tal pessoa, hipótese em que o risco sofrido<br />

pelo menor é considerado consequência inexorável.<br />

Para a configuração do delito, é necessário que o agente saiba efetivamente do risco que o menor<br />

correrá na companhia daquela pessoa ou que deva sabê-lo.<br />

■ 7.3.2.3. Sujeito ativo<br />

Apenas os pais, já que o tipo penal contém a expressão “entregar o próprio filho” a pessoa inidônea.<br />

Trata-se, pois, de crime próprio. É irrelevante que se trate de pai natural ou adotivo. Qualquer um deles<br />

pode cometer o delito.<br />

O crime não pode ser cometido, por exemplo, pelo tutor.<br />

■ 7.3.2.4. Sujeito passivo<br />

O filho menor de 18 anos.<br />

■ 7.3.2.5. Consumação<br />

O crime se consuma no instante em que o menor é entregue à pessoa inidônea. Não é necessário que<br />

fique em poder dela por tempo prolongado.<br />

■ 7.3.2.6. Tentativa<br />

É possível quando se evidencia que o pai pretendia entregar o filho, mas que foi obstado por

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