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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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A conduta típica é contrair casamento, desde que o agente o faça sabendo da existência de<br />

impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Cuida-se de norma penal em branco porque exige<br />

complemento da lei civil à qual cabe definir as hipóteses de impedimento matrimonial. Atualmente, tais<br />

impedimentos encontram-se nos incs. I a VII do art. 1.521 do Código Civil; contudo, se o casamento se<br />

der com infração à hipótese do inc. VI (casamento anterior), o crime será o de bigamia. Se o<br />

impedimento for referente aos demais incisos e o agente souber disso, estará configurado o crime do art.<br />

237.<br />

Se o agente sabe do impedimento e apenas omite o fato do noivo, incorre no crime em análise.<br />

Salienta a doutrina que só ocorrerá o delito do artigo anterior — ocultação de impedimento — se o<br />

agente fraudulentamente ocultar o fato. Assim, se o sujeito mente para esconder o impedimento, comete<br />

crime mais grave do art. 236. Se apenas se omite, sua conduta enquadra-se no crime em estudo.<br />

Saliente-se, ainda, que, se o sujeito narra ao outro contraente a existência do im​pedimento antes de o<br />

matrimônio se realizar e este aceita se casar mesmo assim, ambos respondem pelo delito.<br />

■ 7.1.3.3. Elemento subjetivo<br />

Apenas o dolo direto é capaz de tipificar este crime, na medida em que o dispositivo exige que o<br />

agente conheça o impedimento matrimonial. Correto concluir, portanto, que ele quer se casar com<br />

pessoa com quem não pode. Não se admite a figura do dolo eventual.<br />

■ 7.1.3.4. Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa. Se ambos os cônjuges conhecerem a existência do impedimento, serão<br />

coautores do crime.<br />

■ 7.1.3.5. Sujeito passivo<br />

O Estado e o outro contraente, desde que esteja de boa-fé.<br />

■ 7.1.3.6. Consumação<br />

No momento em que é realizado o casamento.

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