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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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houver apenas prostitutas maiores de idade, o agente incorrerá no crime do art. 229, mas a condenação<br />

não trará como consequência​ o fechamento do estabelecimento, que deverá ser determinado<br />

administrativamente.​<br />

A tipificação no Código <strong>Penal</strong> do crime em análise revogou delito semelhante previsto no art. 244-A,<br />

§ 1º, da Lei n. 8.069/90.<br />

■ 6.2.4.9. Ação penal<br />

É pública incondicionada. O prazo prescricional somente terá início quando a vítima completar 18<br />

anos, salvo se antes disso a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V, do CP).<br />

■ 6.2.4.10. Segredo de justiça<br />

Nos termos do art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, os processos que apuram essa modalidade de infração<br />

penal correm em segredo de justiça.<br />

6.2.4.11. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL MENOR DE 14 ANOS<br />

1) Ter conjunção carnal ou praticar<br />

outro ato libidinoso com menor de<br />

14 anos (art. 217-A).<br />

2) Induzir menor de 14 anos a<br />

satisfazer a lascívia de<br />

outrem (art. 218, caput).<br />

3) Praticar na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a<br />

presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de<br />

satisfazer a lascívia própria ou de outrem (art. 218-A).<br />

■ 6.2.5. Dispositivos revogados<br />

Diversas leis alteraram o tratamento dos crimes de natureza sexual, revogando infrações penais que,<br />

no passado, tiveram grande relevância, mas que, em face da al​teração dos costumes, haviam perdido o<br />

seu sentido.<br />

A Lei n. 11.106/2005 revogou os crimes de sedução e rapto consensual.<br />

A sedução (art. 217) consistia em ter conjunção carnal com mulher virgem, maior de 14 e menor de<br />

18 anos, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.<br />

O rapto consensual (art. 220) consistia em uma espécie de fuga da mulher menor de idade da casa dos<br />

pais, para fim libidinoso.<br />

O crime de corrupção de menores (antigo art. 218) foi revogado pela Lei n. 12.015/2009. Consistia<br />

em corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando

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