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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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como o sexo anal, oral, introduzir o dedo ou um objeto na vagina ou no ânus da vítima, passar as mãos<br />

nos seios ou nádegas etc.<br />

Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou gra​ve ameaça. Ainda<br />

que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é<br />

válido conforme se explicou no tópico anterior. Caso haja emprego de violência física ou grave ameaça<br />

contra uma criança de 10 anos de idade para forçá-la ao ato sexual, haverá também crime de estupro de<br />

vulnerável e não a figura simples de estupro do art. 213, já que não faria sentido aplicar a pena mais<br />

grave do art. 217-A apenas para os casos em que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça.<br />

Em suma, com ou sem o emprego de violência ou grave ameaça, o crime será sempre o de estupro de<br />

vulnerável se a vítima se enquadrar em qualquer das hipóteses do art. 217-A e seu § 1º.<br />

• Pessoas vulneráveis<br />

São considerados vulneráveis:<br />

a) Os menores de 14 anos. Ao contrário do regime antigo, se o ato for realizado no dia do 14º<br />

aniversário, a vítima não é mais considerada vulnerável. Se ela tiver consentido com o ato em tal data,<br />

o fato é atípico porque o crime de corrupção sexual de menores (antigo art. 218) foi revogado. Se o ato<br />

tiver sido acompanhado de violência ou grave ameaça na data do 14º aniversário, o agente responderá<br />

por estupro qualificado (art. 213, § 1º).<br />

Em suma, considera-se vulnerável a pessoa que ainda não completou 14 anos.<br />

b) As pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental, que não tenham o necessário<br />

discernimento para a prática do ato. É necessária a realização de perícia médica para a constatação<br />

de que o problema mental retirava por completo da vítima o discernimento para o ato sexual. A<br />

propósito: “... não basta que a vítima seja alienada ou débil mental. Necessário é que a doença<br />

mental seja de natureza tal a ponto de abolir inteiramente a sua capacidade de consentimento ou de<br />

entendimento do ato sexual a que se diz submetida, o que deve ser comprovado por perícia médica.<br />

Se esta inexiste, absolve-se o acusado” (TJMS — Rel. Nildo de Carvalho — RT 620/342); “Tratandose<br />

de patentear circunstância elementar do delito, como a debilidade mental da vítima de estupro, a<br />

prova só pode decorrer de laudo pericial incontestável em seus fundamentos e em suas conclusões”<br />

(TJMG — Rel. Freitas Teixeira — RT 598/398). O art. 6º, II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência<br />

(Lei n. 13.146/2015) dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive<br />

para exercer direitos sexuais e reprodutivos. Tal dispositivo, portanto, reforça a conclusão de que<br />

pessoas com doença mental têm também direito de exercer sua sexualidade, exceto — de acordo com o<br />

Código <strong>Penal</strong> — se o problema mental lhe retirar por completo a capacidade de entendimento. Repitase,<br />

pois, que só haverá crime de estupro de vulnerável se a doença mental retirar por completo a

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