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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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caracterizavam o atentado violento. Assim, não há que falar em extinção da punibilidade para as<br />

pessoas já condenadas ou que estavam sendo acusadas por esse crime, na medida em que o art. 107, II,<br />

do Código <strong>Penal</strong>, só admite a extinção da punibilidade quando a nova lei deixar de considerar o fato<br />

como crime, o que não ocorreu. O fato continua sendo criminoso, apenas mudou de nome. A propósito:<br />

“Diante do princípio da continuidade normativa, descabe falar em abolitio criminis do delito de<br />

atentado violento ao pudor, anteriormente previsto no art. 214 do Código <strong>Penal</strong>. O advento da Lei n.<br />

12.015/2009 apenas condensou a tipificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor no<br />

artigo 213 do Estatuto repressivo. 3. Habeas corpus denegado” (STJ — HC 162.766/SP — Rel. Min.<br />

Laurita Vaz — 5ª Turma — julgado em 25.09.2012 — DJe 02.10.2012).<br />

■ 6.1.2. Violação sexual mediante fraude<br />

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a<br />

livre manifestação de vontade da vítima:<br />

Pena — reclusão, de dois a seis anos.<br />

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.<br />

■ 6.1.2.1. Objetividade jurídica<br />

A liberdade sexual no sentido de consentir na prática de ato sexual sem ser ludibriado pelo emprego<br />

de uma fraude ou meio similar.<br />

■ 6.1.2.2. Tipo objetivo<br />

A Lei n. 12.015/2009 trouxe grandes inovações em torno da fraude como meio de execução de crime<br />

sexual, unificando dois delitos, que anteriormente tratavam do tema, em uma única infração penal, bem<br />

como promovendo outras alterações.<br />

Pelo regime penal anterior, cometia o crime de posse sexual mediante fraude (an​tigo art. 215) quem<br />

mantivesse conjunção carnal com mulher mediante fraude, e incorria no crime de atentado ao pudor<br />

mediante fraude quem a empregasse para induzir alguém (homem ou mulher) a praticar ou submeter-se à<br />

prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal (antigo art. 216). A pena do primeiro era<br />

maior que a do segundo. Pelo novo sistema, as condutas foram unificadas no art. 215 sob a nomenclatura<br />

“violação sexual mediante fraude”. Atualmente, quem empregar fraude para manter conjunção carnal ou

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