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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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mesma cidade e sem que tenha decorrido mais de um mês entre uma conduta e outra, ou concurso<br />

material se ausente algum dos requisitos do crime continuado. Ex.: pai que estupra a filha por diversas<br />

ocasiões, durante vários meses ou anos, no interior da própria residência.<br />

• Conjunções carnais contra duas vítimas no mesmo contexto fático<br />

Nesse caso também há crime continuado, contudo, como os crimes são dolosos, cometidos com<br />

violência ou grave ameaça, contra vítimas diversas, mostra-se possível a aplicação da regra do art. 71,<br />

parágrafo único, do Código <strong>Penal</strong>, em que, apesar de se tratar de continuação delitiva, o juiz pode<br />

somar as penas.<br />

De acordo com referido dispositivo, o juiz tem um limite nessa soma, podendo, no máximo, triplicar<br />

a pena. Assim, se forem duas vítimas, elas serão somadas. Se forem três vítimas, serão triplicadas. Se<br />

forem quatro ou mais vítimas, serão também triplicadas.<br />

• Várias pessoas que estupram a mesma vítima<br />

Na chamada “curra” (ou estupro coletivo), em que duas (ou mais) pessoas estupram a vítima,<br />

revezando-se nas tarefas (enquanto uma segura a outra estupra e depois invertem as posições),<br />

respondem por dois crimes em continuação delitiva — como autor de uma conduta e coautor na outra.<br />

Como se trata de vítima única, aplica-se a regra do crime continuado comum em que o juiz fixa uma só<br />

pena, aumentada de um sexto a dois terços. Como o crime foi cometido mediante concurso de agentes,<br />

será também aplicado aumento de um quarto da pena, previsto no art. 226, I, do Código <strong>Penal</strong>.<br />

• Estupro e perigo de contágio de moléstia venérea<br />

O estuprador que sabe ou deve saber que está contaminado com doença venérea e que obriga a vítima<br />

a com ele manter relação sexual, expondo-a a risco de contrair a moléstia, responde por estupro em<br />

concurso formal com o crime do art. 130, caput, do Código <strong>Penal</strong>. A configuração desse crime<br />

pressupõe que o ato sexual seja capaz de transmitir a doença (conjunção carnal, sexo anal ou oral etc.),<br />

o que não ocorre quando ele, por exemplo, passa as mãos nos seios da vítima. Por se tratar de crime de<br />

perigo, pressupõe que não ocorra a transmissão da moléstia. Se houver, afasta-se a incidência do crime<br />

do art. 130 e aplica-se a causa de aumento do art. 234-A, inc. IV, do Código <strong>Penal</strong> (redação dada pela<br />

Lei n. 12.015/2009) ao crime de estupro.<br />

Se era intenção do estuprador transmitir a doença, responde por estupro em con​curso formal com o<br />

crime qualificado do art. 130, § 1º, do Código <strong>Penal</strong>, desde que a doença não seja transmitida (crime de<br />

perigo). Se houver a transmissão, aplica-se a causa de aumento mencionada no parágrafo anterior.

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