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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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forem realizados vários atos libidinosos, no mesmo contexto fático, até mesmo com conjunção carnal<br />

dentre eles, o agente responderá por crime único. A pluralidade de atos sexuais deverá ser apreciada<br />

pelo juiz na fixação da pena-base.<br />

b) O tipo penal do estupro não é alternativo porque possui apenas um verbo — “constranger” —, de<br />

modo que não é possível a punição por crime único. Como as condutas atualmente são da mesma<br />

espécie, há de ser reconhecido o crime continuado.<br />

c) Além de não se tratar de tipo alternativo, o que impede o reconhecimento do crime único, são<br />

diversas as formas de execução (conjunção carnal e atos libidinosos diversos), o que inviabiliza<br />

também o crime continuado, sendo assim aplicável o concurso material.<br />

Em um primeiro momento, a questão se mostrou bastante tormentosa no Superior Tribunal de<br />

Justiça, com decisões divergentes (nos três sentidos supramencionados):<br />

a) crime único: “No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao<br />

pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto,<br />

com a mesma vítima. 5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao<br />

atentado violento ao pudor não há de subsistir. 6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática<br />

de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular a sentença no que tange à<br />

dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Juiz das execuções” (HC<br />

144.870/DF — 6ª Turma — Rel. Min. Og Fernandes — DJe 24.05.2010). No mesmo sentido: HC<br />

242.925 (Rel. Min. Gilson Dipp — 5ª Turma); HC 239.778 e HC 239.781 (ambos relatados pelo Min.<br />

Og Fernandes — 6ª Turma).<br />

b) crime continuado: “No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, prevalece<br />

o entendimento de que, após a Lei n. 12.015/09 unificar em um único tipo penal as figuras do estupro<br />

e do atentado violento ao pudor, as condutas antes previstas nos arts. 213 e 214 do Código <strong>Penal</strong><br />

devem ser compreendidas como delitos da mesma espécie. 2. Em atenção ao princípio constitucional<br />

da retroatividade da lei penal mais benéfica, essa legislação passou a incidir com relação às<br />

condenações anteriormente previstas nos artigos acima mencionados, de modo a afastar o concurso<br />

material e permitir o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses ilícitos, desde que<br />

presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código <strong>Penal</strong> (REsp 970.127/SP, 5ª Turma, julgado em<br />

07/04/2011). 3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, não se reconhece a incidência<br />

da regra relativa ao concurso material de crimes nas hipóteses em que restar comprovado que o<br />

agente praticou, contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, atos de conjunção carnal e de<br />

atos libidinosos diversos” (REsp 1.208.116/DF — Rel. Min. Laurita Vaz — 5ª Turma — DJe<br />

05.10.2011). No mesmo sentido, o HC 113.918, em que figura como relator o Min. Jorge Mussi, DJe

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