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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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Hoeppner Dutra — RJTJSP 22/456); “Vilipêndio a cadáver. Homicídio praticado contra menor com o<br />

objetivo de com ele manter coito anal numa demonstração de ausência de elementar sentimento de<br />

piedade” (TJSP — Rel. Bomfim Pontes — RJTJSP 30/369).<br />

Caso o sujeito agarre uma mulher a fim de estuprá-la e a mate porque ela tentava se esquivar do ato<br />

sexual, e, somente após a morte, ele consiga a penetração, responde por homicídio qualificado, tentativa<br />

de estupro e vilipêndio a cadáver, em concurso material.<br />

Muitos são os casos de vilipêndio em que o agente tem a específica intenção de ultrajar o cadáver e<br />

de que seu gesto seja visto por testemunhas, hipóteses em que o crime normalmente é praticado no<br />

próprio velório ou enterro. Em casos de necrofilia, entretanto, não existe a intenção de desprezar o<br />

cadáver, e sim de satisfação da desvia​da preferência sexual. Tampouco é intenção do necrófilo que seu<br />

ato chegue ao conhecimento de terceiros. O fato constitui crime porque, objetivamente, é aviltante.<br />

O ato de deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno para o sepultamento,<br />

constitui crime específico do art. 19 da Lei n. 9.434/97.<br />

• Objeto material<br />

Neste crime, além do cadáver, as cinzas também podem ser objeto material. Cinzas de cadáver são o<br />

produto da cremação do corpo. Configura o delito jogar fezes ou urinar sobre as cinzas.<br />

Apesar de o tipo penal não mencionar de forma expressa, partes de um cadáver também podem ser<br />

objeto material deste crime, já que as próprias cinzas o são.<br />

■ 5.2.4.3. Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa, inclusive familiares do falecido.<br />

■ 5.2.4.4. Sujeito passivo<br />

A coletividade (crime vago) e os familiares da pessoa morta.<br />

■ 5.2.4.5. Consumação<br />

No momento do ato de desrespeito.<br />

■ 5.2.4.6. Tentativa

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