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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 4.3.7. Concurso<br />

O próprio texto legal ressalva que, se da violência empregada resultar lesão corporal, ainda que leve,<br />

o agente responderá pelo crime-fim (art. 199 do CP) e pelas lesões. As penas, de acordo com o texto<br />

legal, serão somadas.<br />

■ 4.3.8. Ação penal<br />

É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é do Juizado <strong>Especial</strong><br />

Criminal.<br />

Quando for atingido trabalhador de forma individual, a competência será da Justiça Estadual. Se for<br />

afetada categoria profissional como um todo, a compe​tência será da Justiça Federal. Nossos tribunais<br />

continuam seguindo a Súmula n. 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “compete à Justiça<br />

Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a<br />

organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.<br />

■ 4.4. PARALISAÇÃO DE TRABALHO SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM<br />

Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando vio​lência contra pessoa ou coisa:<br />

Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.<br />

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três<br />

empregados.<br />

■ 4.4.1. Objetividade jurídica<br />

A liberdade de trabalho.<br />

■ 4.4.2. Tipo objetivo<br />

O tipo penal engloba duas figuras típicas:<br />

a) participar de suspensão coletiva do trabalho. É o lockout feito pelos empregadores. Entendemos<br />

que a expressão “participar de suspensão coletiva” é indicativa de que não basta um único<br />

empresário suspender suas atividades, sendo necessário o concurso de mais de um empregador.<br />

b) participar de abandono coletivo de trabalho. A lei se refere à greve feita pelos empregados. Para

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